PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULOU A SENTENÇA. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau, em razão de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a inovação recursal e admitir a produção de prova; e omissão quanto à preclusão, à cotação da soja e à autonomia da Cédula de Produto Rural. III. Razões de decidir 3. Não há contradição no acórdão, pois a matéria relativa à inovação recursal foi expressamente analisada, com fundamento na pertinência dos fatos já constantes dos autos à controvérsia central. 4. As alegadas omissões não se configuram, uma vez que o reconhecimento do cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença prejudicam o exame das demais teses de mérito. 5. O retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória afasta a análise aprofundada de questões que dependem de dilação probatória, sob pena de supressão de instância. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022, do CPC, inexistentes no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando as questões suscitadas restam prejudicadas pelo reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.762.301/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8004651-88.2016.8.05.0154; Embargante: Solutta Comercial Agrícola Ltda; Embargados: Odimar Pelizza e Outro; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004651-88.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODIMAR PELIZZA e outros
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172-A), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318-S)
APELADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de embargos de declaração, opostos por SOLUTTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por ODIMAR PELIZZA e LORENI FATIMA ZEMBRUZUSKI PELIZZA, para anular a sentença de primeiro grau, em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução probatória. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, notadamente omissão e contradição. Argumenta que o acórdão teria incorrido em contradição, ao afastar a inovação recursal e, simultaneamente, admitir a produção de prova acerca de fatos que, segundo afirma, configurariam indevida ampliação da causa de pedir. Aduz, ainda, omissão, quanto à incidência da preclusão sobre a discussão relativa à cotação da soja, bem como quanto à autonomia da Cédula de Produto Rural (CPR), defendendo a desnecessidade de produção de prova pericial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de quaisquer vícios no julgado, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões devolvidas ao Tribunal. Alegam que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite nessa via recursal. Defendem que a decisão foi clara ao reconhecer o cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial indispensável à apuração do alegado excesso de execução, sendo desnecessário o enfrentamento de todas as teses suscitadas, especialmente aquelas prejudicadas pela anulação da sentença. Requerem, assim, a rejeição dos embargos. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004651-88.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODIMAR PELIZZA e outros
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172-A), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318-S)
APELADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração, opostos por SOLUTTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por ODIMAR PELIZZA e LORENI FATIMA ZEMBRUZUSKI PELIZZA, para anular a sentença de primeiro grau, em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução probatória. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O embargante apontou vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar questões relativas à preclusão, à autonomia da Cédula de Produto Rural e à cotação da soja, bem como incorrido em contradição ao afastar a inovação recursal e, ao mesmo tempo, admitir a dilação probatória. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados, todavia. No tocante à alegada contradição, quanto à inovação recursal, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, nos seguintes termos: “...No entanto, a análise dos autos revela que a questão do excesso de execução (que abrange a entrega de insumos defeituosos) e a própria natureza do título executivo foram o cerne dos embargos desde a petição inicial. Assim, a alegação de que as sementes da marca Pioneer tinham problemas de germinação não é "...nova causa de pedir...". É apenas um dos fatos que fundamentam a alegação de que o valor cobrado é excessivo. Ou seja, os apelantes estão sustentando que "...O valor está errado, inclusive porque os insumos que recebi eram defeituosos e não valiam o que foi cobrado...". Para mais, já constava nos autos, na petição de réplica (ID 71340014), menção aos problemas com as sementes. Se o assunto já foi, de alguma forma, levantado e debatido no processo original, não pode ser considerado inovação em grau de recurso. Ademais a discussão sobre os requisitos formais da CPR para execução por quantia certa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois diz respeito à própria exequibilidade do título...” (ID 100781664) Assim, não há qualquer contradição interna no julgado, tendo o órgão colegiado se manifestado de forma clara e coerente sobre a questão. No que se refere às alegadas omissões, verifica-se que o acórdão embargado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a nulidade da sentença, e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, conforme consignado: “... A apuração do valor correto da saca de soja na data da conversão, o cálculo de eventuais abatimentos e a verificação dos encargos aplicados sobre a base de cálculo correta exigem, inequívoca e indubitavelmente, a realização de perícia contábil. Ao julgar antecipadamente a lide e rejeitar os embargos o juízo de primeiro grau partiu da premissa de que o cálculo da credora era correto e definido, impedindo os devedores de produzirem prova essencial para demonstrar o excesso de execução, configurando, assim, cerceamento de defesa, tanto mais se caracterizado por fundamentação contraditória, que nega a prova requerida, sob a premissa de suficiência documental, e rejeita os pedidos justamente pela falta de prova técnica, que os apelantes buscam produzir. …” (ID 100781664) E ainda explicitou: “...Portanto, embora a conversão do rito seja incontroversa, a ausência de instrução para apurar o valor efetivamente devido macula a sentença. No caso, verifica-se com clareza que o apelante fora tolhido no exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 369, 370 e 373, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase de instrução. Com efeito, tendo em vista o acolhimento da preliminar, a análise das demais questões de mérito (natureza da CPR, desvio de finalidade, abusividade dos encargos) fica prejudicada. ...” (ID 100781664) Diante desse contexto, as demais questões suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relativas à preclusão, à cotação da soja e à autonomia da CPR, restaram prejudicadas, por se tratarem de matérias de mérito que demandam adequada instrução probatória. Com efeito, uma vez reconhecido o cerceamento de defesa e anulada a sentença, mostra-se inviável o exame aprofundado das demais teses, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Cabe pontuar, ainda, que a omissão e a contradição a que se referem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004651-88.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODIMAR PELIZZA e outros
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172-A), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318-S)
APELADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518-A)
VOTO