PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RENOVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIMENTO DA FALTA EM CINCO DIAS. ARTIGO 485 INCISO III E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI O DEVER DE MANTER CADASTRO NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 5º PARÁGRAFO 6º DA LEI 11419 DE 2006. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU CARTA POR VIA POSTAL QUANDO EXISTENTE DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo autor após a paralisação do feito e a ausência de manifestação mesmo após intimação eletrônica para impulsionar a demanda no prazo legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada exclusivamente por meio do portal eletrônico de pessoa jurídica cadastrada satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil para a caracterização do abandono da causa. III. Razões de decidir A extinção do processo por abandono exige a conjugação da inércia do autor por mais de trinta dias com a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias sob pena de extinção. A Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) estabelece que as intimações feitas pelo portal eletrônico às pessoas jurídicas que possuem cadastro obrigatório são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No caso concreto a instituição financeira foi devidamente intimada pelo sistema e permaneceu silente restando cumprido o requisito da pessoalidade da comunicação processual e legitimando a extinção da lide por desinteresse da parte. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A intimação eletrônica realizada via portal do Poder Judiciário à pessoa jurídica que possui cadastro obrigatório no sistema equivale à intimação pessoal para os fins do parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil dispensando-se a via postal ou mandado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000714-82.2020.8.05.0137, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8007250-77.2023.8.05.0146, em que figuram como recorrente BANCO DO BRASIL S/A e como recorrido TAKASHI TAKADA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007250-77.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: TAKASHI TAKADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, processo número 8007250-77.2023.8.05.0146, em que figura como parte recorrente Banco do Brasil S/A e como parte recorrida Takashi Takada, interposto em face da sentença proferida pelo juízo de origem, conforme a seguinte transcrição (ID 90387090): “Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora.” Em suas razões recursais constantes do ID 90387092, a instituição financeira demandante relata, inicialmente, a regularidade da petição inicial registrada sob o ID 90386537, por meio da qual ajuizou ação monitória fundamentada em contrato de abertura de crédito rotativo na modalidade crédito renovação, operação 963577228, acostado no ID 90386542, que consubstanciava uma dívida originária no importe de R$ 190.745,39, a qual alcançou o montante atualizado de R$ 223.196,71 em virtude de inadimplemento verificado desde 10/06/2022. O acionante insurge-se contra o comando judicial que extinguiu o feito, argumentando a impossibilidade de configuração do abandono da causa sem que houvesse a sua prévia e regular intimação pessoal por via postal ou mandado judicial. Sustenta o ente bancário que a lei processual exige o cumprimento estrito do parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a confirmação da ciência inequívoca da parte para o suprimento da falta em cinco dias, de modo que a intimação exclusivamente eletrônica ou direcionada apenas aos advogados constituídos não teria o condão de satisfazer a exigência legal de pessoalidade, culminando no pedido de conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento da execução do crédito. Intimada para contrarrazoar, o apelante se manteve silente, conforme certidão de ID 95590870, É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007250-77.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: TAKASHI TAKADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo recursal, conforme guias e comprovantes constantes do ID 90387093, bem como os requisitos intrínsecos, consubstanciados no cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o conhecimento da presente insurgência é medida que se impõe. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte de Justiça orbita em torno da validade da intimação eletrônica como meio hábil a configurar a intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo por abandono da causa, nos moldes delineados pela legislação processual civil vigente. O recorrente sustenta que a extinção do processo ocorreu de forma prematura e nula, sob o argumento de que o juízo de origem não esgotou os meios processuais para promover a sua intimação pessoal acerca da necessidade de impulsionar o feito. Não obstante as razões apresentadas pela instituição bancária, a análise dos autos e a interpretação sistemática da legislação vigente conduzem à rejeição da pretensão recursal. O histórico de tramitação demonstra claramente que a inércia do autor acarretou a paralisação injustificada da demanda, atraindo a incidência da regra processual que penaliza o abandono da causa. Sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o artigo 485 do Código de Processo Civil assim estabelece: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O propósito processual desse dispositivo é evitar que o autor seja surpreendido pela extinção do feito em decorrência da eventual inércia do seu advogado, assegurando-lhe uma última oportunidade para demonstrar interesse no prosseguimento da ação. Contudo, o conceito de intimação pessoal deve ser interpretado à luz da informatização do sistema de justiça. Atualmente, não se justifica restringir a compreensão da intimação pessoal apenas aos meios físicos tradicionais, especialmente em se tratando de pessoas jurídicas estruturadas, como as instituições financeiras. Para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, o ordenamento instituiu o domicílio eletrônico. A Lei nº 11.419 de 2006, que regulamenta o processo judicial eletrônico, é expressa ao equiparar a intimação eletrônica à intimação pessoal, validando a comunicação realizada via sistema. A leitura conjunta das normas afasta a argumentação exposta pelo apelante. Sendo a instituição financeira pessoa jurídica obrigada a manter cadastro para recebimento de comunicações processuais de forma eletrônica, o envio da intimação para o seu portal satisfaz plenamente a exigência contida no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que a intimação eletrônica atende perfeitamente ao requisito da intimação pessoal para fins de decretação do abandono da causa. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente, que ilustra a exata hipótese dos autos e cujos fundamentos adoto como razão de decidir: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Constata-se, portanto, a escorreita aplicação do direito ao caso concreto pelo magistrado singular, não merecendo qualquer censura o ato sentencial objurgado. A letargia da instituição de crédito, devidamente cientificada em seu domicílio digital, atrai a inexorável consequência da extinção anômala do procedimento. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada em todos os seus termos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007250-77.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: TAKASHI TAKADA
Advogado(s):
VOTO