PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA COM NEUROLOGISTA E EXAMES ESPECÍFICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL EM HIPÓTESES DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Amargosa contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória satisfativa de urgência ajuizada por Fernando Barbosa Santos, determinou a marcação e realização, no prazo de 15 dias, de consulta com neurologista e exames de tomografia de crânio e punção liquórica com manometria, sob pena de bloqueio judicial de verbas públicas para custeio, preferencialmente na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Amargosa pode ser excluído da obrigação de realizar os procedimentos médicos diante da divisão tripartite de responsabilidades do SUS; (ii) estabelecer se a reserva do possível e as limitações orçamentárias afastam a obrigação de garantir o tratamento; (iii) verificar a legalidade do bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento da decisão. A saúde é direito fundamental assegurado pelo art. 196 da CF/1988, impondo aos entes federativos dever solidário de garantir seu efetivo exercício, inclusive mediante atendimento imediato em casos urgentes. O modelo tripartite do SUS não afasta a obrigação do Município de adotar medidas concretas para assegurar o tratamento quando houver risco iminente à saúde, cabendo-lhe eventual ação regressiva contra outros entes. A reserva do possível não se sobrepõe à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante de comprovação de urgência médica. O bloqueio judicial de verbas públicas constitui medida coercitiva excepcional legítima para efetivar decisão judicial e garantir o acesso a tratamento essencial, não configurando afronta à separação dos poderes. Os laudos médicos apresentados demonstram urgência e necessidade dos exames e da consulta, sendo inadequada a dilação de prazo pleiteada pelo Município, sob pena de agravar o estado de saúde do paciente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009464-23.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE AMARGOSA e como Agravado FERNANDO BARBOSA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009464-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS da Comarca de AMARGOSA/BA que, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória Satisfativa de Urgência sob nº 8000345-20.2025.8.05.0006 ajuizada por FERNANDO BARBOSA SANTOS, deferiu pleito de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Estado da Bahia e o Município de Amargosa adotem as providências necessárias para: a) Marcar e realizar consulta com neurologista, bem como exames de tomografia de crânio e punção liquórica com manometria, no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente na rede pública, ou, em caso de impossibilidade, na rede particular, às custas do réu. b) Sequestro de verbas públicas: em caso de descumprimento da presente decisão, haverá o bloqueio judicial do montante equivalente ao custeio do tratamento, nos termos do Enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, mediante comprovação do valor pela parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, na forma do art. 98 e ss. do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, utilizando-se dos meios mais céleres disponíveis, como e-mail ou outros meios eletrônicos, se houver. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA. Juíza de Direito Substituta”. Em suas razões (ID77942062), o Ente Agravante alega, que o agravado ajuizou a referida ação em 04 de fevereiro de 2025, apontando como motivação dificuldades na marcação de consulta com neurologista e na realização de exames médicos essenciais. O Município de Amargosa sustenta que o Ente Municipal está cumprindo com tudo o quanto lhe compete, uma vez que, consoante se depreende dos documentos colacionados, todas as solicitações detalhadas na exordial foram encaminhadas/ realizadas. Disse que cumpriu todas as solicitações apresentadas na petição inicial, conforme documentos anexados. Em relação à punção liquórica com manometria, informa que o procedimento foi cadastrado na Central de Regulação do Estado da Bahia em 02 de outubro de 2024, sendo realizado em 25 de outubro de 2024 no Hospital Couto Maia. No que tange à consulta com neurologista, disse que foi cadastrada na mesma Central de Regulação em 15 de outubro de 2024, inicialmente agendada para 05 de dezembro de 2024 na Policlínica Municipal de Santo Antônio de Jesus, mas posteriormente reagendada para 20 de fevereiro de 2025, em razão da contratação de um neurologista para atendimento no próprio município. Quanto à tomografia computadorizada de crânio específica, aduz que o exame foi inserido no sistema em 15 de outubro de 2024, porém o Hospital Ana Nery devolveu a solicitação justificando que não realiza o procedimento com contraste e biópsia, conforme prescrito ao paciente. Sustenta que não há descaso, mas sim falta de capacidade operacional e orçamentária, reforçando que a responsabilidade de custeio dos exames de alta complexidade deve recair sobre União e Estado da Bahia, conforme o modelo tripartite do Sistema Único de Saúde (SUS). Alega ainda que a decisão judicial impugnada interfere na discricionariedade administrativa e desconsidera a realidade orçamentária do município, ferindo o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Aponta que o bloqueio de verbas públicas para atender demandas individuais compromete a prestação de serviços de saúde para toda a coletividade e pode gerar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Invoca precedentes do STF, citando decisão do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a obrigação de fornecimento de tratamentos de alto custo deve recair sobre os entes com maior capacidade financeira, ou seja, o Estado e a União. Também menciona jurisprudência do STJ, segundo a qual decisões judiciais não podem interferir nas escolhas administrativas de alocação de recursos públicos, sob pena de afetar o equilíbrio financeiro dos entes municipais. Defende a ausência de urgência comprovada, argumentando que o laudo médico apresentado pelo agravado não demonstra imprescindibilidade imediata dos procedimentos solicitados, nem justifica a necessidade de prioridade na marcação dos exames. Sustenta que a obrigação deve ser transferida ao Estado da Bahia ou à União, tendo em vista os princípios da reserva do possível e do mínimo existencial. Ressalta que o orçamento municipal não comporta a realização de exames e procedimentos médicos de alto custo sem comprometer o atendimento da população em geral. Diante desses fundamentos, o Município de Amargosa requer a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória para afastar a obrigação imposta. Caso o efeito suspensivo não seja concedido, pleiteia que a obrigação seja direcionada exclusivamente ao Estado da Bahia. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação para 30 dias. No mérito, pede o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, afastando sua responsabilidade pelo fornecimento dos exames e da consulta médica. O efeito suspensivo foi indeferido, como se vê em Id.78137305. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, consoante se extrai da petição de Id.79714643. Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937,VIII do CPC. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009464-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS da Comarca de AMARGOSA/BA que, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória Satisfativa de Urgência sob nº 8000345-20.2025.8.05.0006 ajuizada por FERNANDO BARBOSA SANTOS, deferiu pleito de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Estado da Bahia e o Município de Amargosa adotem as providências necessárias para: a) Marcar e realizar consulta com neurologista, bem como exames de tomografia de crânio e punção liquórica com manometria, no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente na rede pública, ou, em caso de impossibilidade, na rede particular, às custas do réu. b) Sequestro de verbas públicas: em caso de descumprimento da presente decisão, haverá o bloqueio judicial do montante equivalente ao custeio do tratamento, nos termos do Enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, mediante comprovação do valor pela parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, na forma do art. 98 e ss. do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, utilizando-se dos meios mais céleres disponíveis, como e-mail ou outros meios eletrônicos, se houver. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA. Juíza de Direito Substituta”. No caso dos autos, verifica-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção, ou não, da decisão agravada, que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, determinando a marcação e realização de consulta com neurologista, bem como a realização de exames de tomografia de crânio e punção liquórica com manometria, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Imperioso destacar que a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso em tela, a documentação médica apresentada pelo agravado demonstra a necessidade imediata dos exames e da consulta especializada, configurando situação de risco à sua saúde e potencial comprometimento do mínimo existencial. A latere, o art. 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tal dever é indeclinável, independentemente de limitações orçamentárias ou dificuldades operacionais, especialmente quando há risco à vida ou à integridade física do indivíduo. No tocante ao argumento do Município sobre a responsabilidade financeira, cumpre esclarecer que o modelo tripartite do SUS, embora preveja divisão de responsabilidades entre União, Estado e Município, não exime o ente local de adotar medidas concretas para garantir a prestação do serviço de saúde quando houver risco iminente à vida ou à saúde, sob pena de violação de direitos fundamentais. A jurisprudência, inclusive, reconhece que o princípio da reserva do possível não pode se sobrepor à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 1234 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL . SENTENÇA PROLATADA ANTES DE 17/04/2023. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE . TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO DE QUE A GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL . INCABÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Buscam os apelantes a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, como substituto processual, que visava ao fornecimento do medicamento COMBODART a paciente portador de hiperplasia prostática benigna, ação essa movida em face do Município de Paraipaba e do Estado do Ceará . 2 ¿ No caso, a sentença de primeiro grau é anterior a 17/04/2023, posto que foi prolatada em 13/08/2022. Dessa forma, à luz da decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1 .234 do STF), os autos deverão permanecer na Justiça Estadual. 3 ¿ O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178-RG/SE, com repercussão geral (Tema nº 793) pacificou o entendimento de que a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. 4 ¿ No caso, o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, razão pela qual poderá ser demandado perante qualquer dos entes federativos, não havendo que se falar em exclusão de qualquer dos demandados do polo passivo da demanda. 5 ¿ "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde" ¿ Súmula nº 45 do TJCE . 6 ¿ A teoria da reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para o não fornecimento do medicamento por parte do ente municipal, tendo em vista que é dever dos entes federativos garantir a concretização de políticas públicas de saúde, tutelando o direito à saúde e o direito à vida digna. 7 ¿ Em que pese a inviabilidade da pretensão da edilidade de determinação de que a obrigação de fornecimento do medicamento seja assumida apenas pelo ente estatal, nada obsta que o Município ingresse oportunamente contra o Estado, no intuito de obter o ressarcimento que entender cabível. 8 ¿ Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de março de 2024. Des . José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0800002-88.2022.8.06 .0141 Paraipaba, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA E CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL . RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS PELO ESTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana . Evidenciada a urgência e necessidade da intervenção médica especializada, não é razoável que esta seja submetida a espera excessiva para submissão ao procedimento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde. Os entes públicos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, podendo ser demandados individual ou conjuntamente para o seu cumprimento. Estabelecida a responsabilidade administrativa do Município pelo custeio da cirurgia, o Estado fará jus à restituição do valor eventualmente despendido para o cumprimento da determinação judicial. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0802981-02 .2023.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des . Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) No que se refere ao bloqueio de verbas públicas, previsto na decisão agravada, trata-se de medida excepcional, com o objetivo de garantir efetividade à tutela jurisdicional. Tal medida não constitui violação à separação de poderes, mas sim instrumento legítimo para assegurar que o direito fundamental à saúde seja concretizado, não sendo passível de questionamento sob a alegação de interferência administrativa, especialmente diante da urgência e gravidade do caso. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS . POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1 . No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese . 3. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 879520 MG 2016/0061521-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2016) Ademais, os argumentos do Município sobre suposta ausência de urgência carecem de respaldo, uma vez que os laudos médicos apresentados indicam expressamente a necessidade dos exames prescritos para acompanhamento e diagnóstico preciso do agravado. A postergação ou a dilação do prazo pode implicar risco irreversível à saúde do paciente, tornando indispensável a manutenção da liminar. Assim, considerando, a urgência e relevância do atendimento à saúde do Agravado, aliada à farta documentação médica que comprova a necessidade imediata dos procedimentos, impõe-se o dever constitucional do Estado de garantir a saúde, especialmente, dada a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à prestação de serviços essenciais de saúde. Saliente-se a proporcionalidade e legitimidade da medida coercitiva de bloqueio de verbas públicas. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009464-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA SANTOS
Advogado(s):
VOTO