PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Apelação Criminal n.º 0410645-50.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Magistrado: Bernardo Mário Dantas Lubambo Apelantes: Marcos Vinicius da Conceição e Daniela da Cruz Santos Defensor Público: André Goes Silva Pereira (Defensoria Pública do Estado da Bahia) Advogado(a): Liz Glorisman (OAB/BA 65.422), Fernando Antônio (OAB/BA 73.378), Evelyn Nadine (OAB/BA 66.410) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga e Augusto Joaquim de Azevedo Júnior Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A TENTATIVA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por réus contra sentença da 14ª Vara Criminal de Salvador que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 60 dias-multa, com direito de recorrerem em liberdade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade; (ii) definir se é cabível a desclassificação para a forma tentada; (iii) estabelecer se as majorantes foram corretamente aplicadas; (iv) determinar se a pena foi fixada com fundamentação idônea; (v) avaliar a correta aplicação da atenuante da confissão; (vi) analisar a adequação do regime prisional; (vii) verificar o direito de recorrer em liberdade; III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas por prova oral robusta, com confissões, relatos de policiais militares e testemunha civil, além de apreensão de arma de fogo e produtos subtraídos. 4. A tese de tentativa foi afastada diante da consumação configurada com a inversão da posse da res furtiva. A consumação do crime de roubo independe de posse mansa e pacífica ou desvigiada dos bens, bastando a inversão da posse, ainda que por breve tempo. Súmula 582 do STJ. 5. O afastamento das majorantes é inviável, tendo o concurso de pessoas sido adequadamente valorado na primeira fase e o emprego da arma de fogo reconhecido na terceira fase. 6. A incidência da atenuante da confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ e Tema 158/STF. 7. Quanto à pena de multa, houve redimensionamento para 13 dias-multa para cada réu, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos em obediência ao princípio da proporcionalidade com a reprimenda corporal e a ausência de fundamentação para recrudescimento do valor unitário correspondente. 8. O regime semiaberto foi mantido, em atenção ao quantum da pena. 9. O direito de recorrer em liberdade foi expressamente reconhecido na sentença, carecendo a Apelante de interesse recursal. IV. Dispositivo 10. Recurso interposto por Marcos Vinicius da Conceição conhecido. Recurso interposto por Daniela da Cruz Santos parcialmente conhecido. No mérito, parcialmente providos, apenas para redimensionar a pena de multa de ambos os apelantes para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados na forma do art. 49 do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0410645-50.2013.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, Marcos Vinicius da Conceição e Daniela da Cruz Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso interposto por Marcos Vinicius da Conceição e CONHECER EM PARTE do apelo interposto por Daniela da Cruz Santos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena de multa de ambos os apelantes para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 0410645-50.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Magistrado: Bernardo Mário Dantas Lubambo Apelantes: Marcos Vinicius da Conceição e Daniela da Cruz Santos Defensor Público: André Goes Silva Pereira (Defensoria Pública do Estado da Bahia) Advogado(a): Liz Glorisman (OAB/BA 65.422), Fernando Antônio (OAB/BA 73.378), Evelyn Nadine (OAB/BA 66.410) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga e Augusto Joaquim de Azevedo Júnior Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Marcos Vinicius da Conceição, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e Daniela da Cruz Santos, assistida pelos advogados Liz Glorisman (OAB/BA 65.422), Fernando Antônio (OAB/BA 73.378) e Evelyn Nadine (OAB/BA 66.410), interpuseram recurso de Apelação Criminal contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que os condenou pela incursão nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando-lhes as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, fixados à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 71274047). O fato delituoso ocorreu em 10/12/2013. A denúncia foi recebida em 14/01/2014 (ID 271946371 – pág. 07). A sentença condenatória foi prolatada em 29/01/2024 (ID 71274047). Em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformados com a sentença, os acusados interpuseram recurso de Apelação Criminal (ID 71274061 e ID 82173984), acompanhados de suas razões recursais (ID 71274064, e ID 82173984), nas quais pugnam: (i) Marcos Vinicius da Conceição: absolvição por insuficiência de provas, ao argumento da ausência de certeza quanto à materialidade e autoria delitiva; subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da tentativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, afastando a vedação da Súmula 231 do STJ, exclusão da causa de aumento do artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, prevalecendo apenas uma causa de aumento e a adequação do regime prisional para o aberto. Prequestionou o art. 14, II e parágrafo único, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59, art. 65, III, “d”, art. 68, parágrafo único, art. 157, §2º, I e II, todos do CP; e art. 386, VII, do CPP. (ii) Daniela da Cruz Santos: absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, requer o reconhecimento da forma tentada com redução da pena em dois terços, o afastamento das causas de aumento do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e a redução da pena para 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime aberto, com manutenção do direito de recorrer em liberdade. Prequestinou o art. 157, §2º, incisos I e II, do CP; art. 386, VII, do CPP; e art. 5º, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da CF. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso de Marcos Vinicius da Conceição, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 71274084), e ao recurso de Daniela da Cruz Santos, igualmente opinando pelo conhecimento e não provimento (ID 82173988). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento dos recursos (ID 82455180). Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 0410645-50.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Magistrado: Bernardo Mário Dantas Lubambo Apelantes: Marcos Vinicius da Conceição e Daniela da Cruz Santos Defensor Público: André Goes Silva Pereira (Defensoria Pública do Estado da Bahia) Advogado(a): Liz Glorisman (OAB/BA 65.422), Fernando Antônio (OAB/BA 73.378), Evelyn Nadine (OAB/BA 66.410) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga e Augusto Joaquim de Azevedo Júnior Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. Narra a denúncia (ID 271946361) que, no dia 10/12/2013, por volta das 10h30min, no interior da loja Bellas Cosméticos, situada na Rua Nova de São Bento, bairro Nazaré, nesta capital, os denunciados Marcos Vinicius da Conceição e Daniela da Cruz Santos, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, mediante grave ameaça, exercida com o uso de arma de fogo, subtraíram da vítima Vânica Machado diversas mechas de cabelo, avaliadas em aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Consta, ainda, que, na ocasião, o réu Marcos Vinicius adentrou o estabelecimento comercial portando uma arma de fogo, anunciou o assalto, apontou a arma contra a cabeça da vítima e a conduziu até o banheiro do local, enquanto Daniela colocava os produtos subtraídos em sua bolsa. O delito foi interrompido com a chegada da polícia, que prendeu os acusados em flagrante, tendo sido apreendida a arma de fogo e recuperados os bens subtraídos. Processados e julgados, os réus Marcos Vinicius da Conceição e Daniela da Cruz Santos foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 60 (sessenta) dias-multa, fixados à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 71274047). Inconformados com a sentença, os acusados interpuseram recurso de Apelação (ID 71274061 e ID 82173984), acompanhado das respectivas razões (ID 71274064 e ID 82173984), nas quais pugnam pelas teses já descritas no relatório. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO A defesa de ambos os apelantes sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a manutenção da condenação, alegando que o conjunto probatório não evidenciaria a autoria delitiva de Marcos Vinicius da Conceição e Daniela da Cruz Santos, pleiteando a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ao contrário do quanto sustentado nas razões recursais, emergem dos autos provas suficientes que conferem a certeza processual necessária à condenação dos apelantes pela prática do delito que lhes foi imputado. A materialidade do crime imputado aos apelantes na denúncia evidencia-se nos depoimentos colhidos em ambas as fases e no: a) Auto de Exibição e Apreensão (ID 271947270), no qual consta a apreensão de uma pistola calibre 380, 15 munições não deflagradas, uma bolsa de cor preta contendo 06 (seis) cabelos de fibras e 10 (dez) cabelos naturais, 02 (dois isqueiros) e a quantia em espécie no valor de R$ 10,00 (dez reais) (ID 71273011); b) Laudo de Exame Pericial de Eficiência da Arma de Fogo que atestou a aptidão para disparo da pistola apreendida, com 15 (quinze) munições (ID 71273667). Logo, não subsistem dúvidas acerca da materialidade do fato. Já no atinente à autoria da conduta, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros a termo, e aqueles produzidos na instrução judicial exprimem a realidade das circunstâncias delitivas. A vítima Vanica Machado, perante a autoridade policial relatou: “QUE a DECLARANTE afirma que na data de hoje (10/12/2013) se encontrava em serviço na Loja Donna Bela que comercializa cabelos na Av. Dorival Caymmi, nº 14190, Itapuã quando por volta das 17h30m entrou uma mulher de cor morena clara, estatura alta e forte na referida Loja, perguntando se tinha cabelo e a DECLARANTE começou a atendê-la, e a mulher começou a pedir para ver os cabelos de maiores tamanho; Que a DECLARANTE afirma que logo após pegar os cabelos solicitados, adentrou um homem de cor negra, estatura mediana e forte na Loja aparentando ser esposo da mulher, porém o mesmo anunciou o assalto portando arma de fogo, momento em que a mulher começou a pegar os cabelos que estavam em cima do balcão e colocá-los dentro de uma bolsa preta; Que a DECLARANTE afirma que o indivíduo que adentrou no estabelecimento anunciando o assalto a mandou para o fundo da loja, solicitando que a DECLARANTE ajoelhasse e não saísse de lá, logo em seguida o indivíduo foi pegar os cabelos juntamente com a mulher; Que a DECLARANTE afirma que quando os assaltantes estavam saindo da Loja, chegou uma Guarnição da Polícia Militar dando VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (...) (ID 71273002 - grifamos) Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos seguintes depoimentos colhidos em instrução, constantes das mídias audiovisuais (PJE Mídias), também degravados