PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE E DO EFETIVO TRANSPORTE. AUTO DE INFRAÇÃO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR A VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração ajuizada por Fábia Queiroz de Souza e Maciel Santos da Silva, anulando o Auto de Infração nº 90016 e fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração nº 90016 observou os requisitos legais de motivação e comprovação da infração prevista no art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/2009; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios por equidade atende às diretrizes do art. 85, § 8º, do CPC e ao entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do ato administrativo sancionador exige motivação adequada, conforme o art. 50, II, da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, devendo indicar de forma clara os fatos que justificam a sanção, inclusive identificação de passageiros, itinerário e prova da onerosidade. 4. O auto de infração n.º 90016 não indica elementos mínimos que caracterizem o transporte intermunicipal remunerado, deixando de demonstrar a prática da conduta prevista no art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/2009, o que compromete sua presunção relativa de legitimidade. 5. A ausência de comprovação dos requisitos legais da infração impede a manutenção do ato sancionador e autoriza o controle judicial de legalidade, sem invasão do mérito administrativo. 6. A fixação de honorários advocatícios por equidade não se justifica no caso concreto, pois o valor da causa (R$ 20.310,77) não é ínfimo, afastando a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do Tema 1.076, do STJ. 7. A verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se sua fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença que anulou o auto de infração. Tese de julgamento: 1. O auto de infração administrativo deve conter motivação concreta, com descrição dos fatos que caracterizam a infração e prova mínima da sua ocorrência, sob pena de nulidade. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada quando não demonstrados os elementos fáticos que fundamentam a penalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.784/1999, art. 50, II; Lei Estadual n.º 11.378/2009, art. 40; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.810/MG (repetitivo); STJ, Súmula 510. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001490-35.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e como apelados FÁBIA QUEIROZ DE SOUZA e MACIEL SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-35.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MACIEL SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que, nos autos da ação de anulação de auto de infração ajuizada por FÁBIA QUEIROZ DE SOUZA e MACIEL SANTOS DA SILVA, julgou procedente em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 94963896): “(…)Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 90016, do veículo CHEV/SPIN, ano/modelo 2012/2013, Cor BEGE, Categoria PARTICULAR, de placa policial OKN5D77, RENAVAM n.º: 0048442367., restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF). P.R.I.C. (...)” Em suas razões recursais (ID 94963899), insurge-se a apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que o auto de infração lavrado é dotado de legitimidade e veracidade, de modo que, tendo os apelados sido autuados por realizar serviço de transporte intermunicipal irregular de passageiros, infringindo o art. 40, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, caberiam a eles demonstrar que o auto de infração possui vício. Argui que o controle e a fiscalização dos serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia são exercidos pela AGERBA e o poder de polícia da autarquia se manifesta através de atos de regulação, de fiscalização, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e aplicação de penalidades, evidenciando a absoluta legalidade da autuação. Sustenta, ainda, que o Poder Judiciário não pode reavaliar o mérito dos atos administrativos regulares e solicita a reforma da sentença, com o reconhecimento da legalidade do auto de infração. Por fim, defende a redução dos honorários advocatícios. Nesses termos, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que seja reformado o comando sentencial, julgando-se improcedente o pleito. Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 94963902. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-35.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MACIEL SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Compulsando-se os autos, verifica-se que o mérito da lide se dirige à apreciação de comando sentencial que anulou o auto de infração n.º 90016, tornando inexigível a penalidade dele decorrente. Pois bem. Sobre o tema, cumpre salientar, de início, que a Administração Pública possui o poder-dever de fiscalizar, na forma legalmente prevista, a atuação particular, de modo a assegurar o interesse público. Especificamente sobre o poder de polícia, colho os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Em face de todo o exposto, pode-se definir a polícia administrativa como a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção ('non facere') a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo" (Curso de Direito Administrativo. 