PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001424-44.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL DA SILVA ROSA
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA ROSA

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE. VALOR ARBITRADO DE R$ 4.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 ao advogado Rafael da Silva Rosa (OAB/BA 57086), nomeado defensor dativo para atuar na defesa de réu acusado da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de unidade jurídica itinerante do Júri da Defensoria Pública do Estado da Bahia inviabilizaria a nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se o valor arbitrado contraria a tese firmada no Tema 984 do STJ quanto à vinculação à tabela da OAB; (iii) estabelecer se o juízo criminal é competente para arbitrar honorários em favor do defensor dativo ou se tal fixação depende de ação própria perante a Justiça Cível; (iv) verificar a razoabilidade e proporcionalidade do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica nulidade na fixação dos honorários diante da existência de unidade itinerante da Defensoria Pública do Júri, pois o processo não tramitou pelo rito do Tribunal do Júri, mas sim pelo procedimento comum ordinário, sendo a nomeação de defensor dativo justificada pela ausência de Defensoria Pública na Comarca de Itabela/BA

4. A tese do Tema 984 do STJ (REsp n.º 1.656.322/SC e 1.665.033/SC) não impede a utilização das tabelas da OAB como parâmetro para a fixação de honorários, mas apenas afasta sua vinculação obrigatória, permitindo que o juiz, motivadamente, arbitre valor diverso quando considerar desproporcional o previsto na tabela.

5. O juízo criminal é competente para fixar honorários em favor de defensor dativo, uma vez que, por estar diretamente envolvido com o feito, possui melhores condições para valorar o trabalho desempenhado, não sendo necessária a submissão desta fixação ao juízo cível.

6. No caso concreto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do trabalho realizado pelo advogado, que acompanhou toda a fase processual, incluindo a defesa prévia, audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais, sendo tal valor significativamente inferior ao previsto na tabela da OAB/BA, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva aos cofres públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A nomeação direta de defensor dativo não depende de prévia consulta à Defensoria Pública quando esta não possui unidade na comarca do processo, porquanto tal formalidade não pode se sobrepor à necessidade de garantir a ampla defesa do réu em situação de urgência.

2. A tabela de honorários elaborada pela OAB serve como referência para a fixação dos honorários advocatícios, mas não vincula obrigatoriamente o magistrado, que pode arbitrar valor diverso, desde que de forma motivada e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22 e 24; Lei n.º 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 515, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019 (Tema Repetitivo 984).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8001424-44.2024.8.05.0111, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, RAFAEL DA SILVA ROSA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB/BA 57.086), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001424-44.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL DA SILVA ROSA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Itabela/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do advogado RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB/BA 57086), que foi nomeado defensor dativo, tendo atuado nos autos da Ação Penal n.º 8001424-44.2024.8.05.0111, na defesa do Réu ADAILSON AMARAL DE JESUS, acusado da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.


Em suas razões recursais, preliminarmente, o Apelante argui a nulidade da sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri.


Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos (Tema 984), a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.


No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 1.060/1950.


Ademais, reverbera que o § 1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 não autoriza o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.


Por fim, argumenta que há necessidade de revisão dos valores arbitrados, alegando excesso na fixação dos honorários advocatícios. Para tanto, sustenta que diversos estados brasileiros vêm adotando tabelas de honorários para advogados dativos produzidas a partir de acordos entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a OAB, com valores mais razoáveis do que os previstos unilateralmente pela OAB. Para fundamentar sua tese, apresenta como paradigmas as tabelas adotadas no Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais. Assim, requer que, na remota hipótese de ser mantida a condenação, sejam os honorários fixados em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo, evitando onerosidade excessiva aos cofres públicos.


Ante o exposto, requer seja declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que, em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984 pelo STJ, seja promovido o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB).


O advogado RAFAEL DA SILVA ROSA apresentou contrarrazões recursais (ID 82293072), alegando que o recurso interposto contém equívoco fundamental em sua preliminar, uma vez que o processo tramitou pelo procedimento comum ordinário para apuração de crimes de tráfico de drogas e porte de arma, e não pelo rito do Tribunal do Júri. Quanto ao mérito, sustenta que o valor arbitrado em R$ 4.000,00 é justo, condizente com o trabalho realizado e muito inferior ao previsto na tabela da OAB/BA (R$ 28.841,72). Requer, portanto, o desprovimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia e a manutenção integral da sentença.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 12 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001424-44.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL DA SILVA ROSA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Itabela/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do advogado RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB/BA 57086), que foi nomeado defensor dativo, tendo atuado nos autos da Ação Penal n.º 8001424-44.2024.8.05.0111, na defesa do Réu ADAILSON AMARAL DE JESUS, acusado da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.

 

Em que pesem as alegações do Apelante, o Recurso não merece acolhida, consoante se expõe a seguir.

 

I – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA

 

A) Da argumentada existência de unidade Jurídica itinerante do Júri

 

Prefacialmente, sustenta o Apelante a nulidade da sentença no que concerne à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do causídico, alegando a existência de uma unidade jurídica itinerante do Júri, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, criada a partir da edição da Resolução n.º 011, de 07 de outubro de 2019.

 

Razão não lhe assiste.

 

Cumpre destacar que o presente feito não tramitou sob o rito do Tribunal do Júri, mas sim pelo procedimento comum ordinário, tendo por objeto a apuração dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), conforme expressamente consignado na denúncia e na própria sentença recorrida.

 

Assim, ainda que existente um Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri na Defensoria Pública do Estado da Bahia, tal fato não tem o condão de afastar a necessidade da nomeação de defensor dativo para atuar no procedimento comum ordinário em comento, mormente considerando a ausência de unidade da Defensoria Pública na Comarca de Itabela/BA.

 

Posto isso, afasta-se a prefacial aventada.

 

B) Da inobservância do tema Repetitivo 984 do STJ – observância da Tabela da OAB.

 

Nesse aspecto, o Recorrente alega que, em relação ao quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, o Magistrado incorreu em inobservância ao Tema Repetitivo 984 do STJ, que teria afastado a necessidade de utilização da Tabela da OAB para arbitramento dos honorários do advogado dativo. Todavia, tal alegação não merece prosperar.

 

De início, cumpre colacionar o precedente invocado, por meio do qual foi fixado o referido tema repetitivo:

 

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão – a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte –, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV – precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) – com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ, REsp n.º 1.656.322/SC, Terceira Seção, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019). (Grifos nossos).

 

Da análise dos autos, verifica-se que, ao revés do quanto aduzido, o Magistrado primevo atuou em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, as quais, de modo algum, excluem a possibilidade de utilização da tabela da OAB dos respectivos Estados como parâmetro do valor a ser arbitrado, tão somente não vinculando o julgador aos valores ali dispostos.

 

Com efeito, consoante se extrai do julgado supratranscrito, tais tabelas, “servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”, podendo o juiz da causa, motivadamente, arbitrar outro valor, de modo subsidiário, no caso em que “considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados”.

 

Destarte, considerando que a utilização da tabela da OAB/BA como referência para a fixação dos honorários advocatícios consiste em parâmetro plenamente válido e inclusive recomendável, somente não havendo uma obrigatoriedade em segui-la em todos os casos, não se observa nenhuma ilegalidade a ser sanada, na hipótese.

 

Sendo assim, rejeita-se a preliminar.

 

II – DO MÉRITO

 

No mérito, alega o Apelante violação às formalidades legais para condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do advogado RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB/BA 57.086).

 

De início, verifica-se que, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca e evidenciada a participação inequívoca do defensor dativo no curso do processo, deliberou o Magistrado pela fixação de honorários.

 

Analisando-se o ato judicante fustigado, observa-se que este se apresenta bem fundamentado, tratando o douto Juízo a quo de apontar a razão que dá sustento à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento da verba honorária, valendo destacar, outrossim, o inciso VIII do art. 4o da Constituição do Estado da Bahia, que assim dispõe:

 

Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:

(…)

VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;

 

Dessa forma, e considerando a ausência da Defensoria Pública na Comarca, cumpre observar a premência da efetivação do direito à ampla defesa do Réu preso e desassistido, sem a qual não é, sequer, possível o exercício do jus puniendi pelo Estado pela via do devido processo legal, tendo sido a exigência devidamente suprida com a nomeação do defensor dativo no início do processo.

 

Assim, não havendo o Apelante desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, não há que se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19941 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil.

 

Demais disso, embora haja previsão de oficiamento à Defensoria Pública e à OAB na Lei n.º 1.060/1950, tal formalidade não pode se sobrepor à necessidade de garantir a ampla defesa do réu em situação de urgência, especialmente quando há ausência da Defensoria Pública na Comarca.

 

Outrossim, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração.

 

Em relação ao quantum arbitrado, consagra a legislação supramencionada que a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado defensor dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, embora não vinculante, é recomendável a observância aos requisitos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o Apelado operou como defensor dativo durante todo o procedimento criminal ordinário, tendo apresentado defesa prévia (ID 487880004), participado da audiência de instrução e julgamento (ID 495786662), além de ter apresentado alegações finais orais, nas quais suscitou preliminar de ilegalidade da busca pessoal e consequente nulidade das provas colhidas, e, no mérito, pugnou pela absolvição do réu por ausência de comprovação da autoria e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, com aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial mais brando e direito de recorrer em liberdade.

 

In casu, os honorários foram arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao passo que a balizadora existente na Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados da Bahia, atualizada em abril de 2025, prevê, em razão de atuação do Advogado para “Defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença – item 13.9)”, o valor, inclusive, mais alto, de R$ 28.841,72 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme destacado pelo próprio Apelado em suas contrarrazões.

 

Dessa forma, considerado o grau de participação do profissional no curso do processo, conforme descrito, e o valor previsto na Tabela da OAB/BA para o trabalho desenvolvido, não há razão para modificar o montante da verba honorária estipulada, tal como arbitrado na sentença, de forma proporcional ao labor do causídico.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB/BA 57.086).

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

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