PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-57.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURINHA RIBEIRO DE ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FUNDEB. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. COMPROVAÇÃO DE RATEIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, na qual se pleiteava a declaração do direito a receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado referente ao Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, a condenação do Município a aplicar os recursos para pagamento aos professores em efetiva atividade e o fornecimento de documentos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Município aplicou corretamente os recursos provenientes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, oriundo de ação judicial que reconheceu diferenças no repasse do FUNDEF (atual FUNDEB).

III. Razões de decidir

3. O Município disciplinou a matéria através da Lei Municipal nº 402/2016, que estabeleceu critérios objetivos para a distribuição dos recursos, determinando que 85% (oitenta e cinco por cento) do montante seria rateado entre os profissionais do magistério ativos e inativos que ingressaram no serviço público municipal até o período de vigência do FUNDEF.

4. Há comprovação nos autos de que a Apelante efetivamente recebeu valor expressivo a título de rateio dos recursos do precatório, conforme demonstram os contracheques anexados, nos quais consta o pagamento de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) e R$ 8.590,86 (oito mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 30.190,86 (trinta mil, cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), identificados como Rateio do Resíduo do FUNDEB.

5. É justificável a inclusão dos profissionais que estavam em efetivo exercício durante o período de vigência do FUNDEF, mas que posteriormente se aposentaram, pois eles contribuíram com seu trabalho na época em que os recursos deveriam ter sido originalmente repassados.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É válida a distribuição de recursos provenientes de precatório do FUNDEF/FUNDEB regulamentada por lei municipal que estabeleça critérios objetivos para o rateio, incluindo profissionais que estavam em efetivo exercício durante o período a que se referem as diferenças reconhecidas judicialmente."

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.494/2007, art. 22; Lei Municipal nº 402/2016; CPC, arts. 85, §11.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000329-57.2017.8.05.0132, sendo Apelante Aurinha Ribeiro de Andrade e Apelado Município de Itiúba, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-57.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURINHA RIBEIRO DE ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Aurinha Ribeiro de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Itiúba.

Adoto o relatório da sentença, id 105355192, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.

P.R.I."

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram conhecidos e desprovidos pelo juízo (id 105355207), que não identificou vício sanável na via aclaratória, por entender que as alegações da Embargante consubstanciavam pretensão de revalorização dos fatos, inviável por meio desse recurso.

Em suas razões recursais de Apelação, id 105355212, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao julgar pela improcedência, deixando de analisar integralmente um dos pedidos formulados na inicial, qual seja, a determinação de que o Município fornecesse cópia do extrato do crédito da conta bancária vinculada ao Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, bem como a relação de todos os professores em efetiva atividade, para possibilitar a divisão proporcional de 60% (sessenta por cento) da verba entre os profissionais do magistério.

Afirma que a Lei Municipal nº 402/2016 viola a Lei Federal nº 11.494/2007, na medida em que prevê o repasse de 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos aos profissionais do magistério ativos e inativos, ao passo que a lei federal restringe a destinação aos profissionais em efetivo exercício na rede pública, de modo que os repasses realizados pelo Município não teriam observado os critérios legais aplicáveis.

Alega que o Município não comprovou nos autos o efetivo pagamento do rateio de forma devida, deixando de informar o valor total do precatório e de juntar o extrato da conta bancária correspondente, documentos que seriam imprescindíveis para o deslinde do feito.

Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, com a condenação do Município a aplicar os recursos do FUNDEB oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198 no pagamento proporcional aos professores municipais em efetiva atividade, mediante prévia juntada dos documentos requisitados, com dedução dos valores eventualmente já recebidos.

O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 105355216.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-57.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURINHA RIBEIRO DE ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a questão central deste recurso diz respeito à verificação da correta aplicação dos recursos provenientes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, oriundo de ação judicial que reconheceu diferenças no repasse do FUNDEF (atual FUNDEB) ao Município de Itiúba.

Após detida análise dos autos, verifica-se que, diferentemente do alegado pela Apelante, o Município de Itiúba disciplinou a matéria através da Lei Municipal nº 402/2016 (id 105355188), que dispõe sobre o rateio de parte dos recursos oriundos do Precatório decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anteriores.

A referida lei estabeleceu critérios objetivos para a distribuição dos recursos, determinando que 85% (oitenta e cinco por cento) do montante seria rateado entre os profissionais do magistério ativos e inativos que ingressaram no serviço público municipal até o período de vigência do FUNDEF, e 15% (quinze por cento) entre os profissionais do magistério que ingressaram após esse período e os profissionais de apoio que estavam na ativa.

Além disso, consta dos autos a comprovação de que a Apelante efetivamente recebeu valores expressivos a título de rateio dos recursos do precatório. Os contracheques anexados (id 105354409) demonstram que foram pagos à Apelante, em dezembro de 2016, os valores de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) e R$ 8.590,86 (oito mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), identificados como Rateio do Resíduo do FUNDEB, totalizando o montante de R$ 30.190,86 (trinta mil, cento e noventa reais e oitenta e seis centavos).

Tais elementos evidenciam que o Município não apenas regulamentou a distribuição dos recursos através de lei específica, como também efetivamente realizou o rateio, beneficiando a própria Apelante com valor considerável.

Quanto à alegação de irregularidade na inclusão de inativos no rateio, cabe ressaltar que os recursos do precatório se referem a diferenças de repasses que deveriam ter sido realizados durante o período de vigência do FUNDEF.

Nesse sentido, justifica-se a inclusão dos profissionais que estavam em efetivo exercício durante esse período, mas que posteriormente se aposentaram, pois eles contribuíram com seu trabalho na época em que os recursos deveriam ter sido originalmente repassados.

A própria Lei Municipal nº 402/2016, em seu art. 2º, estabelece que "para efeitos de distribuição, o rateio será feito aos professores na proporção do seu tempo de serviço", o que demonstra a preocupação com a proporcionalidade na distribuição dos recursos.

Verifica-se, ainda, que o pedido da Apelante para que o Município apresente documentos como extrato bancário, relação de professores e lista dos que receberam valores perde relevância diante da comprovação de que ela própria já foi contemplada com o rateio dos recursos, em valores expressivos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator