PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE. VALOR ARBITRADO DE R$ 4.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 ao advogado Rafael da Silva Rosa (OAB/BA 57086), nomeado defensor dativo para atuar na defesa de réu acusado da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de unidade jurídica itinerante do Júri da Defensoria Pública do Estado da Bahia inviabilizaria a nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se o valor arbitrado contraria a tese firmada no Tema 984 do STJ quanto à vinculação à tabela da OAB; (iii) estabelecer se o juízo criminal é competente para arbitrar honorários em favor do defensor dativo ou se tal fixação depende de ação própria perante a Justiça Cível; (iv) verificar a razoabilidade e proporcionalidade do montante arbitrado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica nulidade na fixação dos honorários diante da existência de unidade itinerante da Defensoria Pública do Júri, pois o processo não tramitou pelo rito do Tribunal do Júri, mas sim pelo procedimento comum ordinário, sendo a nomeação de defensor dativo justificada pela ausência de Defensoria Pública na Comarca de Itabela/BA 4. A tese do Tema 984 do STJ (REsp n.º 1.656.322/SC e 1.665.033/SC) não impede a utilização das tabelas da OAB como parâmetro para a fixação de honorários, mas apenas afasta sua vinculação obrigatória, permitindo que o juiz, motivadamente, arbitre valor diverso quando considerar desproporcional o previsto na tabela. 5. O juízo criminal é competente para fixar honorários em favor de defensor dativo, uma vez que, por estar diretamente envolvido com o feito, possui melhores condições para valorar o trabalho desempenhado, não sendo necessária a submissão desta fixação ao juízo cível. 6. No caso concreto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do trabalho realizado pelo advogado, que acompanhou toda a fase processual, incluindo a defesa prévia, audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais, sendo tal valor significativamente inferior ao previsto na tabela da OAB/BA, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva aos cofres públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A nomeação direta de defensor dativo não depende de prévia consulta à Defensoria Pública quando esta não possui unidade na comarca do processo, porquanto tal formalidade não pode se sobrepor à necessidade de garantir a ampla defesa do réu em situação de urgência. 2. A tabela de honorários elaborada pela OAB serve como referência para a fixação dos honorários advocatícios, mas não vincula obrigatoriamente o magistrado, que pode arbitrar valor diverso, desde que de forma motivada e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22 e 24; Lei n.º 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 515, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019 (Tema Repetitivo 984). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8001424-44.2024.8.05.0111, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, RAFAEL DA SILVA ROSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB/BA 57.086), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001424-44.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL DA SILVA ROSA
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA ROSA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Itabela/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do advogado RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB/BA 57086), que foi nomeado defensor dativo, tendo atuado nos autos da Ação Penal n.º 8001424-44.2024.8.05.0111, na defesa do Réu ADAILSON AMARAL DE JESUS, acusado da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. Em suas razões recursais, preliminarmente, o Apelante argui a nulidade da sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri. Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos (Tema 984), a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 1.060/1950. Ademais, reverbera que o § 1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 não autoriza o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, argumenta que há necessidade de revisão dos valores arbitrados, alegando excesso na fixação dos honorários advocatícios. Para tanto, sustenta que diversos estados brasileiros vêm adotando tabelas de honorários para advogados dativos produzidas a partir de acordos entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a OAB, com valores mais razoáveis do que os previstos unilateralmente pela OAB. Para fundamentar sua tese, apresenta como paradigmas as tabelas adotadas no Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais. Assim, requer que, na remota hipótese de ser mantida a condenação, sejam os honorários fixados em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo, evitando onerosidade excessiva aos cofres públicos. Ante o exposto, requer seja declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que, em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984 pelo STJ, seja promovido o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB). O advogado RAFAEL DA SILVA ROSA apresentou contrarrazões recursais (ID 82293072), alegando que o recurso interposto contém equívoco fundamental em sua preliminar, uma vez que o processo tramitou pelo procedimento comum ordinário para apuração de crimes de tráfico de drogas e porte de arma, e não pelo rito do Tribunal do Júri. Quanto ao mérito, sustenta que o valor arbitrado em R$ 4.000,00 é justo, condizente com o trabalho realizado e muito inferior ao previsto na tabela da OAB/BA (R$ 28.841,72). Requer, portanto, o desprovimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia e a manutenção integral da sentença. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 12 de maio de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001424-44.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL DA SILVA ROSA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
RELATÓRIO