PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ABUSIVIDADE. GRUPO FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência, em favor de beneficiários idosos, para determinar a substituição provisória dos índices de reajuste por sinistralidade e variação de custos (VCMH) pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, com a consequente emissão de boletos no valor revisado e proibição de cancelamento do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato em análise possui natureza de falso plano coletivo; (ii) estabelecer se a aplicação dos reajustes unilaterais configura onerosidade excessiva; e (iii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na origem e a razoabilidade da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a intervenção judicial para coibir práticas e cláusulas abusivas que coloquem os beneficiários em desvantagem exagerada. 4. A documentação evidencia que o plano de saúde, embora classificado como coletivo empresarial, beneficia exclusivamente três vidas de um mesmo núcleo familiar, vinculadas a uma empresa inapta desde 2018. A hipótese caracteriza contrato de falso coletivo, justificando a aplicação material das regras protetivas inerentes aos planos individuais e familiares. 5. A imposição de sucessivos e expressivos reajustes anuais sem transparência e sem a demonstração clara de seus critérios onera de forma insustentável a manutenção do contrato, esvaziando a finalidade social de prestação de assistência à saúde para pessoas idosas. 6. O perigo de dano manifesta-se no risco real de cancelamento do plano por inadimplência, deixando consumidores com idades avançadas, incluindo uma beneficiária com 87 anos, desamparados de cobertura médica, não havendo, por outro lado, perigo de irreversibilidade para a seguradora. 7. A multa diária e o prazo de cumprimento fixados mostram-se proporcionais, adequados e suficientes para garantir a coerção da decisão judicial, não configurando enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato formalmente coletivo empresarial que conta com número diminuto de beneficiários da mesma família e empresa estipulante inativa configura falso coletivo, sendo lícita a suspensão liminar de reajustes por sinistralidade e a aplicação provisória dos índices da ANS para planos individuais para evitar a interrupção da assistência à saúde." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8015027-61.2026.8.05.0000, em que figura como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como parte agravada, SYLVIA LOURDES LACERDA QUEIROZ E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _______ de _____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015027-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: SYLVIA LOURDES LACERDA QUEIROZ
Advogado(s):AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o nº. 8238897-85.2025.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida SYLVIA LOURDES LACERDA QUEIROZ E OUTROS, nos seguintes termos (ID. 542506888 - PJE1g): "[...]. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A: a) proceda, no prazo de 05 dias, à emissão dos boletos mensais do plano de saúde dos autores no valor incontroverso indicado na inicial, qual seja, R$ 6.883,59 (seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), aplicando-se provisoriamente os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares em substituição aos índices de sinistralidade/VCMH aplicados, mantendo-se as demais cláusulas contratuais inalteradas. Alternativamente, caso a ré não disponibilize o boleto no valor revisado em tempo hábil para o pagamento, autorizo os autores a procederem ao depósito judicial mensal da quantia supracitada, valendo os comprovantes de depósito como prova de adimplemento da obrigação para fins de manutenção do vínculo contratual; b) se abstenha de suspender ou cancelar o contrato de assistência médica dos autores, tudo sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado. Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré apresentar, juntamente com a contestação, toda a documentação referente à evolução dos reajustes aplicados ao contrato, incluindo planilhas detalhadas que justifiquem os índices de sinistralidade adotados nos últimos dez anos, bem como o contrato firmado e o histórico de utilização, a fim de possibilitar a realização de perícia técnica, caso necessária. Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide. Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré com URGÊNCIA, via postal/mandado. Utilize-se esta decisão como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. P.I." Relata a agravante que a contratação firmada entre as partes obedece rigorosamente às normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial a Resolução Normativa nº 565/2022, tratando-se de contrato de natureza coletiva empresarial. Sustenta que, por possuir menos de 30 (trinta) vidas seguradas, o contrato integra obrigatoriamente um agrupamento (pool de riscos) para fins de apuração da sinistralidade e da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), o que justifica os percentuais aplicados, sendo incabível a equiparação aos índices fixados para os planos individuais e familiares. Prossegue, afirmando, que não cabe à parte agravada alegar desconhecimento ou abusividade das cobranças, tendo em vista que os reajustes possuem expressa previsão contratual e atuarial, pautando-se na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do fundo mutual, além de inexistir qualquer exigência legal de aprovação prévia da ANS para a aplicação dos referidos índices nos contratos coletivos. Defende a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, ressaltando o perigo de irreversibilidade da medida contra o patrimônio da seguradora. Insurge-se, adiante, em face da multa fixada para a hipótese de descumprimento, sustentando que o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional, configurando sanção de caráter confiscatório e ensejando o enriquecimento sem causa da parte contrária, além de argumentar que o prazo assinalado pelo juízo de primeiro grau para o cumprimento da obrigação é demasiadamente exíguo frente aos trâmites operacionais e sistêmicos da companhia. Fundamenta, juridicamente, a pretensão recursal e requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão. Indeferido o efeito suspensivo no ID. 100595916. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 101000296, insurgindo-se em face da tese recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015027-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: SYLVIA LOURDES LACERDA QUEIROZ
Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside na verificação do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que, em sede de cognição sumária, deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a aplicação provisória dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais e familiares, em substituição aos índices de sinistralidade e Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) aplicados a um contrato formalmente coletivo, bem como fixou multa cominatória para a hipótese de descumprimento. Cumpre destacar que, por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência, a análise deste Tribunal deve se restringir à verificação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É vedado o exame exaustivo e definitivo do mérito da demanda originária, sob pena de indevida supressão de instância. Feitas tais considerações, adianto que a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos jurídicos que passo a expor detalhadamente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas e de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A agravante atua como fornecedora de serviços de assistência médica e hospitalar, enquanto a parte agravada figura como destinatária final fática e econômica desses serviços. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que os contratos de plano de saúde sujeitam-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, ressalvados apenas os contratos administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso dos autos. A principal tese de defesa da operadora agravante baseia-se na afirmação de que o contrato em questão possui natureza estritamente coletiva empresarial, firmado com a pessoa jurídica "Empreendimentos Educacionais Thomaz de Aquino Ltda.", e que, por possuir menos de 30 (trinta) vidas, estaria sujeito às regras de reajuste por agrupamento de contratos (pool de risco), conforme a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. No entanto, a análise detida dos documentos constantes dos autos de origem, em especial a Relação de Segurados Ativos (ID 534984909 do processo principal), revela que o contrato, embora rotulado comercialmente como coletivo empresarial, beneficia de forma exclusiva três únicas pessoas: Sylvia Lourdes Lacerda Queiroz, seu cônjuge Sergio Costa Queiroz, e a genitora Sylvia Mello Lacerda Cova. Trata-se, portanto, de um grupo restrito a um único núcleo familiar. Ademais, os documentos trazidos pela parte autora evidenciam que a empresa estipulante encontra-se com sua situação cadastral baixada ou inapta perante a Receita Federal desde o ano de 2018 (ID 534981247 da origem). Essa circunstância fática concreta demonstra que o contrato perdeu sua essência empresarial coletiva, transmutando-se materialmente em um contrato de natureza familiar. Essa prática de mercado é amplamente conhecida pela jurisprudência pátria como "falso coletivo" ou contrato coletivo atípico. A contratação sob a roupagem jurídica de plano empresarial, mas voltada a um número ínfimo de beneficiários pertencentes à mesma família, frequentemente resulta no esvaziamento das proteções regulatórias oferecidas pela ANS aos consumidores de planos individuais. Diante da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos segurados, o Poder Judiciário tem o dever de examinar a realidade material do pacto, superando a mera formalidade do rótulo contratual. Com efeito, é possível, de forma excepcional, que o contrato de plano de saúde formalmente coletivo ou empresarial, que possua um número diminuto de participantes e características de núcleo familiar, seja tratado materialmente como plano individual ou familiar. Essa reclassificação material visa assegurar a aplicação dos limites de reajuste estipulados pela ANS, impedindo onerosidade excessiva e garantindo a continuidade do vínculo contratual essencial à saúde dos idosos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, e artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, veda cláusulas e práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, e que estabeleçam obrigações iníquas. O contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares tem como função social a proteção e a garantia da saúde do segurado. A liberdade de contratar e a força obrigatória dos contratos não podem servir de escudo para práticas abusivas que desnaturem a finalidade do negócio jurídico. A agravante defende que os reajustes aplicados decorrem da correta aplicação do agrupamento de contratos (pool de risco), mediante análise da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e do Índice de Reajuste por Sinistralidade (IRS). Contudo, a prova documental aponta a aplicação de percentuais de majoração que destoam completamente da realidade econômica do país e dos índices autorizados para os contratos individuais. A título ilustrativo e conforme demonstrativo que acompanha a petição inicial, o contrato da parte agravada sofreu reajustes anuais sucessivos de 19,40% (2022), 24,76% (2023), 19,67% (2024) e 15,23% (2025). A cumulação desses percentuais de forma exponencial conduziu a mensalidade a um valor superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais) para três beneficiários idosos. A aplicação de reajustes dessa magnitude em um contrato que abriga pessoas idosas — e até mesmo superidosas, com 87 anos de idade — configura, em análise liminar, evidente indício de abusividade e ausência de razoabilidade. Neste cenário, ao consumidor certamente não foi dado conhecer, de forma clara e transparente, os critérios contábeis e atuariais específicos que motivam reajustes tão expressivos. A alegação genérica da operadora de que os aumentos se justificam pelo equilíbrio do fundo mutual e por laudos de empresas de auditoria não se sobrepõe ao dever de informação clara e precisa imposto pela legislação consumerista. Nos contratos classificados como "falso coletivo", a ausência de efetivo poder de barganha por parte da empresa estipulante inativa justifica a intervenção judicial para afastar reajustes unilaterais e obscuros. O reconhecimento em juízo provisório de que o pacto possui natureza familiar autoriza a determinação judicial para que sejam aplicados, provisoriamente, os mesmos índices de reajuste definidos pela ANS para os contratos individuais. Essa medida não suprime o direito de remuneração da operadora, mas apenas limita os aumentos a parâmetros reputados legais e razoáveis pela autarquia reguladora, evitando que o aumento vertiginoso do prêmio funcione como um artifício oblíquo para a expulsão do idoso do plano de saúde. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona o deferimento da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou exaustivamente fundamentada nos tópicos anteriores, materializada pela natureza de "falso coletivo" do contrato, pela inaptidão da empresa estipulante desde 2018, pelo número ínfimo de beneficiários da mesma família, e pela discrepância abusiva dos percentuais de reajuste em comparação aos índices estipulados pela ANS. O perigo de dano, por sua vez, é contundente e inafastável. O plano de saúde abriga três consumidores, sendo todos idosos e uma beneficiária com 87 (oitenta e sete) anos de idade, em fase da vida em que a necessidade de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais é contínua, indispensável e, na maioria das vezes, urgente. A manutenção do valor cobrado pela agravante, que já atinge patamar extremamente elevado, tem o potencial de causar imediato desequilíbrio financeiro à família agravada, resultando em inexorável inadimplência. A inadimplência ensejaria a suspensão ou o cancelamento da cobertura do seguro saúde, deixando os idosos completamente desamparados do atendimento médico contratado ao longo de anos. A ameaça à saúde, à integridade física e à própria vida dos consumidores constitui dano de magnitude incomensurável e irreversível. De outro lado, inexiste perigo de irreversibilidade da medida em prejuízo da operadora agravante (artigo 300, parágrafo 3º, do CPC). A agravante é instituição financeira e seguradora de grande porte. Se, após o esgotamento do contraditório, da instrução probatória e do julgamento final da ação de origem, restar comprovada a absoluta legitimidade e regularidade dos reajustes exigidos, a operadora poderá cobrar dos beneficiários as diferenças das mensalidades não pagas durante o trâmite processual, com os devidos acréscimos legais. A saúde do consumidor, ao revés, não pode aguardar. Por fim, a agravante impugna a imposição da multa cominatória fixada na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como questiona o prazo de 5 (cinco) dias concedido para o cumprimento da obrigação de emissão de novos boletos com o valor revisado. A multa cominatória (astreintes) é instrumento processual vocacionado a garantir a efetividade das decisões judiciais (artigo 537 do CPC). Sua natureza é coercitiva e inibitória, não ostentando caráter indenizatório ou punitivo. Seu objetivo principal não é que a parte contrária pague o valor arbitrado, mas sim que seja desestimulada a descumprir o comando judicial. O valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, assim como o teto estabelecido, revelam-se absolutamente proporcionais e razoáveis frente ao porte econômico da seguradora agravante e à relevância do bem jurídico tutelado (manutenção da assistência à saúde de idosos). A redução da multa esvaziaria o seu caráter coercitivo, tornando financeiramente mais atrativo para a operadora descumprir a determinação judicial. Ademais, como bem assentado pela jurisprudência, para que a agravante não sofra qualquer prejuízo financeiro com a multa, basta que cumpra com diligência e pontualidade a ordem emanada do Poder Judiciário. Da mesma forma, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a emissão de boletos revisados é razoável e suficiente. As operadoras de saúde possuem sistemas informatizados capazes de gerar ou ajustar cobranças de forma ágil. Além disso, a própria decisão agravada foi cautelosa ao determinar que, alternativamente e caso a operadora não emita o boleto em tempo hábil, os autores ficam autorizados a proceder ao depósito judicial do valor revisado. Essa alternativa processual protege o consumidor da mora e retira da agravante qualquer urgência indevida que justificasse dilação de prazo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões, _______ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015027-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: SYLVIA LOURDES LACERDA QUEIROZ
Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO
VOTO
Relator