PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008271-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ACACIO SANTOS REIS
Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s):TIAGO GODOY ZANICOTTI, GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO

PJ14

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cédula de crédito bancário celebrada para aquisição de veículo furgão fiduciariamente alienado, impugnando as taxas de juros remuneratórios, a capitalização e a tarifa de cadastro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação; se os juros remuneratórios contratados ultrapassam a taxa média de mercado; se a capitalização mensal de juros foi devidamente pactuada; e se a tarifa de cadastro reveste-se de legalidade.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação, conquanto repitam em parte argumentos pretéritos, exteriorizam de forma inteligível o inconformismo contra as premissas jurídicas que ampararam o julgamento de improcedência proferido em primeiro grau de jurisdição.

4. Verificado que a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,31% ao mês e 16,93% ao ano está situada abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, correspondente a 1,91% ao mês e 25,51% ao ano, impõe-se reconhecer a plena legalidade do encargo.

5. A previsão contratual de taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação clara, expressa e de fácil compreensão da capitalização mensal de juros na evolução do saldo devedor do financiamento, nos moldes da Súmula 541 do STJ.

6. A cobrança de tarifa de cadastro expressamente descrita e ajustada no início da relação contratual revela-se plenamente legítima, conforme os enunciados das Súmulas 566 e do Tema Repetitivo 620 do STJ, inocorrendo nulidade quando ausente qualquer duplicidade na exigência administrativa.

7. Diante da total licitude dos encargos financeiros devidos no período da normalidade contratual, não há fundamento jurídico para a descaracterização dos efeitos da mora, restando prejudicada a repetição de indébito e ausente ato ilícito ensejador de compensação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

9. Teses de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal reputa-se atendido sempre que as razões de recurso consubstanciarem impugnação compreensível aos fundamentos do decisum. 2. A pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é critério suficiente para legitimar a cobrança de juros compostos capitalizados mensalmente nas operações celebradas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8008271-67.2025.8.05.0001, oriunda da   5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, em que figuram como parte apelante ACACIO SANTOS REIS e como parte apelada BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente

 

 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008271-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ACACIO SANTOS REIS
Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): TIAGO GODOY ZANICOTTI, GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO

PJ14

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto por ACACIO SANTOS REIS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da pretensão de revisão das cláusulas financeiras constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 2306600, emitida em 03 de setembro de 2024, por meio da qual foi concedido financiamento no valor de R$ 26.640,00 para aquisição de uma carroceria furgão Facchini (ID 102902115, fl. 2). 

Na exordial, o demandante alegou a existência de abusividades contratuais, sustentando, em síntese, a excessividade dos juros remuneratórios pactuados, a ocorrência de capitalização indevida de juros e a ilegalidade da tarifa de cadastro cobrada no montante de R$ 1.300,00. 

Com fundamento nessas alegações, requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 

Após regular instrução, o Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, assentando, em síntese, que os juros remuneratórios contratados se encontravam abaixo da taxa média de mercado divulgada pelos órgãos oficiais competentes, que a capitalização de juros fora expressamente pactuada, em conformidade com a orientação consolidada na Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça, e que a tarifa de cadastro observava os parâmetros de legalidade e legitimidade reconhecidos pela jurisprudência pátria (ID 102902837). 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial e postulando a reforma integral da sentença (ID 102902839).

Em contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por afronta ao princípio da dialeticidade, sustentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do decisum recorrido (ID 102902841).

Distribuído o feito, por sorteio, à Primeira Câmara Cível, vieram os autos conclusos, cabendo-me a relatoria.

Em observância ao contraditório, o apelante foi regularmente intimado para manifestar-se acerca da preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões (ID 103033314). Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 106484867).

Assim, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encontrando-se o relatório devidamente lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta, com solicitação de dia para julgamento, observando-se a possibilidade de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008271-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ACACIO SANTOS REIS
Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): TIAGO GODOY ZANICOTTI, GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO

PJ14

VOTO

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 102902823), e verificada a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

É certo que o princípio da dialeticidade exige do recorrente a demonstração objetiva das razões de inconformismo em face da decisão impugnada, impondo-lhe o ônus de confrontar os fundamentos adotados pelo julgador e indicar os motivos pelos quais entende merecer reforma o pronunciamento jurisdicional. Tal exigência, contudo, não se confunde com a necessidade de apresentação de argumentos inéditos ou de formulação de teses distintas daquelas já deduzidas na petição inicial.

No caso concreto, embora as razões recursais reproduzam, em larga medida, fundamentos anteriormente expendidos pelo autor ao longo da demanda, verifica-se que a insurgência foi direcionada precisamente contra os pilares argumentativos que sustentaram a improcedência dos pedidos.

O recorrente questiona a conclusão adotada pelo magistrado acerca da regularidade da capitalização mensal de juros, combate a validade da tarifa de cadastro exigida pela instituição financeira e insiste na alegação de abusividade dos encargos remuneratórios, buscando demonstrar o desacerto das premissas jurídicas acolhidas na sentença. 

Em tal contexto, não há como concluir pela ausência de impugnação específica. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso, sobretudo quando se mostra possível identificar, de forma clara e inequívoca, a pretensão recursal e os pontos da decisão efetivamente submetidos ao reexame da instância ad quem. 

O que a lei exige é a existência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos do decisum recorrido, requisito que se encontra plenamente satisfeito na hipótese dos autos. 

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

A primeira insurgência deduzida pelo apelante refere-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados na cédula de crédito bancário. 

Sustenta o recorrente que a taxa contratada superaria em mais de 30% a média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza, circunstância que autorizaria a intervenção judicial no ajuste e a consequente revisão das obrigações assumidas.

A tese, entretanto, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.

Da análise do instrumento contratual verifica-se que foram convencionados juros remuneratórios de 1,31% ao mês e 16,93% ao ano. Por sua vez, os dados oficiais extraídos do Banco Central do Brasil demonstram que, no mês da contratação, a taxa média praticada pelo mercado para operações de financiamento de veículos destinadas a pessoas físicas correspondia a 1,91% ao mês e 25,51% ao ano (ID 102902838). 

A comparação entre tais índices evidencia que os encargos contratados não apenas se situam dentro dos parâmetros ordinariamente praticados pelo mercado financeiro, como também se mostram significativamente inferiores à média apurada pela autoridade monetária para operações equivalentes. Não se identifica, portanto, qualquer discrepância capaz de caracterizar vantagem exagerada da instituição financeira ou situação de manifesta onerosidade ao consumidor.

Tal conclusão harmoniza-se integralmente com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se assentou que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada abusividade concreta mediante comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie.

Ausente tal circunstância no caso concreto, não há fundamento jurídico para afastar os encargos livremente pactuados pelas partes.

A partir dessa conclusão, enfraquece-se substancialmente a principal premissa sobre a qual se apoia a pretensão revisional deduzida pelo apelante. Ainda assim, cumpre examinar a alegação relativa à capitalização mensal dos juros, igualmente renovada em sede recursal.

Sustenta o recorrente que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a validade do anatocismo, porquanto inexistiria previsão contratual suficientemente clara acerca da incidência da capitalização em periodicidade inferior à anual.

Também nesse ponto a irresignação não merece prosperar.

O contrato objeto da controvérsia foi celebrado em setembro de 2024, portanto em momento muito posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, diploma normativo que autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Além disso, a própria cédula de crédito contém indicação expressa de que a capitalização ocorrerá na modalidade mensal, circunstância que, por si só, seria suficiente para demonstrar a ciência do contratante acerca da sistemática de cálculo incidente sobre a dívida.

Mesmo que assim não fosse, a conclusão permaneceria inalterada. Isso porque a taxa anual contratada corresponde a 16,93%, ao passo que o duodécuplo da taxa mensal de 1,31% alcança apenas 15,72%. 

A existência de taxa anual superior ao resultado da simples multiplicação da taxa mensal por doze constitui precisamente a hipótese contemplada pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tal circunstância é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização.

Não há, portanto, qualquer vício capaz de comprometer a validade da cláusula contratual ou justificar a intervenção judicial pretendida.

A mesma sorte acompanha a impugnação dirigida à tarifa de cadastro.

Conforme se extrai do instrumento contratual, o encargo foi expressamente discriminado no quadro-resumo da operação e integrado ao cálculo do Custo Efetivo Total do financiamento, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar ausência de informação ou surpresa ao consumidor.

Além disso, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido da legitimidade da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, desde que observados os parâmetros normativos estabelecidos pelos órgãos reguladores do sistema financeiro.

No caso dos autos, o apelante não produziu prova de relacionamento anterior com a instituição financeira que descaracterizasse a cobrança inicial da tarifa, tampouco demonstrou que o valor exigido se afastasse dos padrões normalmente praticados pelo mercado de forma a evidenciar abusividade concreta.

Mantida, portanto, a validade dos juros remuneratórios, reconhecida a licitude da capitalização mensal e afastada qualquer irregularidade na cobrança da tarifa de cadastro, desaparece o próprio fundamento invocado para a descaracterização da mora.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mora somente pode ser afastada quando constatada a cobrança de encargos ilegais incidentes durante o período de normalidade contratual. 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1061530/RS

Não sendo essa a hipótese dos autos, permanecem íntegros os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento contratual, inclusive aqueles relacionados às garantias pactuadas pelas partes. 

Por tais fundamentos, mostra-se irretocável a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, razão pela qual deve ser integralmente preservado o decisum recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, correspondente ao limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de proceder à majoração prevista no § 11 do referido dispositivo legal, por impossibilidade de superação do teto legal. Mantém-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. 

É como voto.

Sala de Sessões, de de 2026.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator