PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO SYNOLIS VA 2ML. TRATAMENTO DE ARTROPATIA FEMOROPATELAR E FEMOROTIBIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042371-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ELIANA LEITE DE OLIVEIRA e como agravada ATITUDE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042371-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA LEITE DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
AGRAVADO: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA LEITE DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do processo nº 8021859-98.2025.8.05.0080, que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de ATITUDE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Irresignada com a decisão, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese: a) Que a decisão agravada merece reforma, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência; b) Que a probabilidade do direito se evidencia pela relação contratual estabelecida entre as partes, pela prescrição médica que indica a necessidade do tratamento e pela omissão injustificada da operadora em autorizar o procedimento; c) Que o perigo de dano está configurado pelo agravamento do quadro clínico, pela persistência das dores intensas que limitam sua locomoção e pela deterioração de sua qualidade de vida enquanto aguarda o tratamento necessário; d) Que a conduta da operadora viola o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados constitucionalmente; e) Que a não concessão imediata da tutela acarreta prejuízos irreparáveis à sua saúde física e psicológica, considerando o comprometimento de sua capacidade de locomoção e o sofrimento decorrente das dores constantes; f) Que a decisão não acarreta perigo de irreversibilidade, podendo ser revista na sentença de mérito; g) Que a jurisprudência pátria tem reconhecido a obrigação das operadoras de plano de saúde em custear tratamentos prescritos por médicos assistentes, independentemente de previsão no rol da ANS. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a concessão da tutela de urgência para que a operadora de plano de saúde forneça imediatamente o medicamento Synolis VA 2ml conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Pedido de concessão de antecipação de tutela recursal deferido, conforme decisão proferida no evento de ID 87018718. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 72262088), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve demonstração de negativa expressa por parte da operadora. No mérito, defendeu a ausência de probabilidade do direito e a irreversibilidade da medida liminar pleiteada. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042371-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA LEITE DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
AGRAVADO: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento na origem, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais ensejadores da concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, consistente na determinação de que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Synolis VA 2ml prescrito por seu médico assistente para tratamento de artropatia femoropatelar e femorotibial. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência, dispondo que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Analisando detidamente os autos, verifica-se que ambos os requisitos legais encontram-se presentes no caso em tela. Quanto à probabilidade do direito, constata-se que a agravante é beneficiária de plano de saúde contratado junto à agravada, mantendo suas mensalidades em dia, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. A agravante apresentou relatório médico (ID 509159348 e 509159349 dos autos originários – PJE 1G) que atesta ser portadora de artropatia femoropatelar e femorotibial (CID M17.9), condição degenerativa das articulações do joelho que causa dores intensas e limitação funcional significativa, comprometendo sua capacidade de locomoção e, consequentemente, sua qualidade de vida. O médico assistente, após avaliação clínica criteriosa, prescreveu infiltração do medicamento Synolis VA 2ml como tratamento necessário para controle da dor e melhora funcional da articulação acometida. A prescrição médica goza de presunção de veracidade e adequação técnica, cabendo ao profissional de saúde assistente, que acompanha diretamente o paciente e conhece as particularidades de seu caso clínico, a indicação do tratamento mais apropriado. A omissão da operadora em responder à solicitação de autorização formulada pela segurada, permanecendo inerte por meses sem qualquer manifestação, configura verdadeira negativa tácita de cobertura, caracterizando falha na prestação do serviço e violação aos deveres contratuais assumidos. Nesse contexto, a probabilidade do direito resta evidenciada pela existência de relação contratual entre as partes, pela prescrição médica que atesta a necessidade do tratamento e pela ausência de justificativa técnica idônea para a negativa de cobertura. Quanto ao perigo de dano, também denominado perigo na demora, verifica-se que o requisito encontra-se plenamente configurado no caso concreto. A agravante é portadora de artropatia femoropatelar e femorotibial, condição degenerativa que compromete as articulações do joelho, estrutura anatômica essencial para a locomoção humana. As dores intensas e a limitação funcional decorrentes desta patologia prejudicam significativamente sua capacidade de realizar atividades cotidianas, comprometendo sua autonomia, convívio social e profissional. O tratamento prescrito tem por finalidade promover o alívio da dor e a melhora funcional da articulação, proporcionando à paciente melhor qualidade de vida e preservando sua capacidade de locomoção. A postergação injustificada do tratamento pode acarretar agravamento do quadro clínico, com progressão do processo degenerativo articular e comprometimento irreversível da função do joelho. Além dos danos físicos decorrentes da ausência de tratamento adequado, há que se considerar também os prejuízos de ordem psicológica. A agravante enfrenta a angústia de conviver com dores constantes, a frustração de ver sua mobilidade limitada e a sensação de abandono pela operadora de plano de saúde que, mesmo diante de suas mensalidades rigorosamente adimplidas, permanece omissa quanto ao fornecimento do tratamento necessário. A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Agravada aduz que foi diagnosticada com lesão gonartrose nos joelhos, dor intensa após se locomover e supostamente o seu quadro clínico pode evoluir causando lesões de todos os componentes articulares. Sendo assim, procurou médico especialista que prescreveu tratamento através do procedimento de infiltração com Synolis VA 4 ML . Operadora negou a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que o procedimento requerido não se encontra no rol da ANS e não previsto contratualmente. Tutela provisória deferida. Presentes os requisitos que autorizavam a concessão da medida de urgência postulada na exordial, constantes do artigo 300 caput, do Novo CPC, considerando a prescrição por médico especialista, e o perigo do dano decorre da própria questão de saúde, que pode agravar com o passar do tempo. A questão atinente à validade da cláusula excludente, bem como sua legalidade, ou ainda, a alegada desnecessidade do tratamento que ora se busca, extrapola o exame da tutela de urgência, devendo ser melhor esclarecida no decorrer da instrução do feito mas não impede, pelo já explanado, a manutenção do deferimento da medida . Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2233770-97.2022.8 .26.0000 Mogi das Cruzes, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA . REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. COMPETÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE NA ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES . DILAÇÃO DO PRAZO E REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a realização de procedimento cirúrgico e o fornecimento de materiais indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 10 .000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a realização do procedimento e o fornecimento dos materiais específicos; (ii) analisar a adequação do prazo concedido para cumprimento da obrigação e o valor da multa diária fixada. III . RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. O tratamento prescrito pelo médico assistente deve prevalecer sobre eventual junta médica realizada pela operadora de plano de saúde, uma vez que compete ao médico assistente determinar o procedimento mais adequado para o paciente. Havendo cobertura contratual para a patologia, a operadora de plano de saúde não pode limitar a escolha do tratamento ou materiais necessários, sob pena de configurar prática abusiva, especialmente diante da mitigação da taxatividade do Rol da ANS, conforme reconhecido pela Lei nº 14.454/2022 . Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015, consistentes na probabilidade do direito e no risco de dano à saúde da beneficiária, que pode sofrer agravamento de seu quadro clínico caso o procedimento não seja realizado tempestivamente. No entanto, o prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão é exíguo e desproporcional, devendo ser dilatado para 5 (cinco) dias, de modo a possibilitar o adequado cumprimento da obrigação pela operadora. A multa diária inicialmente fixada em R$ 10 .000,00 é excessiva, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 por dia, limitada ao teto de R$ 100.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que o objetivo da penalidade é compelir o cumprimento da obrigação, e não promover enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de adequação do valor das astreintes para equilibrar a coerção ao cumprimento da obrigação com a vedação ao enriquecimento sem causa . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Havendo cobertura contratual para a patologia, a operadora de plano de saúde não pode restringir a escolha do tratamento ou materiais indicados pelo médico assistente, especialmente diante da mitigação da taxatividade do Rol da ANS. A concessão de tutela de urgência para garantir a realização de procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais específicos é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde do beneficiário . O prazo para cumprimento de decisão liminar deve ser compatível com a complexidade da obrigação a ser cumprida, observando-se o princípio da proporcionalidade. O valor das astreintes deve ser fixado em patamar razoável, suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e art . 1.026, § 2º; CDC, arts. 4º, III, e 51, IV; Lei nº 14.454/2022 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJSP, Agravo de Instrumento 2193676-10.2022.8.26 .0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, j. 31.10 .2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2280479-93.2022.8.26 .0000, Rel. Valentino Aparecido de Andrade, j. 14.03 .2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2027511-41.2020.8.26 .0000, Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 12.03 .2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23335859620248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) O direito à saúde, consagrado constitucionalmente como direito fundamental no art. 196 da Constituição Federal, não pode ser postergado indefinidamente ao alvedrio de análises administrativas burocráticas. A urgência do tratamento se impõe diante da natureza do bem jurídico tutelado – a saúde e a dignidade da pessoa humana. A propósito, o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, impõe o dever de assegurar a todos os indivíduos condições mínimas de existência digna, o que abrange, indubitavelmente, o acesso a tratamentos de saúde necessários. Portanto, o perigo de dano encontra-se evidenciado pela natureza do bem jurídico tutelado (saúde), pela gravidade do quadro clínico apresentado, pelas limitações funcionais impostas pela patologia e pelos prejuízos físicos e psicológicos decorrentes da ausência de tratamento adequado. Por fim, no caso em análise, não se vislumbra perigo de irreversibilidade na concessão da tutela pleiteada. Com efeito, tratando-se de fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, eventual reforma da decisão em sentença de mérito poderá determinar o ressarcimento do valor despendido pela operadora, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. Por outro lado, a não concessão da tutela implicará em prejuízos potencialmente irreversíveis à saúde da agravante, considerando o agravamento progressivo da patologia degenerativa articular e os danos decorrentes da ausência de tratamento adequado. A tutela jurisdicional deve privilegiar a proteção do bem jurídico de maior relevância, qual seja, a saúde e a dignidade da pessoa humana, em detrimento de interesses meramente patrimoniais. Para garantir a efetividade da decisão judicial, mostra-se necessária a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. A multa diária tem natureza coercitiva, visando compelir o obrigado ao cumprimento da determinação judicial mediante imposição de sanção pecuniária progressiva. O valor deve ser fixado em patamar suficientemente elevado para desestimular o descumprimento, mas sem configurar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da agravada e a necessidade de conferir efetividade à decisão, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar integralmente a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela proferida no evento de ID 87018718 que determinou a operadora de plano de saúde agravada ATITUDE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize e forneça o medicamento Synolis VA 2ml conforme prescrição médica constante do ID 509159348 dos autos de origem, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042371-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA LEITE DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
AGRAVADO: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
VOTO