PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A suspensão de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, quando há ação revisional em curso sobre o mesmo contrato, encontra justificativa nos princípios da economia processual e harmonização de julgados, especialmente quando concedida tutela antecipada na ação revisional. 2. A superveniência de sentença de procedência na ação revisional confirma a acertada cautela judicial ao suspender a busca e apreensão, evidenciando a prejudicialidade entre as demandas e a adequação da medida adotada. 3. Quando o contrato objeto da busca e apreensão é posteriormente declarado abusivo ou ilegal em ação revisional julgada procedente, resta confirmada a desnecessidade de prosseguimento da execução nos moldes originalmente pretendidos. 4. A procedência da ação revisional altera substancialmente o substrato fático-jurídico da relação contratual, tornando despiciendo o prosseguimento da busca e apreensão e configurando perda superveniente do interesse recursal. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077320-38.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e agravada SUZANA MELO E SILVA. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077320-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: SUZANA MELO E SILVA
Advogado(s):ANISIO ARAUJO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação de busca e apreensão (processo nº 8022100-52.2024.8.05.0001) movida em face de SUZANA MELO E SILVA. A decisão agravada, fundamentada na existência de medida antecipatória concedida em demanda revisional envolvendo o mesmo contrato objeto da busca e apreensão, determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação revisional, "em face da manifesta prejudicialidade", ressalvando que, "em caso de revogação da medida liminar concedida naquele feito, deverá a parte interessada informar nos autos para prosseguimento da presente busca". O banco agravante sustenta que a decisão recorrida contraria o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pelas Leis nºs 10.931/2004 e 13.043/2014, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão que suspendeu a ação de busca e apreensão. Argumenta, em síntese, que: (i) não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, tratando-se de ações independentes e autônomas; (ii) a concessão da medida liminar de busca e apreensão está condicionada exclusivamente à comprovação da mora do devedor; (iii) o simples ajuizamento de ação revisional não retira o direito à concessão da liminar; (iv) a agravada não cumpriu a condição de depósito/consignação das parcelas estabelecida na ação revisional; (v) há fumus boni iuris e periculum in mora, este último demonstrado pela crescente depreciação do bem e possibilidade de perecimento. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão com o deferimento da liminar. Em decisão monocrática, a E. Relatora indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, considerando que o agravante não demonstrou a urgência necessária e concreta à concessão da medida, não bastando a alegação de prejuízo genérico, bem como não identificou, em cognição superficial, o perecimento do direito do agravante. A agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.018 do CPC. É o relatório. Solicito pauta para julgamento. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077320-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: SUZANA MELO E SILVA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente, com recolhimento das custas e observância das formalidades processuais. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em razão de ação revisional conexa. Registre-se, de início, que conforme informação constante dos autos, houve sentença de procedência na ação revisional, processo nº 8013929-09.2024.8.05.0001, circunstância que altera substancialmente o panorama fático e jurídico da controvérsia. A sentença de procedência na ação revisional confirma a acertada cautela adotada pelo magistrado de primeiro grau ao suspender a ação de busca e apreensão. A decisão agravada, que inicialmente poderia parecer excessivamente cautelosa, revela-se agora como medida acertada que evitou a execução de contrato posteriormente declarado abusivo ou ilegal. A suspensão da busca e apreensão, diante da procedência da ação revisional, atendeu aos princípios da economia processual, segurança jurídica e efetividade da jurisdição, evitando atos desnecessários em execução posteriormente prejudicada e impedindo decisões conflitantes sobre o mesmo negócio jurídico. A sentença de procedência na revisional demonstra que o agravante não sofreu prejuízo com a suspensão, pois a execução do contrato nos moldes originais foi declarada indevida, de modo que a busca e apreensão, se prosseguisse, seria infrutífera ou abusiva, sendo o direito do credor preservado nos termos fixados na sentença revisional. A procedência da ação revisional confirma a existência de prejudicialidade externa entre as ações, justificando retroativamente a suspensão determinada. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reconhecido que quando a ação revisional é julgada procedente, resta confirmada a adequação da suspensão da busca e apreensão, evidenciando-se a prejudicialidade entre as demandas. Diante da sentença de procedência na revisional, a reforma da decisão agravada seria inútil e contraproducente, pois o fundamento da busca e apreensão foi afetado pela declaração de abusividade contratual, de modo que a execução nos moldes originais não mais se justifica, sendo que o prosseguimento da ação demandaria nova análise à luz da sentença revisional. Ademais, a procedência da ação revisional torna despiciendo o prosseguimento da busca e apreensão nos moldes originalmente pretendidos, configurando perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido principal. A sentença de procedência na ação revisional confirma de modo cristalino a acertada prudência do magistrado de primeiro grau ao determinar a suspensão da busca e apreensão. A decisão agravada, que poderia ser objeto de controvérsia doutrinária, mostra-se agora inquestionavelmente correta diante do desfecho da ação revisional, que alterou o substrato fático-jurídico da relação contratual. O agravante não demonstrou prejuízo decorrente da suspensão, sendo certo que a procedência da revisional evidencia que a execução do contrato nos moldes originais seria inadequada ou abusiva. Ante o exposto, considerando especialmente a sentença de procedência proferida na ação revisional, que confirma a adequação da medida suspensiva adotada, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Determino a comunicação ao juízo de origem para que, à luz da sentença proferida na ação revisional, adote as providências cabíveis quanto ao prosseguimento ou extinção da ação de busca e apreensão. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077320-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: SUZANA MELO E SILVA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO
VOTO