27 Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, página 837). Nessa esteira, é incontroverso que a AGERBA possui o poder-dever de fiscalização, podendo aplicar as sanções previstas na legislação de regência, nos casos de cometimento de infrações. Contudo, não lhe é dado afastar-se dos requisitos atinentes à validade do ato administrativo, tais como a competência do agente, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei, motivação e finalidade, conforme o interesse público. Nesse contexto, o artigo 50, inciso II, da Lei Federal n.º 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), de aplicação subsidiária, estabelece que os atos administrativos que impõem ou agravam deveres, encargos ou sanções devem ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Destarte, não havendo a observância dos requisitos de validade do ato administrativo, abre-se a possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Na oportunidade, transcrevo o quanto disposto no art. 40, da Lei Estadual n.º 11.378/2009: Art. 40. A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público. II - penalidades cumulativas: a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses; b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias. III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público. § 1º Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência. § 2º O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis. (destaque meu) Interpretando o dispositivo acima mencionado, em cotejo com a documentação constante dos autos de origem, em especial o auto de infração (ID 94963879), constata-se não ter restado demonstrado que o veículo autuado pertencente aos apelados encontrava-se realizando transporte intermunicipal e remunerado de passageiros. De fato, a despeito de ter a autarquia apelante defendido que agiu em observância ao princípio da legalidade, careceu de comprovar que a autuação se deu em conformidade com o quanto expresso nos arts. 2º e 4º, da Lei n.° 11.378/2009, que dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI,in verbis: Art. 2º - Os serviços doSistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahiaestão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia. Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRIcompreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais,abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. Portanto, a ausência de quaisquer evidências ou informações no auto sobre o número e a identificação dos supostos passageiros, bem como a prova da onerosidade ou do aliciamento, compromete a legalidade do ato. As mencionadas inconsistências são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da atuação administrativa, revelando a sua nulidade. Por derradeiro, a AGERBA argumenta a autonomia das sanções, buscando afastar a alegação de cobrança indireta. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1144810/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, o transporte irregular de passageiros não autoriza a exigência do pagamento de multas e despesas para fins de liberação. Ressalte-se, nesse ponto, que a referida Corte sedimentou tal entendimento com o enunciado 510, in verbis: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. Assim, por qualquer ângulo que se analise a atuação da AGERBA, a anulação do auto de infração é medida que se impõe. Outrotanto, não há de se cogitar invasão indevida do Poder Judiciário, mas, sim, na sua correta intervenção, uma vez provocado, em razão de ter sido constatado vício relacionado à motivação dos atos indigitados irregulares. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE SEM COMPROVAÇÃO DO FATO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI ESTADUAL QUE PREVÊ APREENSÃO DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 510 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA) contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, que julgou procedente a Ação Anulatória de Auto de Infração nº 8007026-44.2023.8.05.0113, ajuizada por Maria Aparecida Almeida Bispo, anulando o Auto de Infração nº 99509 e afastando a multa de R$ 4.703,60 e a apreensão do veículo imposta em razão de suposto transporte intermunicipal irregular de passageiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração nº 99509 observou o dever de motivação e a descrição dos fatos ensejadores da penalidade; (ii) estabelecer se a legislação estadual (Lei nº 11.378/2009 e Decreto nº 11.832/2009) pode prever sanção mais gravosa do que o Código de Trânsito Brasileiro; (iii) determinar se a apreensão do veículo e a condicionante de pagamento de multa para sua liberação violam o direito de propriedade; e (iv) apreciar se há necessidade de redução das verbas sucumbenciais impostas à AGERBA. III. RAZÕES DE DECIDIR O Auto de Infração deve ser motivado com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, conforme exige o art. 50, II, da Lei Federal nº 9.784/1999. A ausência de descrição minuciosa da conduta imputada, como a identificação dos passageiros, o itinerário e a comprovação da onerosidade, compromete a validade do ato administrativo sancionador. O controle exercido pelo Poder Judiciário, ao anular o ato administrativo por vício de motivação, limita-se à legalidade e não invade o mérito administrativo, conforme os princípios da legalidade e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). A Lei Estadual nº 11.378/2009 e seu decreto regulamentador não podem instituir sanção mais gravosa do que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob pena de violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI). O STF, no julgamento do Tema 430 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que normas locais que imponham sanções mais severas do que o CTB são inconstitucionais. A apreensão do veículo por transporte irregular de passageiros extrapola o art. 231, VIII, do CTB, que prevê apenas multa e remoção, e não apreensão. O ato de condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multas afronta o direito de propriedade e o devido processo legal, nos termos da Súmula 510 do STJ. A multa fixada pela legislação estadual, baseada no coeficiente tarifário quilométrico para ônibus, revela desproporcionalidade quando aplicada a veículo particular, violando o princípio do não confisco (CF/1988, art. 150, IV). A fixação das verbas sucumbenciais observou corretamente o princípio da causalidade e o art. 85 do CPC, não havendo razão para redução do percentual, apenas afastando-se a majoração recursal por já estar no patamar máximo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do auto de infração depende da descrição precisa e motivada dos fatos que configuram a infração administrativa. É inconstitucional a previsão de sanção de apreensão de veículo em lei estadual, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. A apreensão de veículo e a exigência de pagamento prévio de multas ou despesas para sua liberação violam o direito de propriedade e a Súmula 510 do STJ. A multa deve observar o princípio da proporcionalidade e não pode assumir caráter confiscatório. (TJ-BA - APL: 8007026-44.2023.8.05.0113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Terceira Câmara Cível) Ementa: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. AGERBA. Alegação de transporte clandestino intermunicipal de passageiros. Auto de Infração. Aplicação de multa. Veículo particular. Não enquadramento. Apelo desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. A parte Autora ajuizou a presente ação, buscando a anulação do auto de infração lavrado por estar realizando prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que deu procedência parcial à ação, anulando os autos de infração nº 100039; III. Razões de decidir 3. O exercício do poder de polícia pela AGERBA deve respeitar os limites legais, não podendo resultar na apreensão de veículo como meio coercitivo para o pagamento de multas ou tributos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1144810/MG e Súmula 510. 4. Para a caracterização do transporte irregular de passageiros, a Lei Estadual nº 11.378/2009 exige a concomitância de cobrança de tarifas, definição de itinerários e horários prefixados, requisitos ausentes no caso concreto; IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação improvido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser suportado pelo Apelante. (TJ-BA - APL: 8000007-33.2025.8.05.0269, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CONDUTOR PARTICULAR QUE NÃO SE ENQUADRA NA DESCRIÇÃO DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.387/2009. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRREGULAR QUE NÃO FOI DESCRITA NO AUTO. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E SUAS REPERCUSSÕES MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ajuizada por BRUNNO SANTOS DE BRITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Auto de Infração lavrado pela AGERBA observa os requisitos legais de motivação e prova; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de infração administrativo, embora goze de presunção de legitimidade, deve conter motivação adequada, com indicação clara dos fatos que configuram a infração, incluindo identificação de passageiros, cobrança de tarifa e itinerário, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza a manutenção do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O auto de infração deve ser motivado de forma concreta, com descrição dos fatos específicos que configuram a infração administrativa. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada diante da ausência de prova mínima da infração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 3º e 4º; Decreto Estadual nº 11.832/2009, arts. 23 e 24; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. (TJ-BA - APL: 8000135-53.2025.8.05.0269, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) Em nota conclusiva, a sentença fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no critério da equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o proveito econômico obtido seria irrisório. Entretanto, tal fundamentação não se coaduna com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076, que restringe a aplicação da equidade a situações excepcionais, assim delineadas: ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses excepcionais está presente. O valor atribuído à causa foi expressamente fixado em R$ 20.310,77, montante que, por sua natureza e expressão econômica, não pode ser considerado ínfimo, tampouco de valor inexpressivo. Desse modo, inviável a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC. Assim, impõe-se o arbitramento da verba honorária com base nos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos mencionados parâmetros legais. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de reformar o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passam a ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em face do art. 85, § 2º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-35.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MACIEL SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
VOTO