PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015830-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADA: SHEILA PEREIRA DE LIMA
Advogado(s):HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO, ANGELO THOME MAGRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO, POR INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão, nos autos da Execução de Sentença, cujo teor rejeitou a Impugnação à Execução apresentada pela Instituição Financeira, autorizando o levantamento do valor incontroverso de R$ 12.566,46 (doze mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) pela Exequente e determinando a intimação do Executado para pagamento do saldo remanescente de R$10.206,32 (dez mil, duzentos e seis reais e trinta e dois centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve excesso de execução em razão da suposta inclusão indevida de honorários sucumbenciais nos cálculos apresentados pela Exequente; e determinar se estão presentes os requisitos legais à reforma da decisão que rejeitou a Impugnação e autorizou o levantamento do valor incontroverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada reconhece que os valores declarados inexigíveis compõem o proveito econômico obtido pela parte vencedora, integrando, por conseguinte, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

4. A planilha de cálculos apresentada pela Exequente observou os critérios definidos no título executivo judicial, sendo válida a inclusão dos honorários, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

5. A decisão limitou-se a autorizar o levantamento do valor incontroverso, permitindo o prosseguimento da Execução quanto ao quantum remanescente, sem configurar risco de dano irreparável à Executada.

6. Ausentes os pressupostos legais para concessão de efeito suspensivo ou para a reforma da decisão impugnada, notadamente o periculum in mora, que no caso se revela inverso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
____________________________________________________________________________
               

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º8015830-78.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A e Agravada SHEILA PEREIRA DE LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum guerreado em todos os termos, JULGANDO PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO. -UNÂNIME - Impedido Des. Mario Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015830-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADA: SHEILA PEREIRA DE LIMA
Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO, ANGELO THOME MAGRO

 

RELATÓRIO

 

O BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente Instrumental, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, nos autos da Execução de Sentença n.º8001851-78.2023.8.05.0110, proposta por SHEILA PEREIRA DE LIMA, cujo teor rejeitou a Impugnação apresentada pela instituição financeira, determinando o levantamento do valor incontroverso (R$ 12.566,46 - doze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), bem como a intimação do Executado, para pagar o saldo remanescente de R$ 10.206,32 (dez mil, duzentos e seis reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual, sobre o valor em execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (id:486548924 – autos referência).


Argumentou que os cálculos apresentados pela Exequente não observam os critérios fixados no título executivo judicial, tendo sido incluídos, indevidamente, honorários sucumbenciais, o que, segundo alega, caracteriza excesso de execução.

 

Aduziu ter apresentado Impugnação aos cálculos, defendendo que o montante devido é inferior ao apurado (R$ 12.566,46 – doze mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), o que justificaria a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida.

 

Ao final, requereu a reforma da decisão combatida, com o acolhimento da impugnação apresentada, reconhecendo-se o excesso na execução (id:79473638).

 

A petição foi instruída com os documentos pertinentes, considerando que o processo de origem tramita eletronicamente, por meio do sistema Pje.

 

Esta Relatoria considerando a ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu o efeito suspensivo (id:79552093).

 

Mais uma vez irresignado, o Recorrente interpôs Agravo Interno (id:81360437).

 

Em sede de contrarrazões, a Agravada refutou as teses (id:80201261).

 

Assim retornaram os fólios, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 3 de julho de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015830-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADA: SHEILA PEREIRA DE LIMA
Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO, ANGELO THOME MAGRO

 

VOTO

 

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do presente recurso, como já destacado no ensejo da apreciação do pleito de suspensividade.


In casu, verifica-se que o Juiz de primeiro grau rejeitou a Impugnação apresentada pelo Agravante, destacando que a controvérsia seria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios (inclusão ou não do valor dos contratos declarados nulos), discorrendo sobre a distinção entre “valor da condenação” e “proveito econômico”.


Sobre o tema, o Julgador a quo ressaltou o fato de ser pacífica a jurisprudência, para reconhecer que o valor declarado inexigível deve compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afirmando que a planilha apresentada pela Exequente estava correta, o que procede.

 

Especificamente acerca da cassação do decisum, entendo pelo não preenchimento dos requisitos legais, considerando que o periculum in mora, neste ensejo, é inverso, haja vista que o Magistrado, ao rejeitar a oposição aos cálculos, ordenou, apenas, o levantamento do valor incontroverso, prosseguindo a Execução no que pertine ao restante.

 

Destarte, inexiste motivos para que a decisão seja reformada.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum guerreado em todos os termos, JULGANDO PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO.

 

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.



GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator