PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações da parte embargante revelam mera insatisfação com o julgamento desfavorável e intento de rediscutir fundamentos já enfrentados e rechaçados pelo colegiado, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios. Inexistência dos vícios apontados no julgado. Acórdão bem fundamentado, com expressa menção à responsabilidade supletiva do prestador de serviço, ausência de prova do recolhimento do ISS pelo substituto tributário e impossibilidade de dilação probatória na via do agravo de instrumento, conforme a Súmula 393 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para REJEITAR o recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043632-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 81356523) opostos por SALVADOR PILOTS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão (ID. 80501780) proferido, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8043632-85.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso manejado contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no decisum, afirmando que há ausência de enfrentamento quanto à necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Petrobras. Defende que não houve manifestação sobre o vício procedimental do processo administrativo, tendo em vista a ausência da tomadora (Petrobras) na lide. Sustenta que há imposição de prova diabólica, pois a embargante teria apresentado documentos que comprovam a retenção do ISSQN. Por fim, diz que existe contradição entre a exigência de dilação probatória e a robustez da prova documental já encartada aos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o acórdão seja integrado, com saneamento dos vícios indicados. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043632-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erros materiais existentes na decisão judicial. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese da responsabilidade supletiva da embargante, nos termos dos artigos 101 e 102 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), e concluiu, com base em tais dispositivos, que a presença do prestador no polo passivo da execução é legítima, sobretudo ante a ausência de prova cabal do recolhimento do tributo pelo substituto tributário. Ressaltou-se, ainda, que os documentos colacionados aos autos não comprovaram o efetivo repasse do valor ao Fisco Municipal, razão pela qual o acórdão assentou a necessidade de dilação probatória, inviável na via estreita do agravo de instrumento, em consonância com a Súmula 393 do STJ, a qual foi devidamente transcrita no voto condutor do julgamento. A alegação de suposto vício de formação do processo, por ausência de litisconsórcio necessário, também não prospera. O julgado foi claro ao assentar que a responsabilidade supletiva não impede o direcionamento da execução contra o prestador de serviço, inexistindo qualquer obrigatoriedade de formação de litisconsórcio com o substituto. Quanto à suposta “prova diabólica”, verifica-se que tal argumento já foi enfrentado ao se afirmar, de forma clara, que a prova apresentada é insuficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, não havendo, portanto, qualquer exigência de produção de prova impossível, mas sim da demonstração mínima e idônea de quitação do tributo, o que não restou comprovado. Logo, a pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo já decidido, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) Deste modo, os embargos de declaração não merecem acolhimento, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tratando-se, na verdade, de tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador, datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043632-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO