PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO INTEGRAL. VOTO CONDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de segundos Embargos de Declaração, opostos em face de acórdão que, ao acolher embargos anteriores, majorou os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor dos ora embargantes. A parte embargante alega que o julgado foi omisso por não ter feito constar, em sua parte dispositiva, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, apesar de serem beneficiários da Justiça Gratuita, condição reconhecida nas instâncias ordinárias e no próprio voto condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se configura omissão a ausência de repetição, na parte dispositiva do acórdão, da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, quando tal condição já foi expressamente consignada na fundamentação que integra o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão é um ato complexo, que deve ser interpretado em sua integralidade, compreendendo a ementa, o relatório e os votos. A matéria arguida como omissa foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão embargado, que mencionou expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça deferida. A ausência de repetição dessa ressalva na parte dispositiva não configura o vício da omissão, tratando-se de mera consequência legal da condição de beneficiário da Justiça Gratuita já reconhecida e aplicada na fundamentação. O que se pretende é um mero acréscimo de redação por inconformismo, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção, no dispositivo do acórdão, à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, quando a questão foi expressamente abordada e decidida na fundamentação do voto condutor, parte integrante do julgado; 2. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais é consequência legal automática do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, prescindindo de menção expressa no dispositivo da decisão para produzir seus efeitos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 0572464-25.2015.8.05.0001, em que figura como embargante FERNANDO JESUS DOS SANTOS E OUTROS e, como embargado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0572464-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBAGANTES: ANDERSON ALLAN FREIRE GUERRA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARCELLE MENEZES MARON, THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE, NATHALIA GALDERICE DE SANTANA, ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART, LIANE COSTA REIS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO JESUS DOS SANTOS E OUTROS (ID 84159380) em face do Acórdão de ID 83678065, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que acolheu os embargos de declaração anteriores, opostos pelo Estado da Bahia, para sanar omissão e majorar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por particulares e manteve a sentença de improcedência em ação ordinária que discutia a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), no mesmo percentual e época do reajuste do soldo. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargados apresentaram contrarrazões defendendo a inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários de sucumbência, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1059), estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência é obrigatória nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. No caso concreto, constatada a omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos para majorar os honorários fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e majorar os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. A majoração dos honorários de sucumbência é obrigatória nos casos de desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A omissão quanto à aplicação dessa regra enseja o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.625.371/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.11.2020 (Tema 1059). Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso por não ter mencionado a suspensão da exigibilidade da verba honorária majorada. Afirmam que são beneficiários da Justiça gratuita, condição reconhecida tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão que julgou a apelação, o que impõe a aplicação da condição suspensiva prevista na legislação processual civil. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, fazendo constar expressamente na decisão a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 84217263), pugnando pela manutenção integral da decisão embargada por seus próprios fundamentos, alegando que o recurso interposto é mera repetição de argumentos já analisados. Por fim, pede a rejeição dos embargos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0572464-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBAGANTES: ANDERSON ALLAN FREIRE GUERRA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARCELLE MENEZES MARON, THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE, NATHALIA GALDERICE DE SANTANA, ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART, LIANE COSTA REIS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, uma vez que a matéria suscitada pelo embargante, qual seja, a suposta omissão no julgado, encontra previsão no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o recurso é tempestivo. A publicação do acórdão embargado (ID 83678065) ocorreu em 04/06/2025 (ID 83847806), e os presentes embargos foram opostos em 10/06/2025 (ID 84159379), observando, portanto, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Os demais requisitos formais foram igualmente preenchidos, havendo regularidade da representação processual e sendo dispensado o preparo, conforme a legislação vigente. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em apreço, os embargantes alegam a existência de omissão no Acórdão de ID 83678065, ao argumento de que, embora tenha majorado os honorários advocatícios sucumbenciais, não fez constar, em sua parte dispositiva, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão de serem beneficiários da Justiça gratuita. Contudo, não assiste razão aos embargantes. Uma análise integral do julgado revela que a questão foi devidamente considerada por este Colegiado. O acórdão é um ato complexo, composto pela ementa, relatório e votos, sendo o voto vencedor a própria fundamentação que conduz ao dispositivo. No voto condutor do Acórdão embargado, que integra o julgado para todos os fins, constou expressamente a seguinte ressalva ao final da fundamentação: [...] Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão embargado e modificá-lo, para majorar os honorários de sucumbência arbitrados pela sentença, em desfavor da parte autora, ora embargada, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. (grifou-se) Desta forma, a matéria arguida como omissa foi efetivamente enfrentada e decidida, não havendo que se falar em vício no julgado. O que pretendem os embargantes, em verdade, é um acréscimo de redação na parte dispositiva do Acórdão, o que não se confunde com a omissão de um ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter se pronunciado e não o fez. A suspensão da exigibilidade é uma consequência legal decorrente da condição de beneficiário da Justiça gratuita, já reconhecida e aplicada na fundamentação da decisão. A ausência de sua repetição no dispositivo final não invalida ou torna omissa a deliberação, que deve ser interpretada em sua integralidade. Destarte, inexistindo o vício apontado, mas mero inconformismo com a forma de redação do julgado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0572464-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBAGANTES: ANDERSON ALLAN FREIRE GUERRA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARCELLE MENEZES MARON, THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE, NATHALIA GALDERICE DE SANTANA, ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART, LIANE COSTA REIS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
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