PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047599-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. A parte autora interpôs apelação, alegando excesso de formalismo e ausência de previsão legal para tal exigência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de reconhecimento de firma na procuração judicial pode ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 103 a 105, autoriza a outorga de mandato judicial por instrumento público ou particular, sem exigir reconhecimento de firma.

4. O indeferimento da inicial com fundamento apenas na ausência de reconhecimento de firma configura excesso de formalismo, incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).

5. Embora seja legítima a adoção de cautelas para prevenir fraudes, tais medidas só podem ser determinadas quando houver indícios concretos que comprometam a autenticidade do mandato, o que não ocorre no caso dos autos.

6. A primazia da decisão de mérito e a instrumentalidade das formas devem prevalecer, vedando a extinção prematura do processo sem respaldo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A procuração judicial outorgada por instrumento público ou particular é válida independentemente de reconhecimento de firma, conforme dispõe o art. 105 do CPC.

2. O reconhecimento de firma pode ser exigido pelo juiz apenas em situações excepcionais, quando existirem indícios concretos de fraude ou dúvida fundada sobre a autenticidade do mandato.

3. A extinção do processo com base unicamente na ausência de reconhecimento de firma consubstancia excesso de formalismo e viola os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8047599-72.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Jaciara Conceição Araújo e, como apelado, o Banco Original S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047599-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA


RELATÓRIO


Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais proposta por Jaciara Conceição Araújo contra o Banco Original S/A.

 

A sentença impugnada, de ID 82174279, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Inconformada, apelou a autora, com razões de ID 82174283, sustentando que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora deixou de apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), entretanto merece ser reformada, uma vez que o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado não é requisito obrigatório e contraria expressamente o disposto no art. 105 do CPC.

 

Afirmou que o reconhecimento de firma somente pode ser exigido se houver expressa impugnação pela parte adversa ou dúvida quanto à autenticidade do documento, o que não ocorreu no caso dos autos, ressaltando que em momento algum constou dos autos termo de revogação do instrumento de procuração, razão pela qual seria válido o documento, produzindo os efeitos de representação no processo, sem qualquer vício.

 

Aduziu que o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito constituem grave violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à Justiça, garantidos pela Constituição Federal.

 

Intimado, o recorrido contraminutou o recurso, no ID 82174285, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento da apelação.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 28 de agosto de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047599-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais proposta por Jaciara Conceição Araújo contra o Banco Original S/A.


A matéria devolvida consiste na análise da regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente quanto à alegada ausência de procuração com firma reconhecida pela autora, ora apelante.


O juiz da causa, amparando-se na necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, à luz do Tema Repetitivo 1198, intimou a parte autora para sanar o vício de representação.


A apelante, contudo, limitou-se a reiterar a validade da procuração já apresentada, alegando não haver exigência legal de reconhecimento de firma para a outorga de poderes ao advogado. Em consequência, o feito foi extinto com base no art. 485, IV, do CPC.


Inconformada, a recorrente aduziu que o indeferimento da inicial configura excesso de formalismo, porquanto o art. 105 do CPC expressamente reconhece a validade da procuração outorgada por instrumento público ou particular, sem impor a exigência de reconhecimento de firma, sustentando ainda que a decisão vulnera os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça.


O Código de Processo Civil, em seus arts. 103 a 105, disciplina de modo claro a matéria.


O art. 105 dispõe que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, salvo aqueles expressamente enumerados, para os quais se exigem poderes especiais, não se depreendendo, da leitura do dispositivo, qualquer exigência de reconhecimento de firma como requisito de validade do mandato judicial.


A exigência levada a efeito pelo magistrado a quo, conquanto amparada em interpretação do Tema Repetitivo 1198, que sequer foi julgado pela Corte Superior, não encontra respaldo direto na literalidade da norma processual.


Diante do fenômeno da advocacia predatória e da proliferação de demandas em massa, têm sido estabelecidos mecanismos de controle e cautela pelos juízes de primeiro grau, no intuito de coibir fraudes e proteger a higidez da prestação jurisdicional, contudo tais cautelas devem sempre respeitar os limites legais, sob pena de transformar o processo em via excessivamente formalista e excludente, em detrimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF.


Não se desconhece que, em hipóteses excepcionais, em que haja fundadas dúvidas quanto à autenticidade da procuração, pode o magistrado determinar providências destinadas a assegurar a veracidade do mandato, inclusive por meio da exigência de reconhecimento de firma, todavia para tanto impõe-se a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a necessidade de tal medida.


No caso dos autos não se identifica indício específico que comprometa a validade da procuração juntada, a qual atende aos requisitos legais.


O indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, fundada exclusivamente na ausência de reconhecimento de firma, consubstancia excesso de formalismo incompatível com a principiologia que rege o processo civil contemporâneo, pautado pela primazia do julgamento de mérito, pela cooperação processual e pela instrumentalidade das formas.

 

Sobre a hipótese:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA.EM QUE PESE O PODER GERAL DE CAUTELA E A RECOMENDAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTIDA NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013 DA CGJ, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PRÁTICAS DESTINADAS A EVITAR FRAUDES PROCESSUAIS, DENOTA-SE QUE A DETERMINAÇÃO EXARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM MOSTRA-SE DESCABIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 5001136-98.2023.8.21.0027 SANTA MARIA, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)”.

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação que objetivava a devolução em dobro de valores relativos a empréstimo consignado celebrado supostamente por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de reconhecimento de firma na procuração, como condição para o prosseguimento da ação, é necessária e legal, considerando os requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de reconhecimento de firma na procuração não encontra amparo normativo no artigo 105 do CPC, que estabelece os requisitos necessários para o mandato procuratório. Não cabe ao juiz exigir formalidade adicional não prevista em lei. Embora a medida tenha sido adotada com base no poder-dever de cautela do magistrado, visando combater litigância predatória, a exigência de reconhecimento de firma, no caso concreto, foi indevida, já que a procuração apresentada atendia aos requisitos legais e não havia indícios de falsificação. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo sustenta que, na ausência de fundamentação específica para a exigência de reconhecimento de firma, a sentença de indeferimento da petição inicial deve ser anulada para permitir o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de reconhecimento de firma em procuração, quando não fundamentada por indícios concretos de fraude ou falsificação, é desnecessária e não possui amparo legal, devendo ser dispensada para o regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 105; 330, IV; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001476-43.2023.8.26.0651, Rel. Elói Estevão Troly, j. 07/07/2024; TJSP, Apelação Cível 1001804-70.2023.8.26.0651, Rel. Sidney Braga, j. 13/06/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017536-61.2024.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 13/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/09/2024)”.


Diante disso, impõe-se reconhecer a validade do mandato já acostado e, por conseguinte, cassar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.


Vale acrescentar que a situação da advocacia predatória foi constatada por este Tribunal de Justiça, que emitiu a Nota Técnica nº 006/2022, com o objetivo de identificação de demandas predatórias, tendo o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia informado a existência de significativo número de ações judiciais ajuizadas com elementos que indicavam a ocorrência da referida irregularidade.


Na referida Nota constam atos que devem ser praticados pelos juízes de primeiro grau quando verificados elementos denotativos da propositura de demanda predatória ou fraudulenta, dentre estes, a realização de audiência de conciliação ou instrutória, com oitiva da parte, determinação de lavratura de auto de verificação e constatação, a ser realizado por oficial de Justiça, tendo por objeto a colheita de algumas informações.


Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora