PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR COM MESMOS FUNDAMENTOS E PEDIDO IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Nailson Diego de Andrade, preso em flagrante em 17.12.2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). O impetrante alegava constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da custódia preventiva, premissas equivocadas sobre processo anterior no Estado da Paraíba, parecer ministerial favorável à liberdade provisória, ausência de laudo técnico comprobatório da adulteração e decretação de ofício da prisão em desacordo com o entendimento do STJ, pugnando pela concessão da ordem ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o presente Habeas Corpus deve ser conhecido, diante da constatação de que constitui reiteração de writ anterior (HC nº 8000218-66.2026.8.05.0000), fundado nos mesmos argumentos e com pedido idêntico, sem que o impetrante tenha apresentado fato ou documento novo capaz de justificar nova análise da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente writ configura reiteração de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente (HC nº 8000218-66.2026.8.05.0000), no qual foram questionados exatamente os mesmos pontos ora suscitados — ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva —, com base na mesma fundamentação jurídica e com objetivo idêntico. 4. O impetrante não trouxe documentação ou fato novo que justifique a rediscussão da matéria já apreciada, sendo dever do impetrante demonstrar novo quadro fático-jurídico para viabilizar nova cognição. A mera reiteração de pedido já analisado, sem inovação substancial, impede o conhecimento do writ, nos termos do § 2º do art. 259 do Regimento Interno do TJBA, que autoriza o indeferimento liminar nos casos de reiteração de pedido com os mesmos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem não conhecida. Tese: "1. É inadmissível o conhecimento de Habeas Corpus que constitui reiteração de writ anterior fundado nos mesmos argumentos e com pedido idêntico, sem que o impetrante apresente fato ou documento novo capaz de alterar o quadro fático-jurídico já apreciado. 2. O dever de instruir o writ com prova documental de novo quadro fático-jurídico é do impetrante, cuja omissão impede a rediscussão do mérito já analisado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: · CP, art. 311; CPP, art. 319; Regimento Interno do TJBA, art. 259, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8081054-60.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Impetrante o Bel. JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR e Paciente NAILSON DIEGO DE ANDRADE, sendo autoridade impetrada o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, não conhecer da Ordem, fazendo-o pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081054-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NAILSON DIEGO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR, em favor de NAILSON DIEGO DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17.12.2025, com a prisão convertida em preventiva, acusado de ter praticado o crime previsto no art. 311 do Código Penal. Aduz a configuração de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou em premissas equivocadas sobre um processo anterior no Estado da Paraíba, no qual o Paciente jamais esteve preso ou se evadiu. Argumenta que a manutenção da custódia contraria parecer do Ministério Público em primeira instância, que opinou pela liberdade provisória, e que seriam adequadas medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do Paciente. Alega, ainda, a ausência de justa causa pela falta de laudo técnico que comprove a adulteração do veículo e a ilegalidade da decretação da prisão de ofício, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela concessão da Ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, com a expedição de Alvará de Soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. À inicial juntou a documentação de ID 96728054 a 96729662. Às fls. ID 96733007, restou indeferida a Decisão liminar pelo Juiz Plantonista e distribuído o feito, por sorteio, para a Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma. Encaminhado o feito à Procuradoria de Justiça (ID 98166712), esta opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. Contudo, em análise posterior dos autos, verificou-se a existência de um Habeas Corpus anterior do Paciente, de nº 8000218-66.2026.8.05.0000, referente à mesma Ação Penal, que teria sido distribuído a este Relator, configurando a prevenção. A questão da reiteração foi então suscitada. Foram apresentados os Informes Judiciais pela autoridade coatora (ID 98040387). É o relatório. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081054-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NAILSON DIEGO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O advogado JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR impetrou o presente Habeas Corpus, em favor de NAILSON DIEGO DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana/BA. Argumenta constrangimento ilegal do Paciente, em razão da ausência dos requisitos da custódia preventiva e da possibilidade de aplicação de novas medidas cautelares alternativas à prisão. Pois bem. Ao exame dos autos, constata-se que esta Ação não merece ser conhecida, pois trata-se de repetição de outra Ação de Habeas Corpus (HC nº 8000218-66.2026.8.05.0000), que utiliza a mesma fundamentação e objetiva o mesmo resultado. O Impetrante não trouxe documentação ou fato novo que justifique uma nova análise do pedido. Por conseguinte, ante a existência de Writ anterior com pedido idêntico ao versado na inicial, já analisado, e, considerando que para tal hipótese o § 2º do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte determina que: "Art. 259 – (...) § 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente." (destaquei). Em casos análogos, este Tribunal de Justiça tem tido idêntico posicionamento: EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. OS PLEITOS JÁ FORAM ANALISADOS POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO – MATÉRIA OBJETO DE MANDAMUS ANTERIOR – NÃO CONHECIMENTO. Em decorrência, da análise da documentação juntada, verifica-se que o processo foi instruído com cópia da Petição Inicial, da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (ID 96729637) e de outros documentos referentes ao processo de origem e a um processo que tramita na Paraíba (ID 96729657), os quais já foram objeto de análise anterior. Conforme destacado em análise processual, a presente impetração é mera reiteração de pretensão anterior e não merece ser conhecida. Note-se que em Writ anteriormente apresentado em favor do paciente (8000218-66.2026.8.05.0000), questionou-se, exatamente, os mesmos pontos ora atacados, quais sejam, a ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva. No mesmo caminho que a impetração anterior, a documentação juntada não permite a rediscussão do mérito já analisado, entremostrando-se repetitiva, inobstante seja dever do impetrante colacionar prova documental que ateste um novo quadro fático-jurídico, o que não ocorreu. Por todo o exposto, o voto é no sentido do não conhecimento do Writ. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081054-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NAILSON DIEGO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO