PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100716-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDEILTON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA PELO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por Edeilton Bispo dos Santos, Investigador de Polícia integrante do quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos de abstenção de cobrança previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e de restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, ao fundamento de insuficiência probatória.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual pode ser dispensado de comprovar, de forma individualizada, que verbas de natureza transitória integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, diante da tese vinculante firmada no Tema 163 do STF; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples ou em dobro.

3. A vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068, fixada como Tema 163 de Repercussão Geral, com eficácia vinculante e erga omnes.

4. Exigir do servidor a comprovação de que cada verba individualmente considerada está sendo incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária configura prova diabólica, de obtenção impossível ou excessivamente gravosa para quem não tem acesso à sistemática de apuração contábil do ente público; o ônus de demonstrar a regularidade dos descontos recai sobre o Estado.

5. A Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 70 e 71, já excluía da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de natureza indenizatória, corroborando o entendimento de que rubricas como adicional de férias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte não devem incidir, independentemente de comprovação individualizada pelo servidor.

6. A restituição dos valores indevidamente descontados limita-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicável às relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora.

7. A devolução deve se dar de forma simples, afastada a multa prevista no art. 940 do Código Civil, porquanto a cobrança realizada pelo Estado tinha amparo em legislação vigente, afastando a má-fé necessária à incidência da penalidade.

8. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, incidente a partir de 09/12/2021; para o período anterior, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora na forma do Tema 810 do STF.

9. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100716-41.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EDEILTON BISPO DOS SANTOS e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100716-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDEILTON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDEILTON BISPO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária com pedido de tutela de evidência por ele ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a simples indicação das vantagens no contracheque não demonstra que tais itens estão sendo utilizados como base de cálculo da contribuição previdenciária, concluindo pela insuficiência probatória. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a sentença contraria o Tema 163 do STF e que os contracheques juntados demonstram a ocorrência dos descontos sobre as rubricas apontadas. Requereu o provimento do recurso para julgamento de procedência dos pedidos, com restituição dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 10 de dezembro de 2025.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

(documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100716-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDEILTON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso é tempestivo, regularmente instruído e subscrito por advogado devidamente habilitado, atendendo a todos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça foi deferida ao apelante, dispensando-o do preparo recursal.

A sentença recorrida julgou improcedente a ação ao fundamento de que o apelante não comprovou que as verbas constantes de seus contracheques integravam efetivamente a base de cálculo da contribuição previdenciária, concluindo pela insuficiência probatória e pelo cumprimento do ônus estabelecido no art. 373, I, do CPC.

Verifica-se, contudo, que a sentença se fundamenta em premissa jurídica incorreta, ao transferir para o servidor público o ônus de comprovar fato de natureza interna da Administração — a sistemática de apuração contábil da base de cálculo da contribuição previdenciária —, quando, em realidade, a questão deve ser resolvida à luz do precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de Repercussão Geral.

O r. juízo a quo indeferiu os pedidos ao argumento de que "a simples indicação das vantagens do contracheque não significa que tais itens estão sendo considerados para a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que apenas demonstra a realização do pagamento do adicional, mas não permite extrair qualquer conclusão em torno de irregularidades no montante pago".

Impor ao servidor público o ônus de demonstrar, de forma individualizada e detalhada, que determinada verba que consta de seu contracheque está sendo inserida na base de cálculo da contribuição previdenciária significa exigir-lhe prova diabólica — de obtenção impossível ou excessivamente gravosa para quem não possui acesso à sistemática de apuração contábil interna do ente estatal. O servidor recebe seu contracheque com os descontos já efetuados; não lhe é possível verificar, a partir do documento, de que forma cada verba foi ou não considerada na base de cálculo da contribuição.

Nesse contexto, o ônus de comprovar que os descontos previdenciários realizados respeitam as vedações constitucionais e legais — em especial a tese vinculante do Tema 163 do STF — recai sobre o Estado da Bahia, que tem pleno domínio sobre a sistemática de cálculo. Ao não demonstrar que as rubricas de natureza não permanente estão excluídas da base de contribuição, presume-se que os descontos incidem de forma genérica sobre todas as verbas remuneratórias percebidas pelo servidor.

A jurisprudência desta Corte de Justiça, em hipótese similar, já acolheu o raciocínio de que o ônus de comprovar a regularidade do pagamento ou do desconto incumbe ao ente público, que detém os meios de prova correspondentes, não ao servidor:

APELO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS . IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº nº 593.068 SC – TEMA 163. TESE JURÍDICA CONSOLIDADA . MATÉRIA RECURSAL LIMITADA AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A DISCUSSÃO PARA ABRANGER VERBAS NÃO DEBATIDA NOS AUTOS E NEM DELIBERADAS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O ESTADO DA BAHIA recorreu da sentença que vedou a incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de inatividade do Autor . 2 – Não procede a afirmação de que houve julgamento genérico. Com efeito, a sentença seguiu orientação emanada do Supremo Tribunal federal, consolidada no Tema 163, derivado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC. 3 – Assim foi redigida a tese adotada ”Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade .”. 4 - O pedido autoral englobou apenas as horas extras e o adicional noturno, conforme planilha de cálculos de ID 38675792. Frise-se que o Estado da Bahia foi expresso em afirmar que não se insurgia em relação a tais verbas. 5 - No que toca à especificação das verbas que o Apelante entende passíveis de incorporação, a pretensão extrapola a cognição recursal, visto que se trata de matéria não debatida nos autos e nem deliberada na sentença . 6 – Desse modo, afastada a incidência de descontos previdenciários sobre verba não incorporável aos proventos da aposentadoria do servidor, por consectário lógico são mantidos os descontos sobre as demais verbas não alcançadas pela vedação sentencial. Dessa forma, descabida a pretensão de que sejam individualizadas no recurso verbas não impugnadas pelo Autor, visto se tratar de mera alusão hipotética do Apelante. 8 – Sentença alterada ex officio apenas para adequar a restituição devida ao Autor aos consectários legais dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência do artigo 3º da EC 113/2021 a partir de sua vigência. Recurso Desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80013363220218050201, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023)

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. […];VII – Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus. (TJ-BA - MS: 80148645720218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022)”.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 de Repercussão Geral), com eficácia vinculante e erga omnes, fixou a seguinte tese:

"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." (RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/10/2018, DJe 22/03/2019)

A fundamentação do leading case é clara ao consignar que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios", nos termos dos §§ 3º e 12 do art. 40 c/c o § 11 do art. 201 da Constituição Federal. Verbas que não se incorporam à aposentadoria, por sua natureza transitória, eventual ou indenizatória, estão, portanto, excluídas da base de contribuição.

A dimensão contributiva do sistema previdenciário, como bem acentuou o Ministro Roberto Barroso no voto condutor do paradigma, é incompatível com a cobrança de contribuição sobre parcelas que não repercutem em benefício algum para o segurado, seja efetivo ou potencial. Tampouco é possível invocar o princípio da solidariedade para ampliar a base econômica do tributo além dos limites fixados pela Constituição.

No plano infraconstitucional, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que rege o regime próprio de previdência dos servidores civis do Estado da Bahia, já estabelece, em seus arts. 70 e 71, que a base de cálculo da contribuição previdenciária corresponde ao valor bruto da remuneração integral, excluídas expressamente as seguintes parcelas: ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, abono pecuniário decorrente de conversão de férias, adicional de férias, abono de permanência, salário-família e outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

Quanto às demais verbas — adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários (horas extras) —, que não constam expressamente do elenco legal do art. 71 da Lei nº 11.357/2009, a exclusão da base de cálculo decorre diretamente da tese vinculante do Tema 163 do STF, haja vista que tais rubricas não se incorporam aos proventos de aposentadoria, inexistindo repercussão em benefício previdenciário.

O próprio Estado da Bahia, reconhecendo a força normativa do precedente vinculante, editou a Orientação de Serviço nº 08/2020 da Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio da qual reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras percebidas por servidores, o que reforça a tese autoral e infirma a resistência processual do apelado.

A argumentação do Estado da Bahia, no sentido de que a tese do Tema 163 não poderia ser aplicada sem análise individualizada de cada verba à luz da legislação estadual, não prospera. Isso porque a própria lei estadual (Lei nº 11.357/2009, art. 71) já exclui a maior parte das verbas discutidas; quanto às demais, a força normativa do precedente vinculante do STF não admite condicionamentos infralegais que restrinjam seu alcance. O contrário significaria permitir que os Estados-membros, por via de legislação ordinária, frustrassem a eficácia de tese fixada em sede de repercussão geral, o que é constitucionalmente inadmissível.

Reconhecida a ilicitude dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas não incorporáveis, impõe-se a condenação do Estado da Bahia à restituição dos valores recolhidos indevidamente, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por força da prescrição aplicável às relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora.

Nesse sentido, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A ação foi ajuizada em 2024, sendo restituíveis, portanto, os descontos realizados desde 2019.

O apelante requereu a restituição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil. A pretensão, contudo, não deve ser acolhida.

A restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe má-fé ou dolo do credor que cobra o que sabe indevido. No caso dos autos, os descontos foram realizados pelo Estado da Bahia com amparo em legislação estadual vigente e em sistemática de cálculo que, formalmente, encontrava respaldo normativo infralegal. A circunstância de o precedente vinculante do STF ter sedimentado a inconstitucionalidade da cobrança não atrai, por si só, o reconhecimento de má-fé, sobretudo porque a questão demandou pronunciamento definitivo pelo Plenário da Corte Constitucional, o que evidencia a existência de controvérsia jurídica prévia.

Desse modo, a restituição deve se dar de forma simples, com atualização monetária dos valores, nos termos adiante explicitados. Nesse ponto, nego provimento ao recurso.

Os valores a serem restituídos devem ser atualizados nos termos do Tema 810 do STF e da EC 113/2021. Assim, até 08 de dezembro de 2021 incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de 09 de dezembro de 2021 — data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 —, incide a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e encargos moratórios, nos termos do art. 3º daquela Emenda.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente em parte a ação, e determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do apelante, especialmente terço de férias, serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno e adicional de insalubridade, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 163 do STF.

Condeno, ainda, o Estado da Bahia a restituir, de forma simples e devidamente atualizada, os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros conforme os parâmetros do Tema 810 do STF e da EC 113/2021.

Inverto o ônus sucumbencial, e fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e § 11, do CPC, bem assim quanto ao encargo das custas processuais em desfavor do apelado. 

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

(documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora