PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026023-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros
Advogado(s): MATHEUS INACIO DE CARVALHO, JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO, HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE PRÉ FALIMENTAR. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA PARA JULGAR PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFIRMAÇÃO PELA AGRAVANTE DE SEDE ESTATUTÁRIA EM ATIBAIA/SP NO MOMENTO DA PRIMEIRA DECISÃO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SEDE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do Juízo competente, sob pena de violação ao juízo natural. 

2. Agravo conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8000599-45.2024.8.05.0000, que tem como parte Agravante, CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros e, parte Agravada, BANCO SAFRA S A.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento - Unânime

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026023-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros
Advogado(s): MATHEUS INACIO DE CARVALHO, JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO, HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de recuperação judicial, declarou a incompetência para julgar processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para uma “Vara com competência para apreciação das ações de recuperação judicial e falência da Comarca de Atibaia/SP”.


Em suas razões recursais, aduziu que “antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, em 31/03/2023, as Agravantes ajuizaram tutela de urgência manejada com fulcro no art. 20-B, IV da Lei 11.101/20052 (“LREF”), processo que foi distribuído ao D. Juízo da 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA e autuado sob o nº 8002950- 05.2023.8.05.0039. [...] À época da distribuição da tutela cautelar, o D. Juízo da 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA proferiu r. decisão pela qual se julgou incompetente para o processamento da referida tutela de urgência, sob o fundamento de o conceito de “principal estabelecimento” previsto no art. 3º da LREF seria a sede estatutária do devedor.”


Esclareceu que “à época do trâmite da tutela cautelar a sede estatutária da Agravante Conduscabos era no Município de Atibaia/SP, os autos foram remetidos ao D. JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA/SP, o qual deferiu a tutela de urgência na forma do art. 20 -B, §1º da LREF.”


Alegou que “ante o insucesso do propósito de celebração de acordo com seus credores no âmbito da mediação instaurada por ocasião da tutela cautelar, do que redundou inclusive na já proferida sentença de homologação judicial de extinção do aludido procedimento de tutela de urgência, o GRUPO CONDUSCABOS entendeu por imprescindível a distribuição de um pedido de recuperação judicial, com vistas à superação da transitória crise econômico-financeira que enfrenta, nos termos do art. 47 e seguintes da Lei 11.101/2005.”


Destacou que “a competência prevista no art. 3º da LREF é de natureza absoluta, de sorte que a análise da competência para o efetivo processamento do pedido de recuperação judicial é questão cogente e de ordem pública, passível de ser analisada em qualquer grau de jurisdição.”


Asseverou que “o processo cautelar não tem o condão de operar preclusão nas questões que são nele deliberadas, haja vista a provisoriedade e cognição sumária inerente ao feito cautelar, o que, por conseguinte, também justifica que a questão afeta a competência para o processamento do pedido de recuperação judicial propriamente dito seja objeto de enfrentamento no âmbito da própria exordial do pedido recuperacional, máxime por se tratar de questão de ordem pública (competência absoluta) sobre a qual não se opera a preclusão”.


 Salientou que “o encerramento da atividade empresarial em Atibaia/SP e conseguinte alteração da sede para o local onde reside o parque fabril baiano – repisa-se à exaustão, local que por si só sempre foi o “principal estabelecimento” na dicção do art. 3º da LREF – consubstancia alteração de estado de fato e de direito que altera competência absoluta envolvendo processamento de pedido recuperacional.”.


 Sustentou que “adotado o conceito de que o principal estabelecimento está umbilicalmente atrelado ao volume de negócios/produção da atividade empresarial, tem-se por induvidoso que é no Município de Camaçari/BA o local do principal estabelecimento do GRUPO CONDUSCABOS.”.


Conclui, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, requerendo, ao final, que seja provido integralmente para reformar a decisão atacada, nos termos das razões expendidas.


Em decisão de ID 45271388 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.


O agravante então opôs os embargos de declaração nº. 8026023-26.2023.8.05.0000.1, pugnando fosse “liminarmente determinado o regular processamento do pedido de recuperação judicial perante o D. Juízo a quo, até mesmo porque, ante o escorreito atendimento dos requisitos do art. 48 c.c. 51 da Lei 11.101/2005, não existe qualquer providência faltante para que as Embargantes tenham por entregue a devida prestação jurisdicional consubstanciada no lídimo deferimento do processamento do pedido recuperacional.”


Rejeitados os embargos de declaração, o recorrente  peticionou no ID 45798847 comunicando que, após a prolação da decisão recorrida, dois juízes de primeiro grau declararam suspeição nos autos, encontrando-se pendente de apreciação o pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial e noticiando, ainda, que já existiam processos de execução movidos em desfavor da recorrente, os quais não seriam suspensos sem o deferimento do processamento do pedido recuperacional (ID 45869773).


Foi proferida decisão no ID 45935934, quanto ao petitório supracitado, indeferindo-o, posto que o pedido de tutela de urgência feito na origem, não pode ser diretamente apreciado em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.


Manifestação pela parte Agravada no ID 58650006, afirmando que o processamento da recuperação judicial em Camaçari/BA representaria uma fraude processual das Agravantes e que estas deixaram transitar em julgado a decisão que remeteu a competência para a Comarca de Atibaia/SP, pugnando pela revogação do efeito suspensivo deferido e não provimento do Agravo.


Diante dos fatos alegados em contrarrazões, oportunizada nova manifestação da Agravante, que peticionou no ID 52612925, aduzindo não haver configuração de preclusão do debate sobre competência por se tratar de matéria de ordem pública.


Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer declarando não ser o caso de sua intervenção no Agravo, aduzindo que a nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII), consoante ID 57989617.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


É o relatório.

Salvador/BA, 17 de maio de 2024.


DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026023-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros
Advogado(s): MATHEUS INACIO DE CARVALHO, JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO, HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO


VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de insurgência contra decisão a quo que reconheceu sua incompetência para a apreciação das ações de recuperação judicial e falência, aduzindo que seria competente o juízo de Direito da Comarca de Atibaia/SP.

 

Verifica-se dos autos que o Magistrado primevo determinou a remessa dos autos para o juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, o qual deferiu a tutela de urgência, na forma do art. 20 -B, §1º da LREF, aduzindo que seria o competente para a apreciação das ações de recuperação judicial e falência da Comarca de Atibaia/SP, por ser este o foro em que tramitou a Ação Cautelar de nº 8002950-05.2023.8.05.0039.

 

A agravante pretende que seja aplicado à hipótese vertente o art. 3º da LREF, a apontar como juízo competente para o pedido de recuperação judicial o foro de situação do principal estabelecimento do devedor, de modo que pretende que a tramitação do feito se dê na Comarca de Camaçari (BA). 

 

Observa-se, entretanto, da análise do contrato social da empresa, que a sua sede passou a localizar-se no Município de Camaçari, somente após a inserção da cláusula 2ª, resultado da 8ª alteração contratual (ID 45173116, pág.2). Vê-se que a própria Agravante confirma, em sua peça recursal, que “à época do trâmite da tutela cautelar a sede estatutária da Agravante Conduscabos era no Município de Atibaia/SP, os autos foram remetidos ao D. JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA/SP, o qual deferiu a tutela de urgência na forma do art. 20 -B, §1º da LREF.”.

 

Na esteira da jurisprudência do STJ, “o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios” (STJ - AgInt no CC: 186905 SP 2022/0082221-0, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2022), nos termos do art. 3º da Lei 11.101 /2005).

 

Ocorre que, uma vez ingressado em juízo, como se verificou na espécie, esta competência é definida pela situação observada na ocasião em que intentada a ação, não sendo permitidas modificações posteriores, ainda que hajam alterações na estrutura e sede da empresa. Isto ocorre até para que não se venha a burlar o juízo natural como alterações que impliquem na escolha de determinado juízo em violaçção ao devido processo legal. 

 

É como se posiciona o STJ, senão vejamos:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. 1. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ART. 3º DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRECEDENTES. 2. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO SUPERVENIENTE. MAIOR VOLUME NEGOCIAL TRANSFERIDO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA RECUPERACIONAL. IRRELEVÂNCIA. NOVOS NEGÓCIOS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA INALTERADA. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO NACIONAL/TO. 1. O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor". Precedentes. 2. Embora utilizado o critério em razão do local, a regra legal estabelece critério de competência funcional, encerrando hipótese legal de competência absoluta, inderrogável e improrrogável, devendo ser aferido no momento da propositura da demanda - registro ou distribuição da petição inicial. 3. A utilização do critério funcional tem por finalidade o incremento da eficiência da prestação jurisdicional, orientando-se pela natureza da lide, assegurando coerência ao sistema processual e material. 4. No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do Juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Porto Nacional/TO.
(STJ - CC: 163818 ES 2019/0040905-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)

 

Assim é que o entendimento jurisprudencial está atento ao fato de que possibilitar, nos feitos em curso, da modificação da competência a cada alteração quanto ao principal estabelecimento, abriria espaço para manipulações do Juízo natural e possível embaraço do andamento da própria recuperação.

 

Com efeito, o devedor, enquanto gestor do negócio, detém o direito potestativo de centralização da atividade em locais distintos no curso da demanda, mas não o poder de movimentar a competência funcional já definida. Do contrário, o resultado seria o prolongamento da duração do processo e, provavelmente, a ampliação dos custos e do prejuízo dos credores, distorcendo a razão de ser do próprio instituto da recuperação judicial de empresas.

 

CONCLUSÃO

Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, de modo a revogar a decis]ao monocrática de ID 45271388.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

RELATORA