por aproximação na própria sentença, sem impugnação quanto ao seu teor. Em juízo, a testemunha Miralda Silva Souza afirmou: "que estava na loja com a amiga Vânica e o segurança Paulo; que o segurança não ficava dentro da loja, ficava fora, em um local que ele pudesse visualizar, e que não trabalhava com farda de segurança, trabalhava com roupa normal; que a loja vendia cosméticos, shampoo, condicionador, outras coisas e cabelos, muitos cabelos; que era uma parede grande em que ele visualizava os cabelos; que ficava muito visível até para quem passava do outro lado; que chamava muito a atenção; que até conversaram com o dono da loja para que diminuísse a quantidade de cabelo à mostra para que as pessoas vissem que ali vendia cabelo, mas sem chamar tanto a atenção; que o dono da loja disse que estava acostumado a trabalhar assim e que continuaria da mesma forma; que trabalhava como vendedora mas também fazia serviço de pagamento da loja; que nesse dia só estavam ela e a colega na loja; que a colega disse que tinha uma conta da loja para pagar; que a colega pediu para a depoente ir pagar a conta de luz e ficou na loja, no caixa; que foi pagar a conta e a colega pediu para que a depoente avisasse ao segurança para ficar 'ligado'; que foi pagar a conta de luz da loja e pediu ao segurança para observar a loja, avisando que a colega havia ficado sozinha; que o segurança disse que a depoente poderia ir tranquila que observaria; que foi pagar a conta; que pegou uma fila um pouco grande; que quando voltou já estava vendo aglomerações fora da loja, muita gente olhando; que não entendeu nada; que quando observou perguntou a um colega que passou no momento o que estava acontecendo; que o colega disse para a depoente que houve um assalto na loja que ela trabalhava e que os bandidos já estavam detidos lá dentro; que tomou um susto; que quando chegou na porta da loja os policiais já haviam rendido os dois, ela e ele; que os policiais pegaram os acusados com o roubo na mão; que eles só pegaram cabelo; que as pessoas detidas são as mesmas que a depoente visualizou na sala de reconhecimento no dia da audiência; que acompanhou a colega que foi registrar 'queixa' na delegacia de Itapuã; que quando estavam 'dando queixa' os acusados viram e ficaram observando bastante, tanto ele, quanto ela; que ficaram olhando muito para a depoente e para a colega; que nunca tinha visto os acusados; que no caminho a colega lhe contou ‘que a acusada Daniela chegou primeiro apreçando os cabelos, observando bastante; que a acusada ficou apreçando mecha por mecha, os tamanhos dos cabelos, principalmente os maiores, de 70 cm, 60 e ela (Vânica) foi dizendo os preços para Daniela; que em questão de 7 min depois o acusado Marcos Vinicius apareceu; que ela (Vânica) ficou com medo, sozinha, tipo sondando, apreçando os cabelos; que aí, 7 min depois o acusado apareceu; que já apareceu com a arma;' que a colega Vânica que passou todo [inaudível]; que o acusado colocou a arma na cabeça dela (Vânica) e tudo mais, levou até para o banheiro, depois trouxe de volta; que a depoente não entrou na loja depois do assalto; que não a deixaram entrar; que ficou do lado de fora esperando; que os policiais saíram com eles algemados e pra delegacia dar 'queixa'; que acha que os todos os cabelos roubados foram recuperados porque os acusados foram presos em flagrante, dentro da própria loja; que quando chegou na loja já havia policiais e o segurança; que os acusados já estavam rendidos; na região da loja tinha muitos policiais e o segurança tinha muita amizade com os policiais; que todos trabalhavam ali perto, na Caixa Econômica; que ficavam fazendo ronda por ali também; que então acha que foi o próprio segurança que acionou os policiais; que a depoente também encontrou um policial no caminho e [inaudível]; que quando pediu reforço ao policial, o segurança e os policiais já estavam na loja na loja, já tinham rendido os acusados; que reconheceu os réus como os autores do delito”. (PJe Mídias). A testemunha policial militar Anderson Santos Araújo declarou: “que participou da diligência da prisão dos acusados; que estava em ronda com o colega Gutemberg, na Av. Dorival Caymmi, quando um transeunte, uma mulher, informou que estava ocorrendo um assalto numa Loja de Cosméticos; que ao se aproximarem da loja, verificaram que os acusados estavam saindo do local, caminhando tranquilamente; que ordenaram que ambos parassem e realizaram a busca pessoal, sendo encontrada uma pistola calibre 380, com Marcos, e as mechas de cabelo dentro de uma bolsa que estava sob a posse da moça, cujo nome não se recorda; que os réus presentes nesta audiência são as pessoas que foram presas naquela ocasião; que os acusados admitiram que tinham praticado o assalto naquela loja onde eles foram abordados na saída; que havia uma moça trabalhando na loja, não sabendo o depoente se se tratava de funcionária ou proprietária da loja roubada; que esta pessoa confirmou que a loja tinha sido assaltada e apontou os réus como autores do roubo, relatando que a arma de fogo foi utilizada para a prática do assalto; que a vítima estava muito nervosa; que a vítima estava sozinha na loja; que a loja ficava situada na rua e não no interior de um shopping; que os acusados foram abordados, quando ainda se encontravam no interior da loja; que a arma de fogo apreendida e acima referida estava completamente municiada”. (PJe Mídias). O também policial militar Gutemberg José dos Reis asseverou: “que reconhece os acusados presentes nesta audiência como as pessoas que foram presas, no dia dos fatos descritos na