PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXPULSÃO DE SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em ação ordinária, na qual a parte autora pretende a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 0700180011511) que resultou em sua expulsão do cargo na Secretaria, bem como de eventuais processos administrativos reflexos, com o consequente retorno ao cargo até o julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida, com o fim de suspender os efeitos do PAD e reintegrar provisoriamente a parte agravante ao cargo público que ocupava. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 4. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de elementos probatórios que indiquem vícios no PAD capaz de justificar, neste momento processual, a suspensão de seus efeitos. 5. A existência de parecer da Procuradoria do Estado atestando o afastamento do servidor desde 1997, sem a devida concessão de licença para exercício de mandato eletivo, enfraquece a tese de ilegalidade do ato administrativo. 6. Não se verifica perigo de dano grave e irreparável, considerando que, entre o fim do mandato eletivo (2016) e a conclusão do PAD, decorreram oito anos sem comprovação da essencialidade da remuneração para a subsistência do agravante. 7. Ausência de ilegalidade ou abusividade evidente na decisão que indeferiu a tutela, o que afasta a possibilidade de intervenção do Tribunal neste momento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos legais, não sendo cabível sua reforma na ausência de ilegalidade manifesta na decisão agravada. 2. A suspensão dos efeitos de processo administrativo disciplinar exige, ainda que em juízo de cognição sumária, elementos mínimos de prova quanto à ilegalidade do procedimento ou à urgência da medida. 3. O afastamento prolongado do servidor do cargo, sem demonstração de necessidade econômica premente, afasta o risco de dano irreparável exigido para a concessão da medida liminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8077237-22.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Roberval Alves de Souza e, como agravado, o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077237-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERVAL ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI, GABRIEL CONSTANTINO CAVALCANTI MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUARIA, IRRIGACAO, PESCA E AQUICULTURA- SEAGRI e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Interpôs a agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 75371344), que indeferiu pedido de antecipação da tutela formulado nos autos da ação anulatória de ato administrativo nº 8176920-29.2024.8.05.0001, para que fossem suspensos os efeitos do PAD nº 0700180011511 (010.0596.2022.0002168-19 processo eletrônico), que ensejaram sua expulsão, “bem como de qualquer processo administrativo reflexo desses, assegurando seu retorno ao cargo na Secretaria até o julgamento final da presente ação”. Sustentou que é engenheiro civil, servidor público da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura (Seagri), tendo exercido mandados eletivos de 1996 a 2004 e de 2009 e 2016, período em que ficou afastado do serviço, por força do disposto no art. 38 da CF. Aduziu que para caracterizar abandono do cargo, sendo necessário comprovar a intenção deliberada de não retornar ao seu posto, tendo ocorrido o afastamento em função de sua eleição, conforme lhe permite a lei, ressaltando que a seu favor foram proferidos pareceres favoráveis, no relatório final da comissão do PAD, incluindo determinação de assinatura do Termo de Reassunção. Aduziu que estariam presentes a probabilidade do seu direito e a necessidade de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, sob pena de graves danos à sua subsistência e dignidade. Através da decisão de ID 75391210 foi indeferida a suspensividade ao recurso. Apesar de intimado, o agravado não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 79001382. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 11 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077237-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERVAL ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI, GABRIEL CONSTANTINO CAVALCANTI MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUARIA, IRRIGACAO, PESCA E AQUICULTURA- SEAGRI e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela para que fossem suspensos os efeitos do PAD nº 0700180011511 (010.0596.2022.0002168-19 processo eletrônico), que ensejaram sua expulsão, “bem como de qualquer processo administrativo reflexo desses, assegurando seu retorno ao cargo na Secretaria até o julgamento final da presente ação”. Vale ressaltar, de logo, que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão agravada, se presentes os requisitos para concessão da liminar à demandante, ora recorrente, não cabendo a análise de matéria ainda não resolvida no juízo de origem, sob pena de supressão indevida daquela instância julgadora. Como é cediço, a concessão ou revogação de uma liminar de tutela de urgência, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade, o que não restou evidenciado no caso em tela. No caso dos autos, a decisão agravada foi embasada na ausência de elementos comprovadores da alegada existência de vícios no PAD, valendo salientar que, conforme consta do parecer da Procuradoria do Estado, de ID 477405409 (pgs. 90-98, da ação originária), o recorrente ficou afastado do cargo desde 1997, embora não lhe tenha sido concedida Licença para Exercício de Mandado eletivo. Por outro lado, conforme ressaltado na decisão que indeferiu a suspensividade ao recurso, neste momento processual não se percebe a possibilidade de dano grave de difícil e incerta reparação para o agravante, uma vez que desde 2016 (último ano em que exerceu mandado eletivo) até a data da conclusão do PAD já se passaram 8 (oito) anos nos quais não foi imprescindível o recebimento da verba salarial da qual alega que depende para seu sustento. Não restou demonstrado pelo recorrente, portanto, os requisitos mínimos necessários para concessão da medida, como ressaltado na decisão impugnada. Não restaram evidenciados, portanto, os requisitos previstos nos arts. 300 e segs. do CPC, a autorizar a concessão da antecipação da tutela naquele momento processual. Por outro lado, nada impede que o juiz da causa, em outro momento processual, diante dos elementos carreados aos autos, conceda a medida, caso verifique a presença de seus requisitos. Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077237-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERVAL ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI, GABRIEL CONSTANTINO CAVALCANTI MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUARIA, IRRIGACAO, PESCA E AQUICULTURA- SEAGRI e outros
Advogado(s):
VOTO