PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinar sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; b) declarar a abusividade dos juros moratórios e limitá-los ao patamar estabelecido pelo artigo 406 do Código Civil; c) descaracterizar a mora contratual; e d) condenar a instituição financeira à repetição simples do indébito e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto à limitação dos juros moratórios; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por não ser manifestamente superior à média de mercado; c) a legalidade dos juros moratórios, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário regida por lei específica; d) a impossibilidade de descaracterização da mora; e) indícios de litigância predatória. II. Questão em discussão As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar: a) A ocorrência de julgamento extra petita em razão da limitação dos juros moratórios sem pedido expresso na petição inicial; b) A abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento, considerando o parâmetro da taxa média de mercado; c) A legalidade da taxa de juros de mora de 6% ao mês (72% ao ano), em face da legislação consumerista e da natureza do contrato como Cédula de Crédito Bancário; d) A correção da descaracterização da mora em decorrência do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; e) A presença de indícios de litigância predatória a justificar a adoção de medidas saneadoras. III. Razões de decidir Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita. Em ações revisionais de contrato de consumo, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, o que autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício ou como consequência lógica do pedido revisional, a nulidade de cláusulas manifestamente abusivas, como a que estipula juros de mora em patamar exorbitante (6% ao mês). A análise dos encargos moratórios é corolário do pedido de revisão do contrato e de afastamento da mora, não configurando decisão sobre objeto diverso do postulado. É correta a sentença ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios. Embora o critério de uma vez e meia a taxa média de mercado seja um parâmetro jurisprudencial, não constitui uma regra absoluta. A constatação de que a taxa contratada (30,77% a.a.) é significativamente superior à média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma operação à época da contratação (21,59% a.a.) é fundamento suficiente para, à luz do Código de Defesa do Consumidor, caracterizar a onerosidade excessiva e justificar a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, limitando os juros ao patamar médio. A estipulação de juros de mora no percentual de 6% ao mês (72% ao ano) é manifestamente abusiva, ainda que em Cédula de Crédito Bancário. A autonomia privada, mesmo em contratos regidos por legislação específica, não é absoluta e encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e na vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A referida taxa configura penalidade desproporcional e fonte de enriquecimento sem causa para a instituição financeira, sendo acertada a sua limitação ao patamar legal. A descaracterização da mora é consequência direta do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade do contrato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). Identificada a cobrança de encargos indevidos, afasta-se a mora do devedor. A alegação de litigância predatória não se sustenta. A mera propositura de ações revisionais em massa por um mesmo patrono não configura, por si só, ato ilícito ou abuso de direito, especialmente quando as demandas possuem fundamento fático e jurídico plausível, como no caso dos autos, em que a procedência parcial dos pedidos confirma a existência de abusividades a serem corrigidas pelo Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais em relações de consumo autoriza o Poder Judiciário a adequar encargos manifestamente abusivos, como juros de mora exorbitantes, ainda que não haja pedido específico e detalhado, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A taxa de juros remuneratórios que excede de forma significativa a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação é abusiva e deve ser limitada a este patamar, independentemente da aplicação de múltiplos fixos como único critério de análise. 3. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios superiores à média de mercado, acarreta a descaracterização da mora do consumidor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007379-86.2023.8.05.0274, em que figuram, como apelante, BANCO VOTORANTIM S.A., e, como apelado, JUVALDO DE JESUS CHAVES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007379-86.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JUVALDO DE JESUS CHAVES
Advogado(s):ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Revisional nº 8007379-86.2023.8.05.0274, ajuizada por JUVALDO DE JESUS CHAVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na petição inicial, a parte autora, ora apelada, narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 04 de junho de 2021, um contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 661856604), para aquisição de um veículo, no valor total financiado de R$ 36.879,94, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.138,00. Alegou a existência de diversas cláusulas abusivas, com destaque para a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado (2,26% a.m. e 30,77% a.a.), a cobrança indevida de tarifas administrativas (avaliação e cadastro) e a previsão de encargos moratórios excessivos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito do valor incontroverso das parcelas e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela revisão do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão das tarifas tidas por ilegais, a declaração de nulidade da comissão de permanência, a repetição em dobro do indébito e a descaracterização da mora. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a concessão da gratuidade da justiça, a instituição financeira foi citada e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da comissão de permanência, por não haver previsão contratual de sua cobrança. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas pactuadas, a regularidade da taxa de juros remuneratórios, a validade da capitalização de juros, a legalidade das tarifas administrativas e a ausência de valores a serem restituídos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Sobreveio a sentença de mérito (ID 104667354), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, nos moldes do art 487, I, c/c o 927, III, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar ilegais e abusivas as taxas de juros incidentes no contrato realizado entres as partes, indicado nos autos, e em consequência, determinando o seguinte: I) Que o valor do financiamento seja recalculado com aplicação das taxas mensal e anual equivalente à média de mercado à época da contratação do crédito - 1,64% ao mês e 21,59 % ao ano (séries 25.471 e 20.749). II) Condenar a parte Ré ao pagamento, de forma simples, a título de repetição de indébito, do valor excedido em cada parcela, comprovadamente pago pela Autora, conforme contrato; III) Declarar a abusividade dos juros moratórios no percentual de 6% a.m, limitando-o ao percentual estabelecido no art. 406, caput e §1º, do Código Civil/2002; IV) Afastar a mora em razão da abusividade dos juros reconhecidos nesta Sentença; V) Determinar que a parte Ré exclua eventuais restrições creditícias inseridas em nome da parte Autora, e se abstenha de incluir qualquer restrição, em decorrência do contrato indicado nos autos, até o cumprimento desta Sentença, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); VI) Manter a posse do veículo em favor da parte Autora, desde que efetuados os pagamentos das parcelas devidas com observância do contrato e revisão determinada por esta sentença. VI) Condenar a parte Ré, sucumbente em maior parte do pedido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado;" Irresignado, o BANCO VOTORANTIM S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de julgamento extra petita, contradição e omissão no julgado. O autor apresentou manifestação pela rejeição dos aclaratórios. Em nova decisão, o juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração e, por considerá-los protelatórios, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Ainda inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a limitação dos juros moratórios não foi objeto de pedido na inicial. No mérito, sustenta, em suma: (a) a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, que não ultrapassaria o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado; (b) a legalidade dos juros de mora pactuados, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/04, que não se sujeitaria à limitação da Súmula 379 do STJ; (c) a impossibilidade de descaracterização da mora, uma vez que não haveria encargos abusivos no período da normalidade; e (d) a existência de indícios de advocacia predatória, requerendo a apuração da conduta do patrono da parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 104667371). É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007379-86.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JUVALDO DE JESUS CHAVES
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento do DAJE (ID 104667368). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais de uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, especificamente no que tange aos juros remuneratórios, juros moratórios e à caracterização da mora, bem como à alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Passo à análise das questões postas, de forma pormenorizada. A instituição financeira apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita. Alega que o magistrado de primeiro grau, ao declarar a abusividade dos juros de mora de 6% a.m. e limitá-los ao patamar do art. 406 do Código Civil, decidiu sobre matéria não postulada na petição inicial, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É cediço que o princípio da congruência ou adstrição impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas pelas partes. Todavia, tal princípio deve ser interpretado em harmonia com os demais postulados que regem o ordenamento jurídico, em especial as normas de ordem pública e interesse social que norteiam as relações de consumo. No caso dos autos, a demanda versa sobre a revisão de um contrato de adesão, no âmbito de uma relação consumerista, na qual o autor, ora apelado, pleiteou expressamente a revisão das cláusulas contratuais por onerosidade excessiva e a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos. A análise da abusividade dos juros moratórios, embora não tenha sido formulada em um capítulo autônomo e específico da exordial, é um desdobramento lógico e necessário do pedido revisional mais amplo. Ao postular o afastamento da mora, o consumidor implicitamente requer a análise de todos os encargos que a compõem, pois a validade destes é pressuposto para a caracterização do inadimplemento. Mais do que isso, a cobrança de juros de mora no patamar de 6% ao mês, que corresponde a uma taxa anual de 72%, revela-se, de plano, manifestamente abusiva e desproporcional. Tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, o que a torna nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de nulidade absoluta, de matéria de ordem pública, é lícito ao magistrado reconhecê-la, inclusive de ofício, para restaurar o equilíbrio contratual e proteger a parte vulnerável da relação. Portanto, ao adequar os juros moratórios a um patamar legal e razoável, o juízo a quo não extrapolou os limites da lide; ao contrário, exerceu seu dever de prestar uma tutela jurisdicional efetiva, corrigindo uma abusividade patente e concretizando o pedido revisional em sua inteireza. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Superada a questão prefacial, adentro a análise do mérito do recurso, que se concentra na legalidade dos encargos contratuais e na caracterização da mora. O Apelante defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,26% a.m. e 30,77% a.a.), argumentando que esta não seria manifestamente superior à taxa média de mercado (1,64% a.m. e 21,59% a.a.), pois não ultrapassaria o parâmetro jurisprudencial de "uma vez e meia" a referida média. O argumento não prospera. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, isso não significa que a estipulação de juros remuneratórios seja ilimitada, estando sujeita ao controle do Poder Judiciário em caso de evidente abusividade, com base no Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), estabeleceu que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, é o principal parâmetro para a aferição da abusividade. A utilização de múltiplos, como "uma vez e meia" a taxa média, é um critério auxiliar, um indicativo, mas não uma regra rígida e matemática que engesse a análise do julgador. A abusividade deve ser aferida no caso concreto, considerando a onerosidade excessiva imposta ao consumidor. No caso em tela, o juízo de primeiro grau, de forma criteriosa, comparou a taxa do contrato (30,77% a.a.) com a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza na época da contratação (21,59% a.a.), conforme documento de ID 104667338. A diferença entre as taxas é de 9,18 pontos percentuais ao ano, o que representa um acréscimo de aproximadamente 42,5% sobre a taxa média de mercado. Tal discrepância é, sem dúvida, substancial e significativa. Não se trata de uma variação marginal, mas de uma oneração considerável ao consumidor, que desequilibra a relação contratual e justifica a intervenção judicial. A decisão do magistrado sentenciante, ao limitar os juros à taxa média de mercado, não apenas se ampara na jurisprudência consolidada, mas também concretiza os princípios da proteção ao consumidor e da função social do contrato. Dessa forma, a manutenção da sentença, neste ponto, é medida que se impõe, pois a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira apelante mostrou-se, de fato, abusiva. O Apelante insiste na legalidade da cláusula que estabelece juros de mora de 6% ao mês, sob o fundamento de que o contrato, por ser uma Cédula de Crédito Bancário, é regido pela Lei nº 10.931/2004, que permitiria a livre pactuação dos encargos moratórios. A tese recursal é insustentável. Ainda que a Lei nº 10.931/2004 faculte às partes a pactuação dos encargos de mora na Cédula de Crédito Bancário, essa liberdade contratual não é um salvo-conduto para a estipulação de cláusulas leoninas e desproporcionais, especialmente em uma relação de consumo. A legislação específica dialoga com o sistema jurídico como um todo, e não o derroga, submetendo-se, portanto, aos princípios e regras de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. A estipulação de juros de mora no patamar de 6% ao mês (72% ao ano) é uma afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Trata-se de uma penalidade excessivamente onerosa que, em vez de apenas desestimular a inadimplência, converte-se em fonte de lucro desproporcional para o credor, em detrimento do consumidor. Uma cláusula que prevê tal percentual é manifestamente abusiva e, por conseguinte, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. A jurisprudência é uníssona em rechaçar a cobrança de juros moratórios em patamares tão elevados, mesmo em contratos bancários. A decisão do juízo de primeiro grau, ao limitar a cobrança ao que dispõe o artigo 406 do Código Civil (atualmente interpretado como a Taxa Selic), foi acertada e prudente, adequando o contrato aos limites da razoabilidade e da legalidade. Assim, não há que se falar em reforma da sentença neste capítulo. O Apelante se insurge contra a descaracterização da mora, afirmando que, por não haver abusividade nos encargos do período de normalidade, a mora do devedor deveria ser mantida. O argumento parte de uma premissa equivocada. Conforme exaustivamente demonstrado no item 2.1 deste voto, a abusividade dos juros remuneratórios foi corretamente reconhecida pelo juízo a quo e confirmada por esta instância. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28), pacificou a orientação de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". No caso concreto, tendo sido constatada a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, a descaracterização da mora é uma consequência jurídica inafastável. Se ao devedor está sendo exigido um valor superior ao efetivamente devido, não se pode considerá-lo em mora. A sentença, portanto, aplicou corretamente o entendimento consolidado da Corte Superior. Por fim, a instituição financeira apelante levanta a suspeita de que a presente demanda se insere em um contexto de advocacia predatória, pleiteando a apuração da conduta do patrono do Apelado. A preocupação com o ajuizamento massificado de ações é legítima e tem sido objeto de atenção pelo Poder Judiciário. No entanto, a litigância predatória se caracteriza pela propositura de ações temerárias, fraudulentas, sem causa de pedir consistente ou com o objetivo de tumultuar o sistema de justiça. Não é o que se observa nos presentes autos. A ação revisional foi fundamentada em abusividades contratuais concretas, tanto que obteve êxito em seus principais pleitos na primeira instância, decisão esta que ora se confirma. A procedência, ainda que parcial, da demanda é o maior indicativo da legitimidade do pleito e afasta, por si só, a pecha de lide temerária. O fato de um advogado se especializar em determinada área do direito e ajuizar múltiplas ações de natureza semelhante contra as mesmas instituições financeiras não configura, isoladamente, qualquer ilicitude. Não há nos autos qualquer elemento que sugira fraude, captação indevida de cliente ou desconhecimento da parte autora sobre a demanda. A alegação do Apelante é genérica, especulativa e desprovida de qualquer substrato probatório, revelando-se uma tentativa infundada de descredibilizar a parte adversa e desviar o foco da discussão principal, que é a manifesta abusividade de suas próprias cláusulas contratuais. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007379-86.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JUVALDO DE JESUS CHAVES
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
VOTO
- Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Julgamento Extra Petita
- Do Mérito Recursal
- Da Abusividade dos Juros Remuneratórios
- Da Legalidade dos Juros Moratórios
- Da Descaracterização da Mora
- Da Alegação de Litigância Predatória
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.