PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-02.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EUDETE DA SILVA ROCHA
Advogado(s):ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E O DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA CORRETA DO EVENTO DANOSO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, reformando a sentença apenas para determinar a restituição simples dos valores. O embargante alega omissão quanto à compensação de valores, inexistência de dano moral e erro no termo inicial dos juros.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a indenização por danos morais e fixar os juros de mora a partir do evento danoso.

III. Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a configuração do dano moral, baseando-se na violação à dignidade da pessoa idosa e no comprometimento de verba alimentar.
4. A pretensão de afastar o dano moral com base em novos precedentes e a rediscussão do dever de indenizar configuram inconformismo com a solução adotada, o que desafia recurso próprio e não embargos declaratórios.
5. Não há omissão quanto à compensação, visto que o voto condutor indeferiu o pedido por entender que as verbas possuem naturezas distintas e que o montante depositado judicialmente será restituído ao banco via alvará após o trânsito em julgado.
6. Em casos de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude bancária, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, restando correta a aplicação do termo inicial.

 IV. Dispositivo e tese

 7. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000521-02.2023.8.05.0254, em que figuram como embargantes ITAU UNIBANCO S.A. e outros e, como embargada, EUDETE DA SILVA ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-02.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EUDETE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

            Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99316144) opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão de ID 98012761, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira.

O acórdão embargado manteve a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato nº 601610298, confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e reformou a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, e não em dobro.

 Em suas razões recursais (ID 99316144), o embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Alega, inicialmente, a ausência de dano moral, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.161.428/SP, sob o argumento de que a fraude bancária, por si só, não autorizaria a indenização, especialmente quando o correntista permanece com o valor depositado.

 Aponta omissão quanto ao pedido de compensação do crédito liberado (R$ 680,36), afirmando que a manutenção da condenação sem o abatimento dos valores recebidos pela autora configuraria enriquecimento sem causa.

Por fim, aduz a ocorrência de erro material no que tange ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. Sustenta que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento (data da decisão que quantificou o dano) e não do evento danoso, alegando que a Súmula 54 do STJ seria obsoleta e que a obrigação só se tornou líquida com a sentença.

Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 100473093.

É o relatório necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema.


MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-02.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EUDETE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA

 

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.

Contudo, no mérito, a insurgência não merece prosperar, pois o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 Quanto à alegação de ausência de dano moral e à citação de precedente do STJ (REsp 2.161.428/SP), observa-se que o embargante pretende a mera rediscussão do mérito da causa. O voto condutor (ID 95511052) enfrentou exaustivamente o tema, fundamentando a configuração do dano extrapatrimonial na hipervulnerabilidade da autora (pessoa idosa) e na natureza alimentar da verba subtraída (benefício previdenciário de um salário mínimo).

Ficou consignado no acórdão que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário extrapola o mero dissabor cotidiano e viola a dignidade da pessoa humana. Portanto, a discordância com o resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, sendo incabível o uso dos aclaratórios para tal fim.

 Em relação à suposta omissão sobre a compensação, o argumento igualmente falece. O voto de ID 95511052 tratou expressamente do tema, indeferindo a compensação por considerar que a reparação material e a moral possuem naturezas jurídicas distintas e que não restou comprovado proveito econômico pela autora, que agiu de boa-fé ao promover o depósito judicial da quantia (ID 88761884).

Ademais, a sentença já havia determinado que, após o trânsito em julgado, fosse expedido alvará de levantamento do valor depositado judicialmente em favor do banco. Assim, a restituição do montante à instituição financeira está assegurada pela via própria do cumprimento da sentença, inexistindo omissão a suprir.

 No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, o embargante sustenta erro material na aplicação da Súmula 54 do STJ. Todavia, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude e inexistência de relação contratual válida entre as partes, a jurisprudência consolidada determina a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).

A tese de que os juros deveriam contar do arbitramento confunde a incidência da correção monetária (Súmula 362 do STJ) com a dos juros moratórios. O acórdão aplicou corretamente o entendimento sumulado do Tribunal Superior para casos de responsabilidade civil extracontratual, não havendo qualquer vício de fundamentação ou erro material.

Nesse sentido, percebe-se que o embargante busca apenas o reexame da matéria decidida de forma contrária aos seus interesses, o que é vedado nesta via recursal estrita.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora