PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000037-50.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: RUI DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s):ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO, LILIAN CRISTINA TORRES SILVA, GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.  INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DE ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. MUNICÍPIO DECASA NOVA/BA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA, A FIM DE EXTRAIR SEU SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000037-50.2019.8.05.0052, nos quais figura como Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS e como Embargados RUI DA SILVA COSTA e outros. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

PRESIDENTE 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000037-50.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: RUI DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO, LILIAN CRISTINA TORRES SILVA, GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA

 

RELATÓRIO

Cuida-se Embargos Declaratórios opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face do acórdão de Id. 89390565 dos autos da Apelação Cível nº 8000037-50.2019.8.05.0052, que negou provimento à apelação interposta pelo Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI DA CF/88. ART. 833, VIII DO CPC/2015. ART. 4º DA LEI N.º 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA). ART. 4º, II DA LEI N.º 8.629/93. IMÓVEL DE ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. MUNICÍPIO DECASA NOVA/BA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA, A FIM DE EXTRAIR SEU SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” 
  

Ao arrazoar (Id. 90256921), sustenta que o julgado contém omissão em relação (i) à análise da extensão da propriedade rural e (ii) à ausência de provas de exploração exclusiva pela família; e contradição (iii) ao reconhecer a necessidade de comprovação cumulativa da condição de pequena propriedade rural e da exploração familiar, mas, em momento posterior, acaba dispensando tal comprovação.  

Aduz que “O acórdão reconheceu a impenhorabilidade da área com base no módulo fiscal do município, sem apreciar especificamente a alegação do Banco de que o imóvel em questão possui 49,1459 hectares, área que descaracterizaria a proteção de pequena propriedade rural quando vinculada a garantia hipotecária”. 

Afirma que “o acórdão reconheceu a proteção sem exigir comprovação efetiva do labor exclusivo da família, mesmo diante da tese do Banco de que o ônus da prova competia aos embargantes, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015”. 

Sublinha que “A omissão é relevante, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que cabe ao devedor demonstrar o efetivo trabalho familiar na propriedade (REsp 1.913.234/SP).” 

Aponta que “O acórdão reconhece a necessidade de comprovação cumulativa da condição de pequena propriedade rural e da exploração familiar, mas em seguida dispensa tal comprovação, ao afirmar que bastariam fotografias e alegações unilaterais, sem impugnação específica.” 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados.  

Requer manifestação dos dispositivos legais mencionados para efeito de pré-questionamento. 

Devidamente intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 91394691. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000037-50.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: RUI DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO, LILIAN CRISTINA TORRES SILVA, GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação (i) à análise da extensão da propriedade rural e (ii) à ausência de provas de exploração exclusiva pela família; e de contradição (iii) ao reconhecer a necessidade de comprovação cumulativa da condição de pequena propriedade rural e da exploração familiar, mas, em momento posterior, acaba dispensando tal comprovação. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

O julgado (Id. 89390565) foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais a propriedade rural em questão se encaixa na categoria de pequena propriedade rural, com área de até quatro módulos fiscais. Nesse sentido, consignou expressamente:  

“O módulo fiscal de cada Município é definido pelo INCRA. Em consulta à ferramenta de pesquisa “Consultar Índices Básicos” no sítio eletrônico do INCRA1, verifica-se que o módulo fiscal do Município de Casa Nova/BA, local do imóvel objeto da lide, corresponde a 65 (sessenta e cinco) hectares, de modo que será considerada pequena propriedade rural, no referido Município, o imóvel rural de área de até 260 (duzentos e sessenta) hectares. No caso, a certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Casa Nova/BA atesta que a propriedade agrícola possui área de 49 (quarenta e nove) hectares (Id. 80805542, fl. 08), o que é corroborado pelo memorial descritivo elaborado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (Id. 80805542, fl. 10), segundo o qual a área da propriedade é de 49,1459ha. Perfaz-se, pois, o primeiro pressuposto previsto em lei para configuração da pequena propriedade rural.” 

Ademais, quanto à comprovação de exploração exclusiva pela família, pontuou que “o Sr. Rui da Silva Costa se qualifica como trabalhador rural, tendo sido colacionadas com a petição inicial fotos do Sítio Vereda da Roça Velha, nas quais se constata a presença de plantação, além de alguns pequenos animais (Id. 80805543). Além disso, a circunstância de que a propriedade do imóvel foi transferida ao Embargante por doação do Estado da Bahia, nos termos da Lei Estadual n.º 3.038/1972, reforça a destinação rural e familiar da área (Id. 80805542, fl. 06).” Além disso, foi consignado que o Embargado não impugnou especificamente essas alegações e fotos na impugnação aos Embargos à Execução.  

Assim, o acórdão analisou a documentação presente nos autos, concluindo que foi suficientemente comprovada a destinação familiar da propriedade rural, inexistindo omissão na decisão. 

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário.  

Ademais, da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.  

A decisão colegiada explicita que o apelado comprovou a presença dos requisitos para caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, motivo pelo qual manteve a sentença.   

No caso vertente, nãose verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque, como visto, a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada.  

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. 

Pretende a Embargante rediscutir o mérito por via recursal inadequada para esse fim.  

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): 

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. 

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. 

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” 

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

RELATOR