denúncia; que estava em ronda, na Av. Dorival Caymmi, em Itapoan, quando foi informado por populares que estava acontecendo, naquele momento, um assalto a uma loja de produtos de cabelo; que se deslocaram até a loja, onde constataram que os acusados estavam saindo do local, já fora da loja, e realizaram a abordagem; que Marcos estava de posse de uma pistola calibre 380, municiada, enquanto Daniela estava de posse de uma bolsa contendo cabelos para implante; que os cabelos eram produtos vendidos na referida loja; que, nesse momento, a vítima se aproximou e apontou os acusados como autores do assalto; que se recorda que três vítimas apontaram os acusados como autores do roubo, além de outras pessoas que se aproximaram dos réus, naquele momento; que somente uma das vítimas foi levada até a delegacia, para prestar declarações; que, ainda na rua, a vítima, que posteriormente foi levada para a delegacia, disse que a arma de fogo apreendida sob a posse de Marcos foi utilizada para intimidá-la, durante o assalto; que Daniela tinha na sua bolsa, mais ou menos, 15 mechas de cabelos” (PJe Mídias). A ré Daniela da Cruz Santos, em seu interrogatório judicial, confessou o delito: “que confirma os fatos apontados na denúncia pelo Ministério Público; que participou dos fatos apontados; que não estava com arma; que o acusado Marcos Vinícius que estava com a arma; que estava com a sacola na mão, mas não deu a voz de assalto; que estava com a sacola na mão; que na hora foi pegar os cabelos; que pegou pouco, mas que a sacola ficou em cima do balcão ainda; que foi na hora que os policiais chegaram; que na hora entrou na loja; que quando Marcos Vinicius entrou ele deu a voz de assalto, mas que a depoente tentou pegar os cabelos, mas não conseguiu; que foi cabelo; que não teve nem bolsa, nem carteira, nem celular, só cabelo; que foi a depoente quem pegou os cabelos e colocou dentro da bolsa que a mesma portava; que a depoente o acusado Marcos Vinicius planejaram o assalto juntos; que o objetivo é que como a depoente e Marcos Vinicius estavam sem trabalhar e estavam passando por dificuldade dentro de casa, planejaram isso; que pretendiam vender os cabelos; que não sabe por quanto venderiam os cabelos; que não vendeu cabelo antes; que a ideia de roubar cabelo foi da depoente e do denunciado Marcos Vinicius, porque muita gente usa cabelo; que venderiam os cabelos por um preço mais barato; que planejaram uma loja de cabelo; que quando viram a loja, entraram; que a arma era de Marcos; que foi a primeira vez que praticaram assalto juntos; que ela e Marcos Vinicius são amigos; que entrou na loja e fingiu que era cliente e que depois Marcos Vinicius entrou; que pediu para a funcionária da loja pegar os cabelos; que quando entraram só tinha uma menina na loja; que a depoente entrou primeiro; que Marcos Vinicius deu a voz; que aí a depoente foi e pediu os cabelos; que Marcos Vinicius deu a voz primeiro e depois a depoente pediu os cabelos; que na hora Marcos Vinicius não tirou a arma; que a arma ficou na cintura; que Marcos Vinicius apenas segurou a funcionária da loja; que segurou pelo braço; que quando os policiais chegaram a depoente e Marcos Vinicius estavam dentro da loja; que a depoente reconheceu para os policiais que estava participando do assalto; que depois desse fato não foi presa novamente nem cometeu nenhum delito; que também nunca havia sido presa ou investigada antes; que está arrependida pelo que fez; que se pudesse não tinha nem feito isso; que fez por necessidade; que estava passando por dificuldade dentro de casa, como estava sem trabalhar aí, estava com dificuldade; que o seu irmão estava sem trabalhar também; que o irmão estava sem comer, pedindo comida na rua; que as pessoas da rua gostam de humilhar os outros; que então a depoente decidiu fazer isso, mas que é uma coisa que se arrepende até hoje” (PJe Mídias). O réu Marcos Vinicius da Conceição, ao ser interrogado, afirmou: “que os fatos atribuídos a ele pelo Ministério Público são verdadeiros; que estavam em casa, não tinha nada pra fazer, não tinha nada pra comer; que aí saíram; que falou 'é, desse jeito não dá pra ficar não, bora resolver’; que resolveram sair; que procuraram uma loja, que estavam procurando, que era cabelo; que entraram na loja; que chegou a dar voz de assalto; que não agrediu a vítima, não mostrou a arma, não sacou a arma; que ele que deu a voz de assalto; que estava com a arma na cintura, por baixo da blusa; que conversou com a pessoa que estava na loja normalmente; que ela (funcionária da loja) estava no celular; que o depoente disse que estava armado, que era um assalto; que a funcionária 'ficou de boa'; que a cumprimentou e ficou conversando com ela; que a acusada Daniela pediu os cabelos; que a funcionária pegou os cabelos para mostrar; que foi colocando no balcão; que alguns foram colocados dentro da bolsa; que foi na hora que viram o movimento dentro da loja e anunciaram à polícia, que estava passando no momento; que aí foram autuados dentro da loja ainda; que não é parente da acusada Daniela; que são conhecidos; que reconhece como sua a assinatura que consta no termo de depoimento prestado na delegacia de polícia; que foram presos praticamente na porta da loja, na parte externa; que na lógica do depoente a viatura estava passando e alguém que viu o movimento solicitou, chamou ela; que comprou a arma em um tempo bem atrás na mão de um rapaz em uma empresa que trabalhou; que comprou a arma por três mil reais; que trabalha; que trabalhava na época do assalto; que já tinha sido demitido da empresa; que já tinha um bom tempo que havia sido demitido; que trabalhou em São Roque do Paraguaçu, na empresa da Odebrecht; que na época do assalto já havia sido demitido; que já estava morando em Salvador; que fuma cigarro, [inaudível] e maconha também; que já foi preso por 'adulteração de sinal de trânsito', mas que não tem o nome prejudicado por causa disso; que nem sabe como foi que isso ocorreu; que a prisão foi em Lauro de Freitas; que foi pelo crime do art. 311, 'adulteração de sinal de trânsito'; que está trabalhando com carteira assinada; que está com uma filha que vai fazer dois meses; que está morando com a esposa onde indicou ao Sr. [inaudível], na Cascalheira, do lado da fábrica que trabalha; que está arrependido do que fez que está buscando de novo se regenerar; que desde então não se envolveu mais com nada; que está completamente correto, andando correto”. (PJe Mídias). Do que se dessume do conjunto probatório produzido em ambas as fases da persecução criminal, perlustrado em profundidade, tem-se evidenciada, sem margem a dúvidas, a ocorrência dos fatos delitivos, tal como delineados pela denúncia, notadamente em face da firme versão apresentada pela testemunha e pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e, especialmente, pela confissão judicial dos réus. De início, a materialidade delitiva encontra-se incontroversa, evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão, no qual foram apreendidos a arma de fogo utilizada no crime, as mechas de cabelo subtraídas, além de outros objetos vinculados aos fatos delituosos. Quanto à autoria, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas policiais Anderson Santos Araújo e Gutemberg José dos Reis foram firmes, coesos e isentos de contradições. Os policiais descreveram de forma precisa a sequência dos fatos, relatando que os apelantes foram abordados quando estavam saindo da loja, apreendendo com Marcos Vinicius uma arma de fogo municiada e Daniela com a bolsa contendo as mechas de cabelo subtraídas. Além das declarações dos policiais, destaca-se a importância do testemunho de Miralda Silva Souza que trouxe informações sobre a conduta prévia da ré Daniela, descrevendo seu comportamento suspeito antes da chegada de Marcos Vinicius ao local. Miralda ainda relatou que presenciou a movimentação policial no momento da prisão dos acusados, consolidando a narrativa acusatória. A versão apresentada por Miralda, embora não tenha presenciado diretamente o momento da abordagem dos réus pela polícia, contribuiu para reforçar o contexto probatório quanto ao envolvimento de ambos os apelantes, principalmente pela descrição da sequência de entrada e permanência de cada um deles no interior da loja. No tocante à vítima Vânica Machado, embora não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações em sede policial encontram respaldo nos depoimentos dos policiais e na confissão dos réus. Ressalta-se que, além das testemunhas, a própria ré Daniela da Cruz Santos confessou sua participação no crime durante o interrogatório judicial, detalhando a divisão de tarefas entre ela e Marcos Vinicius e confirmando a preexistência de um plano para a prática do delito. A confissão de Daniela, espontânea e em juízo, ganha especial relevo probatório, pois, além de corroborar os depoimentos policiais, trouxe informações compatíveis com os demais elementos dos autos, como o tipo de produto subtraído, o modus operandi e a utilização de arma de fogo. O apelante Marcos Vinicius, por sua vez, também confessou a prática delitiva, admitindo sua responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia, sendo “presos praticamente na porta da loja, na parte externa”, o que reforça ainda mais a consistência do conjunto probatório. Importante frisar que ambas as confissões judiciais não foram isoladas, mas vieram acompanhadas de demais elementos de convicção, tais como as provas materiais e os testemunhos de terceiros, conferindo robustez ao conjunto fático-probatório. No ponto específico da alegada dúvida quanto à autoria, verifica-se que as versões apresentadas pelas defesas dos apelantes não encontraram respaldo nas demais provas colhidas nos autos, revelando-se isoladas e desprovidas de elementos objetivos capazes de infirmar o conjunto probatório. O argumento defensivo de que os réus estariam apenas próximos ao local dos fatos ou que a apreensão teria ocorrido em outro contexto perde força frente às confissões dos próprios acusados, à confirmação policial e à circunstância de terem sido encontrados com os objetos subtraídos e a arma de fogo. As versões defensivas não se mostraram minimamente plausíveis frente ao quadro probatório sólido e coeso que emerge dos autos, caracterizado pela complementariedade entre prova testemunhal, materialidade devidamente comprovada e confissão judicial dos réus. De outra senda, é também oportuno consignar que a validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência do flagrante é amplamente admitida em sede judicial, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, tendo foco que, para além da inexistência de óbice legal à sua valoração como elemento de convicção do julgador, trata-se de elemento derivado do contato direto com a ocorrência, com indubitável possibilidade de a detalhar, o que se robustece quando as versões são colhidas na fase inquisitorial e ratificadas na instrução, em compasso com as evidências delitivas complementares, sobretudo a efetiva detenção dos acusados de posse de objetos subtraídos. Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente os Acusados ou agravar suas situações, principalmente quando, além de sequer os conhecer, a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial, sem qualquer contraprova produzida. Confiram-se o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ -- AgRg no HC n. 789.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (grifamos) Portanto, em que pese o esforço defensivo, a tese de insuficiência de provas para a condenação não encontra amparo nos elementos constantes nos autos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA Ambos os apelantes sustentam, em caráter subsidiário, a necessidade de desclassificação da conduta para a modalidade tentada, sob o argumento de que o crime não se consumou, tendo em vista que os bens subtraídos foram recuperados imediatamente após a ação policial, antes que os agentes lograssem sair da posse dos objetos. Inicialmente, é imprescindível esclarecer que a consumação do delito de roubo, consoante orientação consolidada da doutrina e jurisprudência, ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e independentemente de a vítima ter sido completamente despojada da posse ou de os agentes lograrem a detenção definitiva do objeto. O exame detalhado do contexto fático corrobora a conclusão exarada na sentença. As testemunhas policiais narraram que os acusados foram surpreendidos quando estavam saindo da loja, já em poder da res furtiva. Ressalte-se que, no caso de crimes patrimoniais, a consumação prescinde da consolidação da posse ou do transporte seguro dos objetos subtraídos. O próprio relato da ré Daniela, em juízo, é claro ao afirmar que ela e Marcos Vinicius efetivamente se apossaram das mechas de cabelo, tendo inclusive colocado os objetos em sua bolsa. Da mesma forma, Marcos Vinicius confirmou, em seu interrogatório, que a subtração ocorreu e que houve a utilização de arma de fogo para garantir o êxito da empreitada criminosa, e “que foram presos praticamente na porta da loja, na parte externa.” A confissão dos acusados, aliada aos depoimentos das testemunhas e ao Auto de Exibição e Apreensão, reforça a plena consumação do delito, evidenciando que os réus, mesmo que por breve período, tiveram a posse dos bens em detrimento da vítima. No caso concreto, a rápida intervenção policial não elide a caracterização da consumação, tendo em vista que os réus já haviam efetivado a subtração e estavam na posse dos bens quando foram abordados. Com efeito, havendo a efetiva subtração de bens da vítima, nem mesmo sua eventual subsequente recuperação, afasta a caracterização do delito em sua forma consumada, porquanto consagrada na práxis penal brasileira a teoria da apprehensio (ou amotio), inclusive na forma do que exprime, de modo inconteste, o enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 582 | STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Diante da robustez do conjunto probatório e da orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria, nego provimento à tese de desclassificação para tentativa, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado consumado, nos exatos termos da sentença condenatória. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES Os apelantes sustentam, de modo subsidiário, a ausência de elementos probatórios aptos a fundamentar a incidência das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, argumentando que a existência da arma de fogo e o efetivo concurso de agentes não restaram suficientemente comprovados. A análise detida dos autos confirma que os policiais Anderson Santos Araújo e Gutemberg José dos Reis foram uníssonos ao relatar que Marcos Vinicius foi abordado portando uma pistola calibre 380, municiada, imediatamente após a prática do crime. Tal circunstância, somada à confissão da ré Daniela quanto à posse da arma por seu comparsa, e da confissão do réu Marcos Vinicius da Conceição no sentido de que “estava com a arma na cintura, por baixo da blusa” autoriza, de forma inequívoca, a incidência da majorante. Importa consignar que, mesmo diante da alegação defensiva de que Daniela não portava a arma, tal circunstância não afasta a sua responsabilidade pela majorante, já que, é irrelevante qual dos agentes portava o armamento, sendo suficiente que todos tenham concorrido para o resultado comum. Além disso, o Laudo de Exame de Eficiência da Arma de Fogo, regularmente produzido e acostado aos autos, atestou a plena aptidão do armamento para disparo, o que, à luz da jurisprudência consolidada, afasta qualquer controvérsia acerca da configuração da causa de aumento. Não é despiciendo gizar que, também conforme ampla compreensão jurisprudencial, o reconhecimento da utilização da arma não depende da apreensão, tampouco perícia, do artefato, sendo, inclusive circunstância objetiva, estendendo-se a todos os agentes envolvidos no delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 771.348/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E RECEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EMPREGO DO ARTEFATO NO ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018." (AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 851.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) [Grifamos] No tocante à majorante do concurso de agentes, o conjunto probatório corrobora a atuação conjunta dos réus, com clara divisão de funções, ficando evidenciado que Daniela adentrou inicialmente o estabelecimento para averiguar o ambiente e escolher os objetos da subtração, enquanto Marcos ingressou armado para dar início à execução violenta do crime. A confissão da própria ré confirma a divisão de tarefas e a ação coordenada entre os agentes, circunstância que satisfaz os requisitos para a incidência da referida majorante. À luz do conjunto probatório robusto e da jurisprudência dominante, nego provimento à tese de afastamento das majorantes do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. DOSIMETRIA Firmado o juízo positivo pela materialidade e autoria delitivas, passa-se à análise da dosimetria da pena imposta na origem. RÉU MARCOS VINICIUS DA CONCEIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) Na hipótese, extrai-se dos autos virtuais que o Magistrado de origem, na primeira fase, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (meses) meses de reclusão, sopesando negativamente as circunstâncias do crime, com deslocamento do concurso de pessoas: “As circunstâncias foram gravosas, em razão do concurso de agentes (que não será aproveitada como majorante).” No tocante às circunstâncias do crime, o procedimento de deslocamento de majorante, no caso a prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), para a primeira fase da dosimetria é consagrado em nossas Cortes, sob a diretriz extraída do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo o que se retificar no procedimento. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE REMANESCENTE PARA A PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Não se desconhece ser plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. 3. (...) 4. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.514.700/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Portando, inviável a tese de afastamento da valoração negativa da vetorial. Giza-se que a elevação da pena basilar deve ser efetivada na fração mínima de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas em abstrato (04 a 10 anos – pena mínima e máxima prevista para o crime) para cada circunstância mantida, ou seja, 9 meses para cada circunstância judicial, alcançando pena-base de 4 anos e 9 meses de reclusão. Portanto, mantenho a pena base aplicada pelo Juízo Sentenciante. Na segunda fase, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão. Conforme relatado nas razões recursais, a postulação a ser abordada, consiste na pretensão de afastamento do entendimento consagrado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, para que a pena intermediária possa ser fixada aquém do mínimo legal, diante da confissão do réu. O procedimento adotado na sentença, não obstante a insurgência recursal, se coaduna à linha intelectiva firmada nesta Turma Julgadora, seguindo a orientação contida no Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." In casu, não subsiste razão para o afastamento do entendimento sumular, tendo em vista que consolidado a partir das objetivas diretrizes do sistema trifásico de fixação da pena, pelo qual, salvo na presença de causas específicas de aumento ou de diminuição (terceira fase), a reprimenda não pode extrapolar os limites mínimo e máximo fixados pelo legislador. Com efeito, admitir que a pena intermediária possa ser estabelecida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuante, conduz à igual permissão a que, caso presentes todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu, com a basilar fixada no máximo legal, uma agravante (CP, art. 61) a conduza para além desse limite, o que não encontra sequer discussão acerca de sua inadmissibilidade. Registre-se, inclusive, que o entendimento não se resume à Súmula 231 da Superior Corte de Justiça, sendo, também, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a égide ritualística de repercussão geral (tema nº 158): “AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF - RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). [Grifamos] Desse modo, ainda que reconhecida a incidência ao caso da atenuante, revela-se impositiva a manutenção da pena intermediária no equivalente ao mínimo legal. Na terceira fase, o Juízo reconheceu a incidência da majorante previstas no art. 157, § 2º, incisos I, do Código Penal (vigente à época do fato), elevando a pena em 1/3 (um terço), estabelecendo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de 04 (quatro) de reclusão. Ratifico. Quanto à pena de multa, inobstante o Juízo primevo haver aplicado a reprimenda pecuniária em 60 (sessenta) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade, esta deve guardar simetria com a pena corporal e ser dosada fase por fase, motivo pelo qual há de ser estabilizada no patamar de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do Código Penal. Acerca ao valor do dia-multa, o Juízo de origem estabeleceu como fração 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou índice oficial equivalente por ocasião da execução, não havendo fundamentação para exasperação desta fração. Assim sendo, a pena de multa há de ser reduzida, restando fixada em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados na forma do art. 49 do Código Penal. Desse modo, redimensiona-se a pena definitiva do réu Marcos Vinicius da Conceição para 05 (cinco) anos de 04 (quatro) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados na forma do art. 49 do Código Penal. Quanto ao regime prisional, o semiaberto foi fixado em consonância com a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. O Juízo de Origem concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e não fixou valor a título de indenização em favor da vítima (ID 71274047). RÉ DANIELA DA CRUZ SANTOS DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) Na hipótese, extrai-se dos autos que o Magistrado de origem, na primeira fase, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, sopesando negativamente as circunstâncias do crime, com deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes para esta etapa da dosimetria. A sentença expressamente registrou: “As circunstâncias foram gravosas, em razão do concurso de agentes (que não será aproveitada como majorante).” (ID 71274047) No tocante às circunstâncias do crime, o procedimento de deslocamento de majorante, no caso a prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), para a primeira fase da dosimetria é consagrado em nossas Cortes, sob a diretriz extraída do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo o que se retificar no procedimento, conforme precedente transcrito quando da análise da dosimetria do corréu. Portando, inviável a tese de afastamento da valoração negativa da vetorial. Giza-se que a elevação da pena basilar deve ser efetivada na fração mínima de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas em abstrato (04 a 10 anos – pena mínima e máxima prevista para o crime) para cada circunstância mantida, ou seja, 9 meses para cada circunstância judicial, alcançando pena-base de 4 anos e 9 meses de reclusão. Portanto, mantenho a pena base aplicada pelo Juízo Sentenciante. Na segunda fase, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão. Conforme relatado nas razões recursais, a postulação a ser abordada, consiste na pretensão de afastamento do entendimento consagrado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, para que a pena intermediária possa ser fixada aquém do mínimo legal, diante da confissão da ré. O procedimento adotado na sentença, não obstante a insurgência recursal, se coaduna à linha intelectiva firmada nesta Turma Julgadora, seguindo a orientação contida no Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." In casu, não subsiste razão para o afastamento do entendimento sumular, tendo em vista que consolidado a partir das objetivas diretrizes do sistema trifásico de fixação da pena, pelo qual, salvo na presença de causas específicas de aumento ou de diminuição (terceira fase), a reprimenda não pode extrapolar os limites mínimo e máximo fixados pelo legislador. Com efeito, admitir que a pena intermediária possa ser estabelecida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuante, conduz à igual permissão a que, caso presentes todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu, com a basilar fixada no máximo legal, uma agravante (CP, art. 61) a conduza para além desse limite, o que não encontra sequer discussão acerca de sua inadmissibilidade. Registre-se, inclusive, que o entendimento não se resume à Súmula 231 da Superior Corte de Justiça, sendo, também, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a égide ritualística de repercussão geral (tema nº 158). Desse modo, ainda que reconhecida a incidência ao caso da atenuante, revela-se impositiva a manutenção da pena intermediária no equivalente ao mínimo legal. Na terceira fase, o Juízo reconheceu a incidência da majorante previstas no art. 157, § 2º, incisos I, do Código Penal (vigente à época do fato), elevando a pena em 1/3 (um terço), estabelecendo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de 04 (quatro) de reclusão. Ratifico. Quanto à pena de multa, inobstante o Juízo primevo haver aplicado a reprimenda pecuniária em 60 (sessenta) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade, esta deve guardar simetria com a pena corporal e ser dosada fase por fase, motivo pelo qual há de ser estabilizada no patamar de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do Código Penal. Acerca ao valor do dia-multa, o Juízo de origem estabeleceu como fração 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou índice oficial equivalente por ocasião da execução, não havendo fundamentação para exasperação desta fração. Assim sendo, a pena de multa há de ser reduzida, restando fixada em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados na forma do art. 49 do Código Penal. Desse modo, redimensiona-se a pena definitiva da ré Daniela da Cruz Santos para 05 (cinco) anos de 04 (quatro) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados na forma do art. 49 do Código Penal. Quanto ao regime prisional, o semiaberto foi fixado em consonância com a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. O Juízo de Origem concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e não fixou valor a título de indenização em favor da vítima (ID 71274047). Portanto, não conheço dos pedidos da defesa quanto o direito de recorrer em liberdade, uma vez que concedido na sentença, em máximo benefício à ré, carecendo a Apelante de interesse recursal. CONCLUSÃO À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com a abrangência temática do apelo, conhecer do recurso interposto por Marcos Vinicius da Conceição e conhecer em parte do apelo interposto por Daniela da Cruz Santos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para redimensionar a pena de multa de ambos os apelantes, reduzindo-a para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados na forma do art. 49 do Código Penal, mantendo-se, no mais, todas as demais disposições da sentença. DISPOSITIVO Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por Marcos Vinicius da Conceição e conhecer em parte do apelo interposto por Daniela da Cruz Santos e dou-lhes parcial provimento, com o redimensionamento apenas da pena de multa de ambos os réus para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados na forma do art. 49 do Código Penal, nos termos ora consignados. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
VOTO
Relator