PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500770-53.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
Advogado(s): THAIS ATAYDE HENRIQUE, DANIEL BARROS DE LACERDA SOARES, RAPHAEL NUNES DA SILVA
APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): LAIZA DE OLIVEIRA, OHANNA ARAUJO GAMA

 




APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA ENTRE COOPERATIVAS UNIMED. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL EM CONTRATO DE ADESÃO GENÉRICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º DA LEI 9.307/96. NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.        Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação, acolheu preliminar de incompetência do juízo em razão da existência de cláusula compromissória arbitral e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A ação monitória visava o reembolso de despesas médico-hospitalares no valor de R$ 41.153,03, decorrentes de atendimento prestado pela apelante a beneficiário da parte ré.

II. Questão em discussão

2.        A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação entre as cooperativas Unimed e verificar a validade da cláusula compromissória arbitral, constante do art. 27 da Constituição do Sistema Cooperativo da Unimed, especialmente, quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º, § 2º da Lei 9.307/96 para contratos de adesão.

III. Razões de decidir

3.        A relação entre as cooperativas Unimed não configura relação de consumo, mas sim relação cooperativista entre entes do mesmo conglomerado econômico, não sendo aplicável a teoria finalista mitigada do CDC.

4.        Os contratos entre cooperativas Unimed, mesmo não configurando relação de consumo, possuem natureza de contrato de adesão e devem observar os requisitos do art. 4º, § 2º da Lei 9.307/96.

5.        A cláusula compromissória constante do art. 27 da Constituição do Sistema Cooperativo da Unimed não atende aos requisitos legais exigidos para contratos de adesão, pois não há destaque em negrito, instituição da arbitragem em documento anexo, nem assinatura ou visto específico do aderente concordando expressamente com sua instituição.

6.        A inobservância dos requisitos legais torna a cláusula arbitral nula de pleno direito e ineficaz, sendo competente a justiça comum para processar e julgar a ação monitória.

IV. Dispositivo e tese

5.       Recurso provido. Sentença cassada.

Tese de julgamento: "1. A relação entre cooperativas do Sistema Unimed não configura relação de consumo, mas sim relação cooperativista entre entes do mesmo conglomerado econômico. 2. Os contratos entre cooperativas Unimed, mesmo sem relação de consumo, possuem natureza de contrato de adesão e devem observar os requisitos do art. 4º, § 2º da Lei 9.307/96. 3. É nula a cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão genérico, que não observa os requisitos legais, insertos no §2º do art. 4º d Lei de Arbitragem."

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora DANDO PROVIMENTO sendo acompanhada pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi que acompanharam a Relatora. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Sustentaram, virtualmente, os Béis Fábio Rodrigo Dinoá e Thais Atayde Henrique. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi passou a compor em razão da ausência momentânea do Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500770-53.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
Advogado(s): THAIS ATAYDE HENRIQUE, DANIEL BARROS DE LACERDA SOARES, RAPHAEL NUNES DA SILVA
APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): LAIZA DE OLIVEIRA, OHANNA ARAUJO GAMA

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por UNIMED SÃO GONÇALO-NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Eunápolis (BA) que, na ação monitória, ajuizada, pela ora apelante contra UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, acolheu a preliminar de incompetência do juízo, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 

Em suas razões recursais, avistáveis no Id 79580221, a apelante alega, em suma, que a sentença aplicou erroneamente o art. 4º, § 2º da Lei nº 9.307/1996, ao entender que este dispositivo só seria aplicável a contratos de adesão envolvendo relação de consumo.

 

Em seguida, pontuou que o contrato de adesão, sem relação de consumo, é justamente a hipótese que atrai a incidência do art. 4º, § 2º da Lei de Arbitragem, o qual decorre da ausência de negociação prévia entre as partes quanto à forma de resolução dos litígios, nem houve concordância expressa com a cláusula compromissória.

 

Nestes termos, pede o provimento recursal com a consequente nulidade sentencial, em razão da ineficácia da cláusula que instituiu a convenção de arbitragem. 

 

Contrarrazões avistáveis no Id 79580228. Preliminarmente, aduz inovação recursal. Rechaça a tese recursal e pede o improvimento da apelação.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 20 de agosto de 2025. 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500770-53.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
Advogado(s): THAIS ATAYDE HENRIQUE, DANIEL BARROS DE LACERDA SOARES, RAPHAEL NUNES DA SILVA
APELADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): LAIZA DE OLIVEIRA, OHANNA ARAUJO GAMA

 


VOTO


  

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).

 

Verificada a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo será processado perante este Segundo Grau.

 

O propósito recursal é definir a natureza jurídica da relação existente entre as partes. A partir daí, verificar-se-á a validade da cláusula compromissória arbitral, à qual, aprioristicamente, se sujeitam os litigantes.

 

Aproveita-se o ensejo para rechaçar a preliminar de inovação recursal, pois à medida em que o apelante invoca, a seu favor, o art. 4º, §2º da Lei 9.307/96, quando da oposição dos embargos à monitória, a aplicabilidade e validade da cláusula compromissória já estavam sendo questionadas.

 

Por essas razões, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.  

 

Para melhor se situar, nos autos, cumpre tecer os contornos da lide.

 

Pois bem.

 

Uma beneficiária da ré, Unimed Costa do Descobrimento, precisou de atendimento médico na área de atuação da Unimed São Gonçalo Niterói. Tendo aquela negado os cuidados médicos, em razão da falta de carência para internações, a autora, Unimed Costa do Descobrimento, custeou os atendimentos médicos, que totalizaram à época, R$ 41.153,03.

 

A cooperativa ré se recusa a reembolsar as despesas médicas.

 

Aforada a ação monitória, pela ora apelante, o sentenciante acolheu a preliminar de incompetência, aventada nos embargos monitórios, tendo em vista a cláusula compromissória, constante do art. 27 da Constituição do Sistema Cooperativo da Unimed (Id 79579859; fl 14, dos autos dessa apelação), nos seguintes termos:

 

“No presente caso, verifica-se que a cláusula compromissória foi previamente acordada entre as cooperativas Unimed São Gonçalo-Niterói (embargada) e Unimed Costa do Descobrimento (embargante), sendo clara a opção das partes pela resolução de seus litígios através de arbitragem. Assim, a propositura desta ação monitória na justiça comum está inviabilizada, dada a incompetência deste juízo para processar e julgar o mérito da controvérsia [g.n.]”. 

 

Considerou, ainda, o magistrado inaugural a aplicabilidade do CDC ao caso vertente, senão vejamos:

 

“No entanto, é preciso observar que o contrato estabelecido entre as cooperativas singulares e a Federação Unimed, ou entre as cooperativas entre si, não pode ser classificado como um contrato de adesão puro, típico das relações de consumo, em que há evidente disparidade de forças entre as partes. No caso, ambas as cooperativas são pessoas jurídicas, ensejando hipótese excepcional de aplicação do CDC ante a teoria finalista mitigada [g.n.]”.  

 

Delineados os contornos fáticos e processuais, cumpre, inicialmente, verificar a natureza jurídica da relação entre as cooperativas para somente depois observar a validade da cláusula arbitral em sede de contrato de adesão.

 

Como outrora pontuado, os litigantes são duas cooperativas, integrantes do mesmo grupo econômico UNIMED, quais sejam, Unimed São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda e Unimed Costa do Descobrimento – Cooperativa de Trabalho Médico.

 

A conjuntura descrita difere dos casos em que um beneficiário do plano de saúde Unimed se insurge contra a má prestação de serviço da cooperativa, à qual é filiado, em evidente relação de consumo.

 

É patente, pois, a relação cooperativista entre elas.

 

Equivocou-se o juízo a quo ao aplicar, à hipótese dos autos, a Teoria Finalista Mitigada, utilizada no âmbito do direito consumerista para casos em que, a empresa é considerada consumidora, em razão da aquisição de bens ou serviços que serão utilizados na sua atividade econômica.

 

E tal não ocorreu.

 

Sendo as cooperativas, participantes do mesmo conglomerado econômico, e tendo uma delas prestado o serviço a um dos beneficiários da outra, surgir-lhe-á o direito de reaver os valores gastos com as despesas médico-hospitalares, pelo serviço prestado.

 

Veja-se a respeito, entendimento da Corte Cidadã: 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9 .656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) (grifei).

 

O excerto jurisprudencial, acima, é de clareza solar quanto à ausência de relação de consumo entre as cooperativas Unimed, quando litigam entre si. Neste contexto, passa-se à análise da existência de cláusula compromissória, em contratos de adesão, nas relações puramente cíveis.

 

O art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, por sua vez, dispõe que:

 

“A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

 

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (grifo nosso)”. 

 

Veja-se que no caput, estabeleceu-se a regra geral da obrigatoriedade à submissão à arbitragem. Ao passo que, no §2º, com o fito de proteger o aderente, deu-lhe um mecanismo de defesa, tendo em vista sua impossibilidade de discutir as cláusulas, impostas unilateralmente.

 

Nesta toada, em sendo o contrato, firmado entre as partes, genérico, a cláusula compromissória para ser considerada válida há de se sujeitar às condições exigidas pelo §2º, adrede transcrito. A inobservância levará ao seu afastamento.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INVALIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. 1. Ação ajuizada em 22/5/2017. Recurso especial interposto em 28/5/2018. Autos conclusos ao Gabinete em 11/2/2019. 2. O propósito recursal é definir se é válida a cláusula compromissória prevista no contrato de franquia entabulado entre as partes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses dos recorrentes. 4. Segundo entendimento do STJ, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula. 5. Os contratos de franquia, mesmo não consubstanciando relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, na medida em que possuem natureza de contrato de adesão. Precedentes. 6. Hipótese concreta em que à cláusula compromissória integrante do pacto firmado entre as partes não foi conferido o devido destaque, em negrito, tal qual exige a norma em análise; tampouco houve aposição de assinatura ou de visto específico para ela. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1803752 SP 2019/0022689-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) [g.n.]

 

Ao aplicar o entendimento supra ao caso em epígrafe, ao examinar os termos da cláusula compromissória, tem-se que ela não atende a nenhuma das exigências legais. Ou seja, não há destaque em negrito; instituição da cláusula em documento anexo, nem assinatura ou visto do aderente, concordando, expressamente, com a sua instituição. 

 

Nos moldes, constante do do art. 27 da Constituição do Sistema Cooperativo da Unimed (Id 79579859; fl 14, dos autos dessa apelação), a cláusula, em comento, revela-se nula de pleno direito e ineficaz, sendo competente a justiça comum para processar e julgar a ação monitória.

  

Confluente às razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para cassando a sentença objurgada, DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL e DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM para processar e julgar a ação monitória, devendo os autos retornarem à instância inaugural para regular prosseguimento do feito.       

 

Publique-se. Intime-se.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora