PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MIRANGABA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO 177 DA LEI MUNICIPAL Nº 16/1991. SERVIDORES EMPOSSADOS EM 02/03/1998. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL EM JANEIRO DE 2013. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DE INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO REFUTANDO A PRETENSÃO AUTORAL OU COMPROVANDO O PAGAMENTO. PAGAMENTO DO ADICIONAL ATÉ DEZEMBRO/2012. SERVIDORES QUE REUNEM OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA INTGRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA nº 0501139-33.2016.8.05.0137, tendo como remetente o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA e, como interessados, AGDMAR ALVES FREIRE e OUTROS e MUNICIPIO DE MIRANGABA, A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, integrando a sentença proferida pelo digno a quo. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501139-33.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA
Advogado(s):
RECORRIDO: IRACY SILVA MENDES GONZAGA e outros (3)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id. 21113330, acrescentando que se trata de REMESSA NECESSÁRIA de nº 0501139-33.2016.8.05.0137, tendo como interessados AGDMAR ALVES FREIRE e OUTROS e o MUNICIPIO DE MIRANGABA, remetido pelo JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelos 1º interessados, em face de sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que seja incluída a vantagem do adicional de 15% sobre os vencimentos base dos Impetrantes relativo ao Tempo de Serviço, nos termos do art. 177, da Lei Municipal 16/91, a partir da impetração do mandamus, até que se complete o novo quinquênio de cada impetrante. Decorrido o prazo para interposição de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação conforme determina o parágrafo primeiro, do art. 14, da Lei nº 12.016, de 07.08.09. Sem Custas. Sem honorários, em face do conteúdo da Súmula nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opinativo da Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença, no id. 22835027. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 09 de fevereiro de 2022. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501139-33.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA
Advogado(s):
RECORRIDO: IRACY SILVA MENDES GONZAGA e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de caso de remessa necessária, eis que a sentença foi proferida, em sede de mandado de segurança, com a concessão da segurança e, portanto, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposição do §1º do art. 14 da Lei de nº 12.016/2009: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. O cerne da ação de origem foi a pretensão dos autores ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de cada Impetrante, por cada cinco anos de efetiva prestação de serviços ao município, inclusive de forma vincenda, totalizando, até momento da impetração, o percentual de 15% (quinze por cento), em observância ao artigo 177 da Lei Municipal nº 16/1991: Art. 177 – O funcionário com mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público terá direito de cinco anos de serviço público, contínuo ou não, a percepção de adicional calculada a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de nível do vencimento do cargo de que seja ocupante. Em relação a falta de pagamento do adicional, é válido ressaltar que a regra de distribuição de ônus processual, consoante do art. 373, do CPC/2015, determina que a comprovação incumbe à parte que alega, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidores públicos, a estes incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais; já ao Ente Público devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo da implementação do pagamento do adicional por tempo de serviço. No caso dos autos, os autores, ora apelados, comprovaram seu vínculo ao serviço público municipal, com a juntada dos contracheques e dos termos de posse, que atestam seus laços funcionais com o Município de Mirangaba. Verifica-se que os impetrantes foram empossados no cargo de regente auxiliar I no dia 02/03/1998, conforme termo de posse juntados nos ids. 21113309, 21113305 e 21113300. Da cópia dos recibos de pagamentos, juntados nos ids. 21113307, 21113303, verifica-se que o adicional de tempo de serviço estava sendo pago nos anos de 2011 e 2012, quando, em janeiro de 2013, o ente público passou a não mais fazer o pagamento do referido adicional. Por outro lado, é certo que ao município réu cabia o gravame de provar a implementação do adicional por tempo de serviço e a continuidade do seu pagamento, o que não ocorreu. Observe-se que, notificada a autoridade coatora e oportunizada a intervenção do ente público, deixaram de apresentar qualquer manifestação, conforme certidão do id. 21113325, para refutar a pretensão dos autores, justificando o não pagamento ou comprovar o pagamento do adicional por tempo de serviço. Sobre a matéria, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, se reportam, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol 2, a saber: “As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturem o processo. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não de produza...” Veja-se, a propósito, o entendimento do STJ: INDENIZAÇÃO– ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO PELA RÉ DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – O ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Argüindo o réu circunstância impeditiva ou extintiva do direito do autor, a ele compete provar a alegação (art. 333, II, do CPC). Recurso especial não conhecido”. (STJ – RESP 191936 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 21.08.2000 – p. 00140) (grifos não constantes do original). Considero de grande valia citar os ensinamentos de Moacyr Amaral Santos, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., arts. 332 a 475, 2ª edição, 1997, Forense, p. 33: “Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provas os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos extintivos ou modificativos”. É obrigação incontestável do Poder público municipal a pontualidade no pagamento das verbas devidas aos seus servidores, de modo que a retenção, sem qualquer justificativa ou base legal, constitui ato ilegal e abusivo. Não se pode questionar a ausência de requisitos para a implementação do adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o adicional vinha sendo pago até dezembro/2012, o que demonstra que os impetrantes possuíam os requisitos para a continuidade do seu pagamento. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, integrando a sentença. Sala das Sessões, de de 2022. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501139-33.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA
Advogado(s):
RECORRIDO: IRACY SILVA MENDES GONZAGA e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
VOTO