PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATOS DE EMPREGADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A controvérsia judicial teve origem em ação indenizatória na qual o Autor alegou ter sofrido grave constrangimento em seu estabelecimento comercial. Ele afirmou ter sido abordado de forma agressiva e intimidatória por funcionários da empresa ré, os quais estariam armados e o teriam forçado contra uma parede, além de algemá-lo e proferir ameaças de morte. O incidente, conforme narrado, teria ocorrido após uma discussão com outra funcionária da empresa ré, a respeito da emissão de uma nota fiscal referente a um serviço de lava-jato particular. II. Questão em discussão A principal questão discutida consiste em determinar se a empresa empregadora possui responsabilidade civil pelos atos praticados por seus empregados fora do estrito cumprimento de suas funções, mas em razão delas, e se tais atos configuram dano moral passível de indenização, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante não prospera, uma vez que, conforme demonstrado no processo, a origem do conflito que culminou na abordagem do Autor estava diretamente relacionada à prestação de serviço contratado pela funcionária para a empresa Ré, que demandava a emissão de nota fiscal. O envolvimento dos empregados, ainda que fora do horário de trabalho, possuía um nexo de causalidade com as atividades laborais e a relação comercial subjacente, configurando a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A empresa não conseguiu comprovar que os agentes atuaram de forma completamente desvinculada de suas funções, o que reforça a pertinência de sua manutenção no polo passivo da demanda. O pedido de denunciação à lide dos empregados não é obrigatório e não foi acolhido pela sentença, por se tratar de faculdade do julgador e por não ser imprescindível à solução da controvérsia principal. A responsabilidade da Apelante, sendo objetiva, prescinde da análise da culpa individual dos agentes, e eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo à celeridade e efetividade do presente processo. A configuração do dano moral é inequívoca. Os registros audiovisuais constantes nos autos corroboram a versão do Autor de que foi imobilizado, algemado e ameaçado por funcionários da Ré, o que representa um grave constrangimento e abalo emocional. A conduta foi desproporcional e injustificável, especialmente em um ambiente comercial e na ausência de flagrante delito ou resistência. Tais atos configuram clara violação dos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, protegidos pela Constituição Federal e pelo Código Civil. A quantificação do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela sentença de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano sofrido e à gravidade da conduta dos prepostos da Apelante. O valor considera o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito do Autor, estando em consonância com o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Em face do exposto, o presente recurso de apelação deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados configura-se de maneira objetiva quando há nexo causal, mesmo que indireto, entre a conduta e a relação de trabalho ou as atividades da empresa. 2. A imobilização, algemamento e ameaças proferidas por empregados contra terceiro, em contexto de discussão relacionada a serviço prestado pela empresa, geram dano moral indenizável, sendo o quantum fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) razoável e proporcional à ofensa e ao caráter pedagógico da medida." Dispositivos relevantes citados: CC, Artigos 186, 187, 932, III,933, 944, Parágrafo Único. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de n.º 8003450-92.2023.8.05.0032, tendo como Apelante, MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e como Apelado, MARCELO SOUZA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003450-92.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
APELADO: MARCELO SOUZA DA SILVA
Advogado(s):IRENALDO MUNIZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO SOUZA DA SILVA. A decisão de primeiro grau condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. O processo foi distribuído inicialmente em 29 de dezembro de 2023, sob o número 8003450-92.2023.8.05.0032, para a Vara Recesso Cível de Brumado, e posteriormente redistribuído à 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da mesma comarca. O valor da causa foi atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na Petição Inicial (ID 89228118, páginas 6-20), o Autor, MARCELO SOUZA DA SILVA, qualificado como empresário e proprietário de um pequeno lava-jato em Brumado, Bahia, buscou a condenação da empresa MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A causa de pedir residiu em um suposto grave constrangimento sofrido pelo Autor em seu estabelecimento comercial, no dia 22 de dezembro de 2022. De acordo com a narrativa autoral, ele foi abordado por LEONARDO DO VALE CABRAL e um "monitor", ambos funcionários da empresa Ré e prepostos do Presídio de Brumado, com arma em punho. Os prepostos teriam forçado o Autor a encostar-se a uma parede e, em seguida, o monitor o algemou, proferindo ameaças de atirar em sua cabeça e diversos xingamentos. O Autor alegou que sua filha de 13 anos estava presente no local e presenciou as ameaças, o que lhe causou frustração e desequilíbrio. O incidente teria sido motivado por um desentendimento com PALOMA SANTOS DE OLIVEIRA, também funcionária da Ré, a respeito da emissão de uma nota fiscal por um serviço de lavagem automotiva. A inicial fundamentou o pedido na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, estendendo-a à empresa prestadora de serviços públicos, bem como na configuração de abuso de autoridade e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. O Autor requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, que foi inicialmente indeferida, culminando no recolhimento das custas processuais. Após o indeferimento da justiça gratuita e a devida comprovação do recolhimento das custas processuais pelo Autor (ID 89228158, páginas 49-50), a MM. Juíza a quo recebeu a inicial e encaminhou os autos à Câmara de Mediação e Conciliação Antônio Lima dos Anjos para designação de audiência (ID 89228172, páginas 57-58). Foram fixados honorários do conciliador judicial em R$ 150,00 e taxa de administração da Câmara em R$ 100,00, a serem depositados judicialmente pelas partes. A MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA, ora Apelante, foi citada no endereço indicado pelo Autor (ID 89228200, página 82) e, em 02 de abril de 2024, habilitou-se nos autos, requerendo a juntada de documentos de representação processual e pugnando para que as intimações fossem realizadas em nome de seu procurador, Renato Ferreira de Matos Júnior (ID 89228273, página 95). A audiência de conciliação foi realizada em 08 de abril de 2024, por videoconferência, com a presença das partes e seus respectivos advogados, mas restou infrutífera (ID 89228300, página 114). Na ocasião, foi constatado que ambas as partes haviam efetuado o pagamento dos honorários do conciliador e da taxa de administração, gerando um valor a maior depositado pela parte autora, que solicitou a devolução. Em sua Contestação (ID 89228324, páginas 128-139), a MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide de PALOMA SANTOS DE OLIVEIRA (CPF: 057.774.745-27) e LEONARDO DO VALE CABRAL (CPF: 785.389.715-49), com endereços especificados. A Ré alegou que os fatos narrados na inicial eram fantasiosos e que, em nenhum momento, travou relação comercial com o Autor. Afirmou que os atos imputados aos seus empregados ocorreram em caráter estritamente pessoal, sem qualquer relação com as atividades da empresa, uma vez que Paloma estaria retornando de sua academia quando ocorreu a discussão sobre a nota fiscal e Leonardo foi acionado por ela como um amigo para auxiliá-la em uma questão pessoal (recuperar a chave do automóvel). A Apelante negou o uso de arma de fogo e ameaças, e aduziu que Paloma, de fato, chamou a polícia militar (Major Mário Augusto Cabral), que conduziu o Autor à delegacia. A Ré anexou aos autos um Boletim de Ocorrência (ID 89228327, páginas 140-142) e um Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 89228329, páginas 143-144) atestando escoriações na mão de Paloma. No mérito, a contestação defendeu a inexistência de ato omissivo ou comissivo da Ré, configurando-se fato de terceiro como excludente de responsabilidade, e a ausência de nexo causal entre a conduta dos empregados e as atividades da empresa. Argumentou, ainda, que o Autor não se desincumbiu do ônus da prova e que não houve dano moral ou, subsidiariamente, que o valor pleiteado de R$ 100.000,00 seria exorbitante e configuraria enriquecimento sem causa. Em Réplica (ID 89228340, páginas 159-167), o Autor, MARCELO SOUZA DA SILVA, refutou as alegações da contestação, reafirmando a veracidade dos fatos narrados na inicial. Ele enfatizou que a nota fiscal emitida em nome da Ré (ID 425903002, conforme menção na réplica e nas alegações finais do Autor, mas não diretamente visível no processo.pdf pelo ID, apenas a nota fiscal de serviço emitida pelo Autor para a Ré, ID 89228139, página 25) comprova a relação comercial e o vínculo com a empresa. Sustentou a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, argumentando que, mesmo fora do horário de trabalho, os atos dos funcionários foram motivados por questões diretamente relacionadas ao serviço prestado. O Autor reiterou a alegação de violação de seus direitos da personalidade e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo. Pugnou pela improcedência das preliminares e pela total procedência dos pedidos. Após a réplica, houve despacho para que as partes se manifestassem sobre as questões de direito relevantes e especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 89228342, página 168), contudo, certificou-se a ausência de manifestação das partes (ID 89228347, página 172). Diante disso, o Juízo de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide, com intimação para apresentação de alegações finais (ID 89228348, página 173). A MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA apresentou suas Alegações Finais (ID 89228351, página 175), reiterando os termos da contestação e enfatizando que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, MARCELO SOUZA DA SILVA também apresentou suas Alegações Finais (ID 89228354, páginas 177-188), reafirmando todos os argumentos da inicial e da réplica, com destaque para o vídeo como prova cabal do constrangimento, o vínculo empregatício e a responsabilidade objetiva da empresa. O Autor pugnou pela procedência total do pedido inicial, com a condenação da Ré a R$ 100.000,00 ou, subsidiariamente, R$ 50.000,00 por danos morais, além da condenação por litigância de má-fé. A Sentença (ID 89228355, páginas 189-190) reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, anunciando o julgamento antecipado da lide diante da ausência de requerimento de novas provas pelas partes. No mérito, o juízo de primeiro grau analisou a controvérsia sobre a ocorrência de dano moral. Concluiu que a versão do Autor foi corroborada pelos registros audiovisuais (IDs 89228134 e 89228137, páginas 23-24, que, embora não visíveis na compilação, são mencionados como vídeos anexos à inicial), e pela ausência de justificativa plausível para o uso de algemas em um contexto que não envolvia flagrante delito ou resistência. A sentença destacou que a empresa Ré não logrou êxito em comprovar que os agentes atuaram completamente à margem de qualquer vínculo funcional, presumindo a responsabilidade do empregador nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, quando há nexo com as funções desempenhadas. Configurado o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da situação pública sofrida pelo Autor, a sentença julgou improcedente o pedido de dano material e de violência física relevante contra a requerida, considerando a lesão leve atestada pela perícia como insuficiente para demonstrar agressão por parte do autor. Assim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa MAP SEGURANCA LTDA (nome utilizado na sentença, embora a parte na inicial seja MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA) ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condenou a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com a decisão, a MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação em 14 de julho de 2025 (ID 89228359, páginas 192-198), com o devido preparo (IDs 89228361, página 199, e 89228363, página 200). A Apelante argumentou, em síntese, a tempestividade do recurso, a ilegitimidade passiva, reiterando que os atos de Paloma e Leonardo foram de caráter estritamente pessoal, sem relação com as atividades da empresa, e que o Juízo de primeiro grau cometeu equívoco ao presumir o nexo entre a conduta e as funções desempenhadas. Sustentou que os vídeos, embora apresentados, não demonstram que a conduta foi praticada "no exercício" ou "em razão" do trabalho. Aduziu, ainda, a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade e a omissão da sentença em não abordar o pedido de denunciação à lide, o qual seria fundamental para que os verdadeiros responsáveis pudessem exercer seu direito de defesa. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela redução do quantum indenizatório, alegando exorbitância do valor arbitrado (R$ 15.000,00) e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para acolher a denunciação à lide e a preliminar de ilegitimidade passiva, reformando integralmente a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à Apelante ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. O Apelado, MARCELO SOUZA DA SILVA, apresentou Contrarrazões em 13 de agosto de 2025 (ID 89228374, páginas 206-212), também dentro do prazo legal. Nas contrarrazões, refutou os argumentos da Apelante, defendendo a manutenção integral da sentença. Alegou a legitimidade passiva da empresa com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil, argumentando que a discussão que culminou na abordagem dos funcionários estava diretamente relacionada à prestação de serviços da empresa (emissão de nota fiscal). Afirmou que a responsabilidade do empregador é objetiva, não se exigindo que a ação do empregado ocorra estritamente no exercício da função, mas que haja um nexo causal, ainda que indireto. Defendeu a desnecessidade da denunciação à lide, por se tratar de faculdade do magistrado e por ser possível a ação de regresso em via autônoma. Argumentou pela proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00, considerando a gravidade da conduta e o impacto moral sofrido. Reafirmou que o ônus da prova foi devidamente cumprido pelo Autor e que a Apelante não logrou êxito em comprovar a ausência de vínculo dos atos dos seus funcionários com a empresa. Por fim, pugnou pela manutenção da correção monetária e dos juros de mora fixados na sentença e pela condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais. O processo foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 29 de agosto de 2025 (ID 89228375, página 213), com a devida certificação de triagem e análise de distribuição (IDs 89251949 e 89251954, páginas 214-215). É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003450-92.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
APELADO: MARCELO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, conforme se verifica da leitura dos autos. A sentença foi disponibilizada em 12 de junho de 2025 e considerada publicada em 16 de junho de 2025. O prazo para apelação, de 15 (quinze) dias úteis, iniciou-se em 25 de junho de 2025 e findou em 14 de julho de 2025. O recurso foi protocolado em 14 de julho de 2025 (ID 89228359), revelando sua tempestividade. O preparo recursal foi devidamente comprovado com os recolhimentos das custas judiciais e recursais (IDs 89228361 e 89228363), afastando qualquer óbice formal à sua admissibilidade. Assim, conheço do recurso de apelação. II. DAS PRELIMINARES A Apelante suscitou duas preliminares em sua contestação, reiteradas nas razões recursais: a ilegitimidade passiva e a denunciação à lide. II.1. Da Ilegitimidade Passiva da Apelante A MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que os atos praticados por seus empregados, Paloma Santos de Oliveira e Leonardo do Vale Cabral, ocorreram em caráter estritamente pessoal, sem qualquer relação com as atividades da empresa. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, afastou a tese da ilegitimidade, entendendo que a empresa não logrou êxito em comprovar que os agentes atuaram completamente à margem de qualquer vínculo funcional, presumindo a responsabilidade do empregador nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, com a existência de nexo com as funções desempenhadas. A controvérsia sobre a ilegitimidade passiva merece uma análise aprofundada. O artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, "no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". A interpretação dessa norma não se restringe apenas aos atos praticados estritamente durante o horário de expediente ou dentro do local de trabalho, mas abrange também aqueles que, embora praticados fora desses limites, guardam uma relação de causalidade com a função ou são motivados por ela. No presente caso, os fatos que deflagraram o incidente tiveram como pano de fundo a solicitação de emissão de uma nota fiscal referente a um serviço de lavagem automotiva contratado pela funcionária Paloma Santos de Oliveira. Embora a Apelante alegue que Paloma estava "retornando de sua academia" e que Leonardo foi acionado como "amigo", a motivação subjacente ao conflito é a exigência de um documento fiscal, o qual, via de regra, está atrelado a uma transação comercial que, pelas próprias alegações do Autor, foi realizada em nome da empresa Ré, conforme a nota fiscal emitida (ID 89228139). É razoável inferir que a funcionária Paloma buscava a nota fiscal para fins de prestação de contas ou de uso corporativo, estabelecendo, assim, um liame entre a discussão e suas atribuições funcionais ou, no mínimo, em razão da relação de emprego. A presunção de responsabilidade do empregador, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, somente é elidida se restar comprovado que o ato do empregado foi totalmente estranho ao serviço, sem qualquer conexão com a função desempenhada. A mera alegação de que os empregados agiram por "seus próprios desígnios e interesses" não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa quando o contexto fático demonstra uma ligação, ainda que remota, com a atividade para a qual foram contratados. A própria existência de um desentendimento sobre a emissão de uma nota fiscal, documento inerente a uma relação de consumo, aponta para essa conexão. Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva está em consonância com a jurisprudência pátria, que adota uma interpretação ampla da expressão "em razão do trabalho" para fins de responsabilidade do empregador. O ônus de comprovar a completa desvinculação dos atos dos empregados com suas funções recaía sobre a Apelante, e esta não logrou êxito em fazê-lo de forma cabal. II.2. Da Denunciação à Lide A Apelante requereu a denunciação à lide de Paloma Santos de Oliveira e Leonardo do Vale Cabral, sob a alegação de que a sentença incorreu em omissão ao não abordar este ponto. Contudo, a denunciação à lide, prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, é uma faculdade processual, e não uma imposição, cabendo ao magistrado avaliar sua conveniência para a efetividade e celeridade do processo. No contexto da responsabilidade objetiva do empregador, como é o caso em análise, a eventual responsabilização dos empregados em face do empregador se dá por meio do direito de regresso. A existência de uma ação de regresso, que pode ser proposta em autos apartados, garante ao empregador a possibilidade de buscar o ressarcimento dos valores que eventualmente venha a pagar em decorrência da condenação. A inclusão dos empregados na lide principal poderia, em muitos casos, tumultuar o processo e atrasar a prestação jurisdicional, sem trazer um benefício significativo para a resolução da controvérsia principal, que é a responsabilidade do empregador perante o terceiro lesado. Ademais, a análise da responsabilidade individual dos empregados envolveria a discussão de culpa ou dolo de cada um, o que desvirtuaria o foco da responsabilidade objetiva da empresa. A sentença de primeiro grau, ao não apreciar expressamente o pedido de denunciação à lide, agiu dentro de sua discricionariedade judicial, e essa omissão não configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, pois a Apelante tem à sua disposição a via do direito de regresso para, se desejar, buscar a responsabilização dos seus empregados. Diante disso, rejeito a preliminar de denunciação à lide. III. DO MÉRITO RECURSAL Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, que envolve a responsabilidade civil da Apelante, a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III.1. Da Responsabilidade Civil da Apelante e do Nexo Causal A controvérsia central do mérito reside em determinar se a MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao Autor. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil, fundamentando que a Apelante não conseguiu comprovar que os agentes atuaram completamente à margem de qualquer vínculo funcional e que havia nexo com as funções desempenhadas. A Apelante, por sua vez, reitera que os atos dos empregados foram estritamente pessoais e alheios às suas atividades empresariais. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que a origem do conflito, a discussão sobre a emissão de nota fiscal para um serviço de lavagem automotiva, estabelece um vínculo inegável com a atividade da empresa. A funcionária Paloma Santos de Oliveira, ao solicitar a nota fiscal, atuava em uma situação que, embora não diretamente ligada ao seu trabalho de segurança penitenciária, estava inserida no contexto de uma relação de consumo que envolvia a empresa, para a qual a nota fiscal era um documento necessário. O aparecimento de Leonardo do Vale Cabral, também funcionário da Apelante, portando ostensivamente uma arma de fogo e participando da abordagem intimidatória ao Autor, mesmo que a pretexto de auxiliar uma colega (amiga, segundo a Apelante), reforça a conexão dos fatos com a imagem e a estrutura da empresa. A utilização de "uniformes" ou insígnias de sua função, ainda que informalmente ou de forma "velada", ou a simples identificação como "funcionários da MAP", confere aos atos uma gravidade que transcende o mero desentendimento particular, remetendo à autoridade e à representatividade da empregadora. Conforme a doutrina e a jurisprudência, a responsabilidade do empregador não se limita aos atos praticados em estrito cumprimento das ordens, mas abrange também aqueles que são praticados em razão ou por ocasião do trabalho. A situação gerada pela exigência da nota fiscal por uma funcionária da empresa, e a subsequente intervenção de outro funcionário, criam um contexto em que a conduta dos agentes, ainda que excessiva, não pode ser totalmente desvinculada da relação de emprego. A empresa, ao empregar pessoas que, em determinada situação, utilizam sua condição para intimidar um particular, assume o risco pela conduta de seus prepostos. Portanto, a sentença está correta ao reconhecer a responsabilidade objetiva da Apelante. A falha em comprovar que os agentes atuaram "completamente à margem de qualquer vínculo funcional" é determinante para a manutenção da condenação. O nexo causal está presente na medida em que o incidente se originou de uma relação comercial que, embora particular em sua essência para o consumo do serviço, teve como uma das partes a funcionária da empresa, agindo em um contexto que se relacionava, direta ou indiretamente, com o vínculo empregatício e a própria necessidade de formalização fiscal de um serviço para a empresa. III.2. Da Configuração do Dano Moral A Apelante argumenta que não houve dano moral a ser indenizado ou que o Autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ofensa que justifique a condenação. Contudo, as provas acostadas aos autos, especialmente os registros audiovisuais mencionados na sentença (IDs 89228134 e 89228137), demonstram de forma clara a abordagem intimidatória sofrida pelo Autor. Ser algemado, forçado contra uma parede e ameaçado por indivíduos portando arma de fogo, em seu próprio estabelecimento comercial e na presença de sua filha menor de idade, transcende o mero aborrecimento e configura um profundo abalo à honra, à imagem e à integridade psíquica do indivíduo. A tese de que a lesão leve constatada em Paloma Santos de Oliveira pelo laudo pericial (ID 89228329) seria suficiente para afastar o dano moral sofrido pelo Autor não encontra respaldo. A existência de uma lesão leve em uma das partes envolvidas não anula o constrangimento e o sofrimento gerados pela conduta desproporcional e abusiva dos prepostos da Apelante. O dano moral, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e da violação de direitos da personalidade, sendo desnecessária a prova de prejuízos materiais. A situação vivenciada pelo Autor foi de extrema gravidade, expondo-o a humilhação pública e a um temor justificado, o que, indubitavelmente, afetou sua esfera moral. A tentativa de desqualificar o vídeo como "editado" não foi acompanhada de provas que comprovassem a manipulação do conteúdo de forma a alterar os fatos essenciais que evidenciam o constrangimento. A narrativa do Autor foi corroborada pelos elementos de prova, enquanto a defesa da Apelante não apresentou elementos suficientes para desconstituir essa versão. III.3. Da Quantificação do Dano Moral O Autor pleiteou na inicial indenização não inferior a R$ 100.000,00, e nas alegações finais, subsidiariamente, R$ 50.000,00. A sentença fixou a indenização em R$ 15.000,00. A Apelante pugna pela redução do quantum indenizatório, alegando exorbitância e enriquecimento sem causa. Na fixação do dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. A indenização não deve ser fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, nem irrisória a ponto de não cumprir sua função de desestimular a reiteração da conduta lesiva. No caso em tela, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado. Embora o Autor tenha sofrido um grave constrangimento, as consequências físicas diretas foram mínimas, e a sentença de primeiro grau, inclusive, considerou improcedente o pedido de dano material. A fixação do valor já observou uma considerável redução em relação ao pedido inicial do Autor, o que demonstra a ponderação do julgador. A indenização cumpre tanto a função compensatória, ao tentar minimizar o sofrimento do Autor, quanto a função pedagógica, ao impor à Apelante uma sanção que a desestimule a permitir que seus empregados, mesmo em situações indiretamente relacionadas ao trabalho, ajam de forma tão desproporcional e intimidatória. O valor não se mostra exorbitante, considerando a gravidade da conduta (uso de algemas e ameaças) e o impacto na dignidade do Autor em seu próprio ambiente de trabalho e na presença de sua família. III.4. Do Ônus da Prova A Apelante sustenta que o Autor não se desincumbiu do ônus da prova. Contudo, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o Autor apresentou a petição inicial detalhando os fatos, juntou o registro audiovisual e a nota fiscal. A sentença reconheceu que a versão do Autor foi corroborada pelos registros audiovisuais e pela ausência de justificativa plausível para o uso de algemas. Por outro lado, o artigo 373, inciso II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Apelante não conseguiu comprovar, de forma cabal, que os atos de seus empregados foram totalmente desvinculados de suas funções ou que o vídeo apresentado era editado de forma a falsear a verdade dos fatos essenciais. A ausência de provas robustas por parte da Ré, aliada ao conjunto probatório apresentado pelo Autor, leva à conclusão de que este se desincumbiu de seu ônus, e a Ré não cumpriu o seu. III.5. Da Correção Monetária e Juros de Mora A sentença fixou a correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Esses termos estão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para a indenização por danos morais, que considera a correção monetária a partir da data do arbitramento (sentença) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A Apelante não impugnou especificamente esses pontos nas razões recursais, de modo que a manutenção da sentença nesse aspecto é medida que se impõe. IV. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso e a manutenção da sucumbência imposta à Apelante, condeno a MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando o percentual fixado na origem em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que se somarão aos honorários já arbitrados em primeiro grau. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003450-92.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
APELADO: MARCELO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA
VOTO