PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão proferido em ação ordinária que, ao julgar apelação e recurso adesivo, negou provimento ao recurso da instituição de ensino e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor. 2. O acórdão embargado determinou, em síntese: (i) restituição em dobro dos valores pagos a maior desde o ingresso do aluno em 2021; (ii) cumprimento contratual com aulas presenciais e restituição das mensalidades relativas às aulas ministradas em formato híbrido acima do limite normativo; (iii) manutenção de abatimento proporcional enquanto persistisse a irregularidade; (iv) confirmação da inversão do ônus da prova; e (v) deferimento de tutela de urgência para suspensão da cobrança integral das mensalidades. 3. Nos aclaratórios, a embargante sustentou contradição quanto à fundamentação sobre a licitude da diferenciação de mensalidades, omissão quanto aos princípios da autonomia universitária, livre iniciativa, liberdade contratual e pacta sunt servanda, bem como omissão sobre a retroação da condenação ao ano de 2021, ao argumento de imposição de prova negativa diabólica. 4. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado pugnando pela rejeição do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Todas as matérias suscitadas pela embargante já haviam sido expressamente enfrentadas no acórdão recorrido, inexistindo qualquer vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 8. Quanto à alegada contradição, assentou-se que o acórdão foi expresso ao reconhecer que a licitude da diferenciação de mensalidades exigia a presença cumulativa de dois critérios — diferença temporal de ingresso e formas distintas de seleção —, estando presente apenas um deles, o que afasta a alegação de incoerência interna do julgado. 9. No tocante à suposta omissão sobre a inversão do ônus da prova e a chamada “prova diabólica”, o acórdão já havia enfrentado a matéria à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a inércia probatória da instituição de ensino, especialmente quanto à apresentação de registros financeiros e planilhas de custo. 10. Também restou expressamente analisada a tese defensiva relativa à autonomia universitária e à liberdade contratual, concluindo-se que a autonomia prevista no art. 207 da Constituição Federal não afasta a incidência da legislação consumerista, tampouco prevalece sobre a proteção constitucional ao consumidor prevista no art. 170, V, da Constituição. 11. A pretensão recursal tem nítido caráter infringente, voltada à modificação substancial do resultado do julgamento, providência incompatível com a natureza meramente integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I a III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001124-44.2024.8.05.0156, em que figuram como Embargante CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e outros e como Embargados ALLAN BRUNO SILVA SOUZA e outros. Salvador, 24 de Março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001124-44.2024.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ALLAN BRUNO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s):GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CESG – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A contra Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária de nº 8001124-44.2024.8.05.0156, que negou provimento ao Apelo da Ré e deu provimento parcial ao recurso adesivo autoral, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA, e em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo interposto por ALLAN BRUNO SILVA SOUZA, para: 1. Reformar a sentença para determinar que a restituição em dobro dos valores pagos a maior seja retroativa à data de ingresso do Aluno na instituição, no ano de 2021; 2. Condenar a Instituição de Ensino a cumprir o contrato ministrando as aulas de forma presencial e a restituir o pagamento das mensalidades referentes às aulas que já foram ministradas de forma híbrida e que ultrapassaram o limite de 40% previsto na Portaria MEC nº 2.117/2019, com correção monetária e juros de mora; 3. Determinar que o abatimento proporcional da mensalidade perdure enquanto o sistema híbrido de ensino irregular for mantido; 4. Confirmar a inversão do ônus da prova em favor do Aluno, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 5. Deferir a tutela de urgência para suspender a cobrança das mensalidades no valor integral, devendo a Instituição de Ensino cobrar as mensalidades já com o percentual de desconto devido, a ser apurado em liquidação de sentença, até o julgamento final da ação. 6. Em razão da sucumbência recursal recíproca, e considerando o provimento parcial ao recurso do Autor e o desprovimento do recurso do Réu, as custas processuais deverão ser suportadas em 70% (setenta por cento) pelo Réu e 30% (trinta por cento) pelo Autor, observada a suspensão da exigibilidade para o Autor, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, a serem pagos pelo Réu em favor dos advogados do Autor, e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o pedido inicial de danos morais e o valor ora arbitrado, a serem pagos pelo Autor em favor dos advogados do Réu, também observada a suspensão da exigibilidade para o Autor, nos termos do art. 85, §§ 2º, 11, e 98 do Código de Processo Civil. Inconformada, a Ré opõe Embargos de Declaração sustentando que a Decisão Colegiada estaria eivada de contradição e omissão. Afirma que fora o Acórdão contraditório ao citar precedente que expressamente se referia ao reconhecimento da ilicitude da conduta descrita nos autos com base em dois critérios cumulativos distintos e, ao mesmo tempo, após reconhecer a presença de um destes fatores nos autos, afirmou que a sua ocorrência não justificaria o comportamento da ora Embargante. Aponta a ocorrência de omissão ao violar princípios tais quais a autonomia universitária, a livre iniciativa, a liberdade contratual e a pacta sunt servanda. Defende que a Decisão colegiada fora omissa, ainda, ao estender a condenação retroativamente ao ano de 2021, impondo à Recorrente prova negativa, a qual seria diabólica. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos para que seja sanada a contradição e omissões apontadas, bem como prequestiona a matéria. Devidamente intimado, o Embargado apresentou suas contrarrazões ao ID 103745611, pleiteando a rejeição dos Aclaratórios Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001124-44.2024.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ALLAN BRUNO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de contradição e omissões. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios se encontra pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela. O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões ou contradições,haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão Colegiada, resta evidenciado que a suposta obscuridade e contradição existiram, tendo a Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria. Neste ínterim, observe-se que, no tocante à suposta contradição acerca dos elementos que levaram à constatação da conduta ilícita por parte da Ré, é evidente que o Acórdão foi cristalino acerca da necessidade de constatação de cumulatividade de fatores para a possibilitação de diferenciação de mensalidades, os quais não foram constatados nestes autos, tendo sido observado apenas a existência de critério isolado, o que, saliento, foi reconhecido nos próprios Aclaratórios. Veja-se trecho da Decisão Colegiada: A jurisprudência pátria, inclusive a citada pela própria Instituição de Ensino em suas contrarrazões (TJBA Recurso Inominado nº 0173915-72.2023.8.05.0001, Relatora: Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Publicado em: 04/06/2024), ao reconhecer a licitude de mensalidades distintas, o fez com base em dois critérios cumulativos: (i) diferença no tempo de ingresso e (ii) diferentes formas de ingresso. No caso em tela, embora haja diferença no tempo de ingresso, não se comprovou a existência de formas seletivas distintas para a concessão dos descontos, que foram oferecidos de forma generalizada a todos os novos interessados. A mera diferença temporal, isoladamente, não é suficiente para justificar a cobrança de mensalidades diferenciadas, sob pena de violação dos princípios da isonomia contratual, transparência e boa-fé objetiva. No tocante às questões atinentes à distribuição do ônus da prova e a aludida omissão à impossibilidade de produção do que a Embargante descreve como “prova diabólica”, é clarividente que o Acórdão tratou acerca da matéria, tendo reservado capítulo específico para discorrer acerca da inversão do ônus probandi e mesmo às elucubrações da Ré acerca da qualidade das provas exigidas. Observe-se: O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente. No caso em exame, a relação é de consumo e o Aluno é, inegavelmente, hipossuficiente técnica e informacionalmente em relação à Instituição de Ensino. As provas apresentadas pelo Aluno (prints, áudios e extratos de pagamentos) são suficientes para conferir verossimilhança às suas alegações de que a prática de descontos indiscriminados e a cobrança diferenciada são sistemáticas e anteriores a novembro de 2023. A Instituição de Ensino, detentora dos registros financeiros e das políticas de preços, não produziu prova em sentido contrário ou apresentou as planilhas de custo exigidas pela Lei nº 9.870/1999, evidenciando sua inércia probatória. A imposição ao consumidor de provar, em detalhes, a extensão temporal de uma prática abusiva que a Instituição de Ensino deliberadamente ocultou, configura uma "prova diabólica". O consumidor não tem o dever de documentar com exatidão toda a extensão do dano ou comprovar retroativamente os atos omissos ou ilícitos do fornecedor. Uma vez demonstrado o padrão de conduta abusiva, caberia à Instituição de Ensino o ônus de provar que tal prática não existia anteriormente, o que não ocorreu. Portanto, a inversão do ônus da prova é plenamente cabível no presente caso. Diante da verossimilhança das alegações do Aluno e da ausência de justificativa por parte da Instituição de Ensino, o marco inicial para a restituição dos valores pagos a maior deve retroagir à data de ingresso do Aluno na instituição, em 2021, conforme pleiteado no recurso adesivo. Por fim, saliento que o decisum vergastado sequer quedou-se silente acerca das questões envolvendo as teses de defesa levantadas acerca da autonomia privada e autonomia universitária, tendo se posicionado, de forma explícita, assevero, acerca das teses defensivas da ora Recorrente. Neste sentido: A Instituição de Ensino invoca a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, para justificar a determinação dos valores das mensalidades e a diferenciação de preços. Argumenta que o contrato de prestação de serviços educacionais foi assinado pelo Aluno, que consentiu com as condições financeiras estipuladas, e que a busca pela equiparação de valores representa uma tentativa de modificação unilateral do contrato, contrariando a segurança jurídica e a boa-fé contratual. Contudo, é fundamental ressaltar que a autonomia universitária não é um salvo-conduto para a prática de atos que violem direitos fundamentais e a legislação consumerista. O Supremo Tribunal Federal já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos, incluindo o Código de Defesa do Consumidor. A ordem econômica, embora fundada na livre iniciativa, tem como um de seus princípios a defesa do consumidor, conforme o artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie. Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001124-44.2024.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ALLAN BRUNO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO