PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-36.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA SOUZA DOURADO PIMENTEL e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (4)
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, TAISE ALVES DA SILVA, DELIAN FERREIRA DANTAS, RODRIGO SANTOS DA SILVA, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA, HERMANO GADELHA DE SA,  LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, JOSIAS VIEIRA DA SILVA, RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA LIMA TORRES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME: 

1. Quatro apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por beneficiária de plano de saúde em face de cooperativas do sistema Unimed.

2. A sentença determinou que as rés efetivassem a autora em plano de saúde compatível com o anteriormente utilizado, com a mesma área de cobertura, aproveitamento de carências, mesma mensalidade e rede credenciada; determinou o ressarcimento integral das despesas médicas realizadas pela autora; consolidou multa por descumprimento no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais); e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.

3. A autora, Renata Souza Dourado Pimentel, apela buscando majoração do valor da indenização por danos morais. A ré Unimed do Oeste da Bahia sustenta ausência de cobertura contratual e de urgência, bem como inexistência de ato ilícito. A ré Unimed Nacional alega ilegitimidade passiva, por não ter vínculo direto com a autora. A ré Federação das Unimeds da Amazônia (FAMA) igualmente suscita ilegitimidade passiva e ausência de relação contratual.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) saber se houve abusividade na negativa de cobertura do tratamento médico prescrito por médico assistente; (iii) saber se há responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed; e (iv) saber se as cooperativas Unimed Nacional e FAMA possuem legitimidade passiva para responder pela negativa de cobertura.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. O valor indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido pela autora e atender ao caráter pedagógico da medida, inexistindo fundamento para majoração.

6. O contrato de plano de saúde, ainda que contenha cláusulas limitativas, não pode restringir o custeio de tratamento indicado como indispensável pelo médico assistente. A negativa de cobertura baseada em exclusão contratual ou ausência de previsão no rol da ANS configura prática abusiva.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento essencial sob o argumento de exclusão contratual ou ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (AgInt no REsp 1.860.867/SP).

8. A sentença reconheceu adequadamente a falha na prestação do serviço e fixou indenização por dano moral em montante proporcional e razoável.

9. As cooperativas que integram o sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados em razão do uso comum da marca e da atuação integrada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.441.021/SP).

10. A Unimed Nacional e a FAMA integram a rede de intercâmbio operacional do sistema Unimed, apresentando-se ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional. Aplica-se a teoria da aparência. Legitimidade passiva configurada.

11. Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem deseja demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparar o dano em face dos demais coobrigados.

12. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade e a segurança do consumidor, além de causar angústia e sofrimento em momento de fragilidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico essencial indicado por médico assistente, ainda que sob fundamento de exclusão contratual ou ausência de previsão no rol da ANS. 2. As cooperativas integrantes do sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados sob a mesma marca, em razão do uso comum da marca e da atuação integrada, aplicando-se a teoria da aparência. 3. A recusa indevida de cobertura configura dano moral in re ipsa. 4. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, quando razoável e proporcional ao caso concreto, não comporta majoração."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6.º, 14, 34 e 51, IV; Lei n.º 9.656/1998, art. 31; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.860.867/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.441.021/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.545.603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.03.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.569.919/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.391.252/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.10.2020; TJCE, AC nº 0202485-07.2024.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2024; TJBA, AI nº 8023867-70.2020.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2020; TJBA, APL nº 0561478-75.2016.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2020; TJBA, APL nº 0507941-92.2014.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2020.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis n.º 8000910-36.2020.8.05.0110, em que figuram como apelantes e apelados RENATA SOUZA DOURADO PIMENTEL, UNIMED DO OESTE DA BAHIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A TODAS AS APELAÇÕES, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 27 de  janeiro de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Defensor Érico Novais Penna.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-36.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA SOUZA DOURADO PIMENTEL e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (4)
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, TAISE ALVES DA SILVA, DELIAN FERREIRA DANTAS, RODRIGO SANTOS DA SILVA, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA, HERMANO GADELHA DE SA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, JOSIAS VIEIRA DA SILVA, RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA LIMA TORRES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por RENATA SOUZA DOURADO PIMENTEL, UNIMED DO OESTE DA BAHIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMILIA, SUCESSÕES, ÓRFAÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE IRECÊ/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID  77260945):

 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por R. S. D. P., em face do GRUPO UNIMED, representado pela UNIMED NACIONAL, UNIMED NORTE NORDESTE, UNIMED FAMA e UNIMED OESTE DA BAHIA, para:

a) TORNAR DEFINITIVA a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 117/121);

b) DETERMINAR ao Grupo UNIMED que efetive a Autora em plano de saúde compatível com o que sempre utilizou, com a mesma área de cobertura, aproveitamento de carências, mesma mensalidade e mesma rede credenciada, devendo comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 05 (cinco) dias;

c) DETERMINAR às Rés, solidariamente, que proceda ao ressarcimento integral das despesas médicas realizadas pela Autora, diante da ausência de cobertura pelo Plano de Saúde, com juros de 01% (um por cento) ao mês, desde o desembolso, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias;

d) CONSOLIDAR a multa diária imposta por descumprimento, no importe de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), a ser suportada pelas Acionadas, solidariamente;

e) CONDENAR, solidariamente, as Acionadas a indenizarem a Autora, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data da citação.

Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

 

Irresignada, a autora RENATA SOUZA DOURADO PIMENTEL interpôs apelação (ID 77260950), pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que o montante fixado não refletiria a gravidade do abalo suportado, nem o caráter pedagógico da indenização.

 

Por sua vez, as rés interpuseram recursos distintos:

 

UNIMED DO OESTE DA BAHIA (ID 77260952) sustenta ausência de cobertura contratual e de urgência médica, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

 

UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (ID 87094450) alega ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo contratual direto, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade.

 

FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA (ID 87094456) também suscita ilegitimidade passiva e defende que não há solidariedade entre as unidades do sistema Unimed, requerendo a reforma integral da sentença.

 

Em contrarrazões, as partes apeladas requerem o desprovimento dos recursos adversos e a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 01 de novembro de 2025. 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-36.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA SOUZA DOURADO PIMENTEL e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (4)
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, TAISE ALVES DA SILVA, DELIAN FERREIRA DANTAS, RODRIGO SANTOS DA SILVA, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA, HERMANO GADELHA DE SA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, JOSIAS VIEIRA DA SILVA, RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA LIMA TORRES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de todas as apelações.

 

O preparo recursal foi devidamente recolhido pelas rés.

 

A autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme decisão de ID 77260945.

 

2. Mérito:

 

2.1. Apelação da autora RENATA SOUZA DOURADO PIMENTEL

 

A insurgência da autora limita-se à majoração do valor fixado a título de danos morais.

 

Todavia, o valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida.

 

Assim, nega-se provimento à apelação da autora.

 

2.2. Apelação da ré UNIMED DO OESTE DA BAHIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

 

Sustenta ausência de cobertura contratual e de urgência, bem como inexistência de ato ilícito.

 

Sem razão.

 

O contrato de plano de saúde, mesmo contendo cláusulas limitativas, não pode restringir o custeio de tratamento indicado como indispensável pelo médico assistente.

 

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento essencial sob o argumento de exclusão contratual ou ausência de previsão no rol da ANS (AgInt no REsp 1.860.867/SP).

 

Assim, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e fixar indenização por dano moral.

 

Recurso improvido.

 

3. Apelação da ré UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL

 

Alega ilegitimidade passiva, por não ter vínculo direto com a autora.

 

Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade solidária das cooperativas que integram o sistema Unimed, em razão do uso comum da marca e da atuação integrada (AgInt no AREsp 1.441.021/SP).

 

Assim, legítima a sua inclusão no polo passivo.

 

Recurso improvido.

 

4. Apelação da ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA

 

A FAMA igualmente suscita ilegitimidade e ausência de relação contratual.

 

Entretanto, integra a rede de intercâmbio operacional do sistema Unimed, sendo corresponsável pelos serviços prestados sob a mesma marca.

 

Logo, aplica-se o mesmo entendimento de solidariedade.

 

Além disso, a recusa indevida de cobertura de tratamento médico configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade e a segurança do consumidor.

 

Recurso improvido.

 

Palmilham, neste sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE LEUCEMIA. RECUSA ABUSIVA . DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS ONCOLÓGICOS. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedente os pedidos formulados para que o plano de saúde apelante forneça o medicamento prescrito por médico destinado ao tratamento do câncer Leucemia Mielóide Crônica e o condenou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

2. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não possui importância frente a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, cabendo ao médico que acompanha o beneficiário indicar o melhor tratamento à manutenção da saúde e da vida do paciente e não à operadora do plano de saúde, considerando-se abusiva a recusa do custeio do procedimento.

3. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento .

3.1. O valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida.

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.

(TJ-CE - Apelação Cível: 02024850720248060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Julgamento: 13/08/2024, 4.ª Câmara Direito Privado, Publicação: 13/08/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL UNIMED. RECUSA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA.

O STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, havendo responsabilidade entre elas, ainda que possuam personalidade jurídica distinta.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8023867-70.2020.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, publicado em: 17/12/2020).

 

PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. REDE UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO. EXISTÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO EM PATAMAR QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).

2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" ( AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).

3. Houve recusa às vindicadas sessões de radioterapia para tratamento de câncer, sendo bem de ver que nem mesmo a parte ré afirmou em contestação que as sessões não seriam necessárias. Com efeito, a compensação por danos morais em vista da recusa a tratamento, a toda evidência premente, é claramente cabível, e como houve arbitramento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não é manifestamente excessivo -, não comporta revisão em sede de recurso especial. Incide o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1391252/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. CANCELAMENTO UNILATERAL, ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO EQUIVALENTE. LEI N.º 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RACIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS, SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 05614787520168050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 20/08/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SAÚDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE AOS PEDIDOS DO AUTOR. SÚMULA 608 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E IMPOSIÇÃO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.[...]

2. A irresignação da Seguradora de saúde não merece prosperar no que tange a ilegitimidade passiva, posto que, segundo prints retirados do próprio site da Central Nacional Unimed, as empresas requeridas, isto é, a Central Nacional Unimed e a Unimed Feira de Santana consistem em sócias, devendo os fornecedores de serviço responder solidariamente, além de possuírem responsabilidade objetiva pelos defeitos dos serviços, isto é, pelo comprometimento da segurança que deve ser ofertada aos seus consumidores, principalmente no que concerne a contrato de saúde (arts. 14 e 34 do CDC).

3. Outrossim, a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor, posto colocar o beneficiário do seguro saúde em desvantagem exagerada, devendo o mesmo ser notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como receber a oferta de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, o que não ocorreu no caso em comento, tendo as autoras celebrado outro contrato saúde, com novo prazo de carência da situação de emergência e urgência a qual se encontra uma das apelantes.

4. Na confluência do exposto, cabível a indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos pelas apelantes em suas esferas íntimas, dada o cancelamento do contrato pela operadora de saúde, mantendo-se o importe de R$ 10.000,00, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva, fixado na sentença vergastada, a serem pagos pelas rés de forma solidária.

5. Diante do não provimento do apelo da parte ré/ apelante, majora-se a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 11, do CPC.

(TJ-BA - APL: 05079419220148050080, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 11/02/2020).

 

Nesse diapasão, resta mantida a sentença recorrida.

 

Da Condenação em Honorários Recursais:

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação supra. E, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É como voto.

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23