PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001922-98.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO JOAO HANSEN
Advogado(s): TAMARA PEREIRA MARTINS, ANDRE DELDUCA CILINO, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU 2022 e 2023. UNIFICAÇÃO DE MATRIÍCULAS DE 5 (CINCO) IMÓVEIS. MODIFICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE DELIMITADOR (ART. 169-A, INCISO III, DA LEI 925/2010, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 1.696/2021). CABIMENTO.

1. O aumento do valor venal por si só não se traduz, automaticamente, em confisco ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da capacidade contributiva.

2. A unificação dos 5 (cinco) terrenos em uma única matrícula não impede a aplicação dos delimitadores previstos no Art. 169-A da Lei Municipal 825/2010.

APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001922-98.2023.8.05.0201, em que é apelante FABIO JOAO HANSEN e apelado o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. 

 

 

 

 Salvador, (data registrada eletronicamente). 

 


Presidente 

 


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator 

 

 


Procurador de Justiça
 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001922-98.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO JOAO HANSEN
Advogado(s): TAMARA PEREIRA MARTINS, ANDRE DELDUCA CILINO, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por FABIO JOAO HANSEN em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e do DIRETOR DE CADASTRO E PATRIMÔNIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, autoridades vinculadas ao MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro nos autos do Mandado de Segurança n.º 8001922-98.2023.8.05.0201.

Na petição inicial do MS (ID 76511125), a parte impetrante alega ser proprietário de um terreno localizado no Distrito de Caraíva, terreno derivado de unificação de outros imóveis, com o IPTU, até 2021, sendo cobrado por cada um dos imóveis separadamente, contudo, segundo afirma, em 2022, o valor venal foi aumentado de R$ 13.122,17 (treze mil e cento e vinte e dois reais e dezessete centavos) para R$ 2.492.149,42 (dois milhões e quatrocentos e noventa e dois mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), por isso requereu, perante a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Porto Seguro, a revisão de tais ajustes, mas sem sucesso.

A segurança pleiteada findou denegada com base na ausência de comprovação do direito líquido e certo (ID 76511407).

Irresignada, a parte autora apelou sob o argumento de que: (i) o Juízo de origem não considerou o fato novo por ela apresentado, atinente à aplicação, pelo Município réu, para o IPTU de 2024, dos delimitadores de aumento contidos no art. 169-A, inciso III e § 1º, da Lei Municipal 1.696/2021; (ii) não há discussão de lei em tese e sim de cobrança ilegal de imposto; (iii) com a unificação dos imóveis, houve apenas um acréscimo de 47m3 de construção, acréscimo proveniente da atualização cadastral, pois não houve nenhuma construção; (iv) o aumento  decorreu da alteração do valor do m2, em virtude da criação de nova categoria de zoneamento, e não da unificação da área; (v) houve ofensa aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Segurança Jurídica e Vedação ao Confisco; (vi) não considerou, para os exercícios de 2022 e 2023, os delimitadores antes mencionados; (vii) houve o enquadramento equivocado do imóvel, vez que a notificação considera a existência de uma casa, enquanto no cadastro está enquadrada como terreno sem edificação, o que altera o percentual a ser aplicado de 1,20% para 2,00%.

Requer, ao final, “seja (i) reconhecida a ilegalidade em definitivo da cobrança do IPTU com base nos parâmetros inconstitucionais estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.696/2021; (ii) reconhecido o direito de adoção da alíquota de 1,2% aplicada a imóveis com edificações; (iii) reconhecido o direito do Impetrante em sofrer atualização do valor do m2 obedecendo-se os limites estabelecidos pelo art. 169-A da Lei nº 1.696/2021; e (iv) a declarar, por consequência, o direito à restituição dos pagamentos indevidos (calculados com base na Planta Genérica de Valores inconstitucional e alíquota imprópria), nos termos dos artigos 165 a 169 do CTN”.

A parte ré/apelada não respondeu.

Por seu turno, o Ministério Público indicou não haver interesse a justificar a sua intervenção (ID 78763570).

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 14 de abril de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001922-98.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO JOAO HANSEN
Advogado(s): TAMARA PEREIRA MARTINS, ANDRE DELDUCA CILINO, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

De início, consigne-se que Mandado de Segurança não se presta a discussão de ilegalidade e inconstitucionalidade de Leis e tampouco de matérias que imprescindem de produção probatória.

Na espécie, vê-se que a controvérsia diz respeito a alteração do valor do IPTU em decorrência da majoração do valor venal do imóvel, bem como da não aplicação de tetos limitadores à cobrança do aludido tributo, passível, portanto, de ser resolvida com as provas pré-constituídas juntadas ao presente feito.

No tocante à modificação pertinente à planta genérica do município de Porto Seguro, com mudanças, inclusive, do zoneamento e, por consequência, aumento do valor venal do imóvel, mesmo que elevado, por meio de Lei e com observância dos princípios da anterioridade (anual e nonagesimal), como na situação, não representa, por si só, abusividade, uma vez que busca a reposição da defasagem havida em tais valores diante da passagem de mais de 10 (dez) anos sem atualização.

Quanto à aplicação dos delimitadores contidos no art. 169-A do Código Tributário do Município de Porto Seguro (Lei 925/2010, com alterações provenientes da Lei 1.696/2021), observa-se não estar inserto nas exceções para consideração dos delimitadores a ocorrência de unificação de imóveis. Vejamos:

 

Art. 169-A O valor do IPTU para o exercício de 2022 não poderá ser superior a:

I – Sessenta por cento a mais que o valor do imposto devido para o exercício de 2020, para Unidades imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções não Residenciais, com destinação de Comerciais, Industriais, Serviços e Institucionais;

II – Cento e trinta e cinco por cento a mais que o valor do imposto devido para o exercício de 2020, para Unidades imobiliárias constituídas por Terrenos sem Edificações ou Construções, ou em que houver construção em andamento, paralisada, condenada, incendiada ou em ruína;

III – Quarenta por cento a mais que o valor do imposto devido para o exercício de 2020, Unidades imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Residenciais.

§ 1º A partir do exercício de 2023, o valor do IPTU devido a cada exercício não poderá sofrer variação superior ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescido do PIB do exercício anterior, mais 20% (vinte por cento) de acréscimo. em relação ao IPTU cobrado no exercício anterior.

§ 2º - Não se aplica os dispositivos deste artigo para:

I - os imóveis que, embora edificados, estavam declarados no cadastro imobiliário, até 31 de dezembro de 2020, como não edificados;

II - para imóveis territoriais que vieram a ser edificados a partir de 2021.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do §2º não será considerado como declarado a situação em que a alteração cadastral não tenha sido de iniciativa do contribuinte, mas sim apurada pela administração tributária. (Grifei)

 

Deste modo, uma vez que no caso concreto aconteceu a unificação de 5 (cinco) matrículas relativas a terrenos contíguos para uma única matrícula (02.01.085.0181.001, 02.01.085.0181.002, 02.01.085.0136.001 e 02.01.085.0153.001 para 02.01.085.0181.001), não estando a unificação inserta nas exceções acima listadas, plenamente cabível é uso de delimitadores para os cálculos do IPTU aqui reclamados (anos de 2022 e 2023).

Em relação à alíquota de 2% (dois por cento) aplicada no cálculo do IPTU concernente ao imóvel já unificado, verifica-se estar correta, por estar em conformidade com o teor do art. 167 da Lei 925/2010:

 

Art. 167. A parte do terreno que exceder a 05 (cinco) vezes a área edificada ou construída, coberta e descoberta, fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos sem construção.

 

Com efeito, sendo o tamanho do terreno 4.142,36 m2 (quatro mil e cento e quarenta e dois metros quadrados) e existindo uma edificação de apenas 64 m2, a parte não edificada excede em mais de 63 (sessenta e três) vezes a área já construída.

 

DA CONCLUSÃO

 

 

Diante das ponderações tecidas, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da parte impetrante e, assim, reformar a sentença recorrida para determinar: (i) a aplicação, ao cálculo do IPTU dos exercícios de 2022 e 2023, do delimitador contido no art. 169-A, inciso III, da Lei Municipal 925/2010, com as alterações da Lei 1.696/2021; (ii) a restituição do valor pago a maior nos referidos exercícios, acrescido da incidência, até 08/12/2021, do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional



Salvador/BA, 14 de abril de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator