PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037217-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: LEONARDO ALVES DOS SANTOS CAMARGO
Advogado(s):CINDIA CAMARGO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO GM S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reduzindo o montante a ser executada a título de multa cominatória. A parte embargante alega omissão quanto à responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer, cuja responsabilidade é atribuída ao órgão de trânsito, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação da parte embargante de que a obrigação cujo descumprimento ensejou a multa seria de responsabilidade do órgão de trânsito e não do Banco GM S.A.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial, cabendo apenas quando configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados pela embargante, reafirmando que a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação deveria ter sido arguida em momento oportuno, não sendo cabível a rediscussão da matéria após o trânsito em julgado.
  3. A pretensão da parte embargante caracteriza, na realidade, tentativa de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração, o que é incabível na via recursal horizontal.
  4. Quanto ao prequestionamento, a matéria suscitada foi devidamente enfrentada, restando atendido o disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A via dos embargos de declaração não comporta a rediscussão da matéria decidida quando o acórdão embargado já enfrentou os pontos suscitados pela parte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037217-23.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO GMAC S.A. e como apelada LEONARDO ALVES DOS SANTOS CAMARGO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037217-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: LEONARDO ALVES DOS SANTOS CAMARGO
Advogado(s): CINDIA CAMARGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos BANCO GM S.A, contra o Acórdão de ID. 77606633, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nos seguintes termos:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DAS ASTREINTES QUE PODE SER REDISCUTIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. TEMA 706 DO STJ. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. READEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame: Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor da multa por descumprimento da obrigação imposta, sob o fundamento de que sobre a matéria recai a coisa julgada.

Questão em discussão: possibilidade de modificação do valor da multa em fase de cumprimento de sentença.

Razões de decidir: (i) Tema 706 do STJ: “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”; (ii) de acordo com o art. 537 do CPC “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”; (iii) prevê ainda a legislação processual que o juiz poderá de ofício readequar o valor da multa para que atenda à sua finalidade de  compelir a parte ao cumprimento da decisão observando, contudo, o princípio da razoabilidade e evitando o enriquecimento ilícito das partes; (iv) o valor da o valor da multa aplicada  excede, em muito, o valor da obrigação principal imposta à parte Agravante.

Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É possível e necessária a readequação do valor da multa por descumprimento da obrigação, ainda que já em fase de cumprimento de sentença, podendo o julgador, de ofício, reduzir para adequar ao princípio da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte exequente”.

 

 

Irresignada, a casa bancária apresentou aclaratórios no ID. 78315072, asseverando que o Acórdão foi omisso, porque deixou de ponderar que “o cumprimento da obrigação cabia ao órgão de trânsito – e não ao BANCO GM – tanto que o próprio Sr. Leonardo requereu a expedição de ofício ao DETRAN/BA para que a ordem fosse efetivada, o que, inclusive, foi deferido pelo D. Juízo a quo”.

 

Assim, requer o acolhimento dos embargos “para que seja apreciada a questão da inexigibilidade dos valores executados, considerando derivar de astreintes fixadas para cumprimento de obrigação que era de responsabilidade do órgão de trânsito, e não do BANCO GM.”.

 

Contraminuta apresentada no ID. 80282200.

 

Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.





Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037217-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: LEONARDO ALVES DOS SANTOS CAMARGO
Advogado(s): CINDIA CAMARGO

 

VOTO

 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal.

 

Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes.

  

No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Isso porque, pela simples leitura do voto, nota-se que o Acórdão manifestou-se claramente sobre a matéria impugnada, indicando que houve preclusão temporal, porque o embargado não alegou sua impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer em momento oportuno. Senão Vejamos:

 


Ao rejeitar a impugnação apresentada pela Instituição financeira, entendeu o Julgador a quo que a matéria referente ao excesso de execução “não pode mais ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença porque estão afetas ao mérito dos pedidos. A parte executada deveria ter promovido o competente recurso, seja AI ou apelação, para modificar o quanto decidido. Assim, tais matérias se sedimentaram com o trânsito em julgado”.

 

Pois bem. De fato, no que refere a impossibilidade de imputação à parte Agravante o ônus de retirada com baixa no gravame dos veículos, é uma matéria que apenas poderia ter sido suscitada nos momentos oportunos que lhe foram concedidos para se manifestar nos autos antes do trânsito em julgada da sentença.

 

 

Nesse contexto, o Acórdão embargado apresentou argumentos pelos quais entendia pela manutenção parcial da decisão objurgada, fundamentando a existência de preclusão e coisa julgada no feito.

 

A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que a parte pretende conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à modificação das razões de decidir.

 

Eventual desacerto do Acórdão deve ser corrigido por meio da via recursal adequada.

 

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Após trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.





 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator