PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto de ativos financeiros em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de pendência de cumprimento de carta precatória citatória, em processo em trâmite desde 2013. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “É cabível o arresto executivo de ativos financeiros antes da citação do devedor, quando frustradas as tentativas de sua localização, independentemente do exaurimento de todas as diligências, inclusive por meio eletrônico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797; 830; 854. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001983-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 28.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8054098-07.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A e como agravados FICA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054098-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Advogado(s): RAFAEL MACEDO ROQUE, ALEXANDRE NELSON FERRAZ
AGRAVADO: FICA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento de arresto executivo de ativos financeiros antes da efetiva citação dos executados, quando frustradas as tentativas de sua localização.
3. O arresto executivo, previsto no art. 830, do CPC tem por finalidade assegurar a efetividade da execução quando o executado não é localizado para citação, não se confundindo com medida cautelar autônoma.
4. Não se exige o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do devedor, bastando a demonstração de tentativas frustradas.
5. A longa duração do processo e a ausência de citação por circunstâncias não imputáveis à exequente evidenciam risco de frustração do crédito.
6. É admissível o arresto eletrônico de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em aplicação analógica do art. 854, do CPC, em prestígio à efetividade da execução.
7. Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Adoto o relatório da decisão monocrática de ID 90424958, que apreciou o pedido de efeito ativo. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0510035-90.2013.8.05.0001, proposta em face de FICA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA E OUTROS, indeferiu o pedido de arresto de ativos financeiros dos executados. Em suas razões recursais (ID90251941), a Agravante sustenta, em síntese, que o processo de origem tramita desde 2013 e que, desde então, vem adotando todas as providências para a citação dos executados, ora Agravados, porém sem êxito. Destaca que as tentativas de citação restaram frustradas, conforme se depreende dos autos de origem, e que a demora no trâmite processual, não causada pela credora, acarreta grave risco de dilapidação patrimonial pelos devedores, frustrando a satisfação do crédito. Defende a presença dos requisitos para a concessão da medida, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado no título executivo extrajudicial, e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade de os executados se desfazerem de seus bens. Argumenta ser cabível o arresto executivo, com fundamento nos artigos 830 e 799, VIII, do Código de Processo Civil, mesmo antes de esgotadas todas as modalidades de citação, pleiteando a realização da constrição por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD/DOI, DIRT e CNIB. Pugnou, assim, pela concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar o arresto cautelar de bens e, ao final, pelo provimento do agravo para reformar a decisão guerreada. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 90251945). Em decisão de ID 90424958, foi deferido o pedido de atribuição de efeito ativo, para permitir o arresto executivo requerido pela Agravante. Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões, haja vista que a relação processual ainda não se encontra angularizada no primeiro grau de jurisdição. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054098-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Advogado(s): RAFAEL MACEDO ROQUE, ALEXANDRE NELSON FERRAZ
AGRAVADO: FICA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia, em suma, à análise da possibilidade de deferimento do arresto executivo de ativos financeiros antes da efetiva citação dos devedores, quando frustradas as tentativas de sua localização. A decisão agravada indeferiu a medida, sob o fundamento de que ainda pendia de cumprimento a expedição de carta precatória citatória, determinada em despacho anterior. Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a decisão merece parcial reparo. A execução de título extrajudicial foi ajuizada no ano de 2013 e, desde então, a parte exequente tem empreendido esforços para a citação dos executados, os quais restaram infrutíferos, como se observa das certidões negativas e dos diversos pedidos de diligências formulados ao longo dos anos. A própria decisão agravada reconhece que há determinação para expedição de carta precatória, ainda pendente de cumprimento, o que demonstra a dificuldade em se estabelecer a relação processual. Nesse cenário, a providência almejada pela Agravante encontra amparo no artigo 830, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.". O arresto executivo, também denominado pré-penhora, é medida que visa assegurar a efetividade do processo executivo, não se confundindo com o arresto de natureza puramente cautelar. Sua finalidade é acautelar o resultado útil da execução quando o devedor não é localizado para ser citado. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, para o deferimento do arresto executivo, não se exige o exaurimento de todas as diligências possíveis para a localização do devedor, bastando a demonstração de que as tentativas realizadas foram frustradas. A medida se justifica para evitar que a demora na citação, decorrente da ocultação ou da dificuldade de localização do executado, resulte na dilapidação de seu patrimônio e na consequente inutilidade do provimento jurisdicional final. Demais disso, o E. Superior Tribunal de Justiça admite que tal arresto seja efetivado por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD, em aplicação analógica do que dispõe o artigo 854, do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, que orientam o processo de execução, o qual, nos termos do artigo 797, do CPC, se desenvolve no interesse do credor. No caso em tela, a longa tramitação do feito, que se arrasta por mais de uma década, e as infrutíferas tentativas de citação, demonstram a razoabilidade do pleito da Agravante. Condicionar a medida constritiva ao cumprimento de mais uma diligência citatória, sem qualquer garantia de sucesso, representaria ônus desproporcional ao credor e risco concreto à satisfação do seu crédito. Neste sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento aqui esposado: Portanto, demonstrada a frustração na tentativa de localização dos devedores, cabível a determinação do arresto eletrônico de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, como forma de garantir a futura penhora e a satisfação da dívida. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, nos limites do valor da execução, ratificando, pois, os termos e a extensão da decisão monocrática de ID 90424958. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054098-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Advogado(s): RAFAEL MACEDO ROQUE, ALEXANDRE NELSON FERRAZ
AGRAVADO: FICA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADOS QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉVIO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PRÉ-PENHORA (CPC, ARTIGO 830). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. ARRESTO ON-LINE. CABÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001983-47.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022)