PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001886-57.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ SANTANA PAES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR A PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de arrolamento sumário sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de nova intimação da Defensoria Pública, após a inércia do autor que já havia sido intimado pessoalmente a pedido do próprio órgão de defesa, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais (CPC, art. 485, IV) não se confunde com o abandono da causa e, portanto, não exige a intimação prévia da parte nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

4. Não há cerceamento de defesa quando a Defensoria Pública, diante da impossibilidade de contato com o assistido, requer sua intimação pessoal para o cumprimento de diligência, e, mesmo após a efetivação da medida, a parte permanece inerte.

5. A realização de nova intimação da Defensoria Pública para se manifestar sobre a inércia do autor, neste cenário, representaria diligência inútil e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o órgão já havia manifestado a dificuldade de comunicação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV) fundamentada na inércia do autor que, representado pela Defensoria Pública, foi intimado pessoalmente para cumprir diligência essencial a pedido do próprio órgão de defesa."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, § 2º; art. 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07199978420228070001, Rel. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 18.10.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010350-06.2023.8.26.0008, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 30.10.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 8001886-57.2021.8.05.0191, em que figura como apelante SANDOVAL SANTANA e apelado ESPÓLIO DE JOSÉ SANTANA PAES e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001886-57.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ SANTANA PAES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação interposta por SANDOVAL SANTANA contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da ação de Arrolamento Sumário n. 8001886-57.2021.8.05.0191, referente ao espólio de JOSÉ SANTANA PAES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

"Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que não se instalou o contraditório. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais."

 

Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro de procedimento (error in procedendo), pois extinguiu o feito sem a prévia intimação da Defensoria Pública para se manifestar e suprir a falta processual.

 

Afirma que a ausência de intimação da Defensoria Pública violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.

 

Pontua que a extinção do processo, nestes termos, contraria o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência, que exigem a intimação pessoal da parte e de seu representante para dar andamento ao feito antes da extinção por abandono.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento, com a devida intimação da Defensoria Pública.

 

Sem contrarrazões, conforme despacho de ID 83573562.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador,   10       de     setembro              de 2025.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001886-57.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ SANTANA PAES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Na origem, trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por José Santana Paes, ajuizada por seu filho, Sandoval Santana, e demais herdeiros, todos representados pela Defensoria Pública. O juízo de primeira instância determinou a intimação pessoal do autor para fornecer documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Diante da inércia da parte, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da extinção do feito, especificamente no que tange à alegada nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública para suprir a falta processual antes da prolação da sentença terminativa.

 

O apelante sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública, que o representa, não foi intimada para se manifestar sobre a inércia do autor e adotar as providências cabíveis para o prosseguimento do feito.

 

De logo, verifica-se que não assiste razão às alegações do autor.

 

Isto porque, compulsando os autos, observa-se que a própria Defensoria Pública, por meio da petição de ID. 83573545, requereu a intimação pessoal do autor, ora apelante. Naquela oportunidade, o órgão de defesa informou expressamente a "impossibilidade de manter contato com a parte assistida", solicitando a diligência com base no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

O magistrado singular deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado. Conforme a certidão de ID. 83573552, o autor foi devidamente intimado por oficial de justiça em 16 de maio de 2024, tomando ciência de sua obrigação de apresentar os documentos pendentes. Entretanto, mesmo após a intimação pessoal, realizada a pedido de sua própria representante legal, o autor permaneceu inerte.

 

Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em decisão surpresa, eis que a Defensoria Pública não apenas tinha ciência da pendência, como requereu a intimação pessoal do assistido, justamente por reconhecer a necessidade de uma providência que cabia exclusivamente à parte.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, o autor, não obstante regularmente intimado a promover diligências necessárias para a citação do réu, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, manteve-se inerte, evidenciando o acerto da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil . 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07199978420228070001 1774182, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVER O NECESSÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO . EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do exequente contra sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, IV, do CPC. O autor-exequente que foi devidamente intimado para promover a citação do executado, mas não adotou as providências necessárias, mesmo após advertências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se há desídia do exequente e (ii) se tal implica extinção terminativa do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência de citação do réu, está corretamente fundamentada no art . 485, IV, do Código de Processo Civil, não havendo exigência de intimação pessoal do exequente para esse fim. 4. Jurisprudência consolidada confirma que a inércia do exequente para promover a citação, quando regularmente intimado, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito. 5 . Recurso de apelação do exequente improvido. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Desprovimento. Tese de julgamento: "1. A falta de citação do réu ou executado impede a constituição válida da relação processual, sendo pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo." (TJ-SP - Apelação Cível: 10103500620238260008 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 30/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/10/2024)

 

Assim, exigir uma nova intimação da Defensoria Pública para se manifestar sobre a inércia do autor, quando o órgão já havia se declarado impossibilitado de contatá-lo, seria uma medida inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. O Poder Judiciário cumpriu a diligência solicitada pela defesa, mas o autor não demonstrou interesse no prosseguimento do feito.

 

Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,      de                 de 2025.

 

Presidente

 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça