PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518076-70.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: HUGO FRANZ MAJOR
Advogado(s):DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE DIPLOMA. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA OBRIGATÓRIA. MATÉRIA “SISTEMAS MECÂNICOS”. PENDÊNCIA ACADÊMICA REAL. NECESSIDADE DE RESSALVA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

 1. Embargos de Declaração opostos pelo SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra acórdão que manteve a obrigação de emissão de diploma de Técnico em Mecatrônica ao aluno, sob o fundamento de abusividade na alteração unilateral de grade curricular.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no julgado quanto à pendência na disciplina “Sistemas Mecânicos”, na qual o aluno teria sido reprovado, o que impediria a entrega do título.

III. Razões de decidir

 3. Constatada a omissão, pois os documentos de ID’s 89644772,  89644776 comprova a reprovação do embargado na disciplina “Sistemas Mecânicos”, unidade integrante do núcleo essencial do curso e constante na matriz curricular original.

 4. A autonomia didático-pedagógica impede que o Judiciário determine a expedição de diploma para aluno que não concluiu com aproveitamento todas as matérias obrigatórias, sob pena de chancelar a formação profissional deficiente.

 5. Embargos acolhidos para integrar o acórdão, condicionando a obrigação de fazer à conclusão da referida disciplina.

IV. Dispositivo e tese

 6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; CPC, art. 1.022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração nº 0518076-70.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e embargado HUGO FRANZ MAJOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER os embargos com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-198

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518076-70.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: HUGO FRANZ MAJOR
Advogado(s): DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, contra Acórdão de ID 100649610 que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante.

Em suas razões (ID 101425794), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade fática de emissão do diploma sem a conclusão integral da grade.

Afirma que o autor, ora embargado, não cursou a disciplina “Sistemas Mecânicos” na matriz de 2005 e foi reprovado na mesma disciplina na matriz de 2008, tratando-se de pendência acadêmica real que impede a certificação.

Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para condicionar a entrega do diploma à conclusão da referida matéria.

Devidamente intimado para se manifestar sobre os efeitos infringentes, o embargado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 103467720.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518076-70.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: HUGO FRANZ MAJOR
Advogado(s): DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE, CAMILA BRANDAO LOBO


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido e, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida merece acolhimento.

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração do decisum embargado.

As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto à obrigação de fazer mantida pelo acórdão, sob o argumento de que existe omissão relevante quanto à pendência na disciplina “Sistemas Mecânicos”.

Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, pois, embora tenha sido reconhecida a abusividade da alteração unilateral da matriz curricular, a instituição não pode ser compelida a certificar aluno que possui reprovação em disciplina constante na grade original e nas equivalências operadas.

Compulsando os autos, nota-se pelos documentos de ID’s 89644772,  89644776 que o autor foi reprovado na disciplina “Sistemas Mecânicos”, não tendo havido nova matrícula ou aprovação posterior.

Assim, a manutenção da obrigação de emissão do diploma sem ressalvas configuraria violação aos critérios objetivos de avaliação acadêmica e à própria autonomia didático-pedagógica garantida pelo art. 207 da CF.

Nesse contexto, impõe-se a integração do julgado para ressalvar que a obrigação de fazer imposta ao embargante fica condicionada à efetiva conclusão, com aprovação, da disciplina “Sistemas Mecânicos” pelo embargado, mantendo-se os demais termos da condenação, inclusive os danos morais, pela falha na informação quanto às demais matérias.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para integrar o acórdão de ID 100649610 e determinar que a obrigação de emitir e entregar o diploma de Técnico em Mecatrônica ao autor fica condicionada à prévia conclusão, com aproveitamento, da matéria “Sistemas Mecânicos”.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-198