PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002286-41.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CJ DIGITAL CENTER LTDA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO BRADESCO. FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ANTE NÃO REPASSE DE VALORES RECEBIDOS POR CORRENTISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DE SEGURO PRETENSAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO INTER PARTES DO CONTRATO RESCINDENDO. SITUAÇÃO QUE SÓ DIZ RESPEITO AOS CONTRATANTES. TESE QUE O FURTO EM ESTABELECIMENTO SERIA DE RESPONSABILIDADE TOTAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARCIAL, DO BANCO AUTOR. INVIABILIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE TOTAL E EXCLUSIVA DA APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por empresa contratada como correspondente bancário (CJ Digital Center LTDA) contra sentença que julgou procedente a cobrança de valores devidos ao Banco Bradesco S/A em razão de inadimplemento contratual. Alega a Apelante ocorrência de furto em seu estabelecimento como excludente de responsabilidade, discorrendo também sobre suposta violação ao contraditório e ao princípio do equilíbrio contratual para ratear o valor devido pelo não repasse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova sobre eventual seguro contratado ; (ii) definir se a rescisão unilateral do contrato pelo Banco Bradesco S/A foi legítima diante da inexecução contratual pela Apelante e se o furto pode ser considerado excludente de responsabilidade da contratada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.A ausência de produção de prova sobre seguro contratado não configura cerceamento de defesa, pois eventual contrato de seguro possui natureza autônoma e não interfere na obrigação contratual da correspondente bancária frente ao banco.

2.A responsabilidade da correspondente bancária subsiste mesmo em caso de roubo, pois trata-se de fortuito interno, previsível e inerente à atividade econômica desenvolvida, sendo ônus da empresa adotar medidas de segurança compatíveis com o risco.

3.O contrato previa expressamente a obrigação de repasse dos numerários recebidos e a possibilidade de suspensão contratual em caso de descumprimento, o que legitima a cobrança judicial dos valores pelo banco.

4.A reconvenção foi corretamente rejeitada, pois a retirada dos equipamentos bancários decorreu do inadimplemento contratual da apelante, em conformidade com cláusula expressa do contrato celebrado.

5.A jurisprudência consolidada reconhece que a ocorrência de roubo em estabelecimentos de correspondentes bancários não exime a responsabilidade civil pela ausência de repasse de valores, em razão do risco inerente à atividade.

6. O princípio do equilíbrio contratual exige equivalência nas obrigações das partes, não se verificando inobservância no caso concreto. O que se vê é a tentativa da recorrente de transferir, à contratante-banco, o risco da atividade de correspondente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido

Tese de julgamento:

1.A ausência de produção de prova sobre seguro contratado não configura cerceamento de defesa quando não interfere na obrigação contratual discutida.

2. A rescisão unilateral de contrato de correspondente bancário é legítima quando verificado o inadimplemento contratual pela parte contratada.

3. O furto ocorrido em estabelecimento da contratada não constitui excludente de responsabilidade quando se trata de risco inerente à atividade assumida no contrato.

4. O princípio do equilíbrio contratual não permite a transferência do risco inerente da atividade da contratada à instituição financeira contratante.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393 e 405; CPC, arts. 10, 80, 373, II, 487, I, e 85, §§ 1º e 11; Lei 6.899/1981, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0005745-37.2014.8.06.0095, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 27.03.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 0006133-68.2018.8.13.0429, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 20.07.2023; TJ-SP, AC nº 1000584-16.2019.8.26.0477, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 17.05.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002286-41.2015.8.05.0172, em que figuram como apelante CJ Digital Center Ltda. e como apelado Banco Bradesco S/A.

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorando a sucumbência, tudo nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator/Presidente

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

EN/04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002286-41.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CJ DIGITAL CENTER LTDA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, interposta por CJ Digital Center Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido inicial e rejeitou a reconvenção apresentada.

Contextualizando, em 01/07/2013, através do contrato 79722-13, as partes firmaram obrigações de CORRESPONDENTE BANCÁRIO na cidade de Mucuri/Ba, contrato que o Banco Bradesco pretende a rescisão considerando que valores supostamente recebidos não teriam sido repassados. A Apelante aponta que o valor em referência foi FURTADO em assalto - R$ 43.762,28 (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), consoante ID nº 1356372. A sentença seguiu no sentido de responsabilização da apelante quanto ao pagamento desse valor ao banco.

Vejamos decote do decisum:

Em contestação, a empresa requerida confirmou a existência do contrato em alusão, bem como que deixou de efetuar o pagamento de R$ 43.762,28 (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), consoante ID nº 1356372, afirmando ser um roubo a razão do inadimplemento, buscando, portanto, a exclusão de sua responsabilidade e não a refutação do débito. 

Sendo assim, considerando que ambas as partes concordam com a existência do débito, passo a analisar, tão somente, a discussão acerca da existência da responsabilidade da empresa ré quanto ao pagamento desse débito, tópico discutido logo a seguir.

Analisando o caso em apreço, é importante destacar que houve a alegação, por parte da empresa requerida, de um inadimplemento fortuito da obrigação, fato este que, de acordo com a sua versão, foi oriundo de assalto ocorrido no dia 13 de abril de 2015, cujo resultado foi à subtração do valor inquestionável do débito, traçado alhures.

Tal fato acarretaria a excludente de responsabilidade civil contratual, haja vista o suposto rompimento do nexo de causalidade, no entanto, quanto ao consequente inadimplemento por hipotético caso fortuito ou força maior, segundo a lição de Alberto Trabucchi, para que o devedor possa pretender sua total exoneração é mister: 

a) Que se trate de uma efetiva impossibilidade objetiva; 

b) Que tal impossibilidade seja superveniente;

c) Que a circunstância que a provoque seja inevitável e não derive da culpa do devedor ou surja durante a mora deste..

Ou seja, para que houvesse a exoneração da requerida, o fato (roubo) deveria ser imprevisível e inevitável, o que não ocorre em estabelecimentos que exercem atividades de correspondentes bancários, pois são, indubitavelmente, mais visados por criminosos e exigem, consequentemente, esforços para uma maior segurança do ambiente. 

Inclusive, é o que se depreende do Boletim de Ocorrência Policial juntado pela própria requerida (ID nº 1356385), constando a informação de que o autor do assalto sabia da movimentação em loja, destaco:

“[...] que a funcionária que estava no caixa do bradesco também entregou o dinheiro, sendo a quantia de R$ 43.762,28 (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos); que o ladrão sabia que tinha dinheiro no caixa do Bradesco Express, porque ele disse “eu quero o diNheiro dali também porque eu já flagrei o movimento da loja toda” [...]”.[...] 

Sendo assim, considerando a fundamentação traçadas alhures, bem como à luz do entendimento jurisprudencial de que estabelecimentos que exercem atividades de correspondentes bancários têm sim uma previsibilidade maior quando a incidentes como o roubo em questão e, por isso, necessitam da segurança reforçada, prevenção não realizada pela requerida, resta caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida sobre o débito cobrado e, resta, portanto, rejeitada a argumentação acerca de caso fortuito ou de força maior.

No que se refere à reconvenção, proposta pela requerida, ora reconvinte, entendo ser o caso de improcedência. 

Sua fundamentação baseia-se na retirada dos equipamentos por parte do reconvindo após o inadimplemento da obrigação, o que lhe acarretou prejuízos, inclusive no que se refere ao pagamento da quantia cobrada, requerendo, assim, a condenação do mesmo ao pagamento de danos morais e materiais.

Do que se infere dos autos, nomeadamente do contrato de adesão juntado, especificamente à cláusula 4.1.9, a qual dispõe que, cabe à contratada entregar na(s) agencia(s) do CONTRATANTE à(s) qual(is) a(s) loja(s) ou dependência(s) da CONTRATADA esteja vinculada conforme indicado no Anexo 01 (“Agencias de Relacionamento”), os documentos e os numerários recebidos que compõem o movimento (operações/transações) do dia, até as 9h do dia útil subsequente, para compor o movimento da Agencia e facilitar a pesquisa que se fizer necessária.

Logo, não cumprida obrigação a ela imposta, há, necessariamente, atração da cláusula 11.4, a qual dispõe que, “As partes poderão suspender qualquer serviço em execução que, comprovadamente, não esteja sendo realizado dentro dos padrões de qualidade e rotinas definidos no Anexo Operacional correspondente e/ou a não observância do item 4.1.9 da cláusula quarta deste Contrato”.

Sendo assim, não merece prosperar os pedidos requeridos pela reconvinte, de forma que o banco reconvindo agiu conforme estipulado em contrato firmado pelas partes.

Desta feita, não se desincumbindo do ônus da prova quanto a fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito invocado pelo requerente, na forma do Art. 373, inc. II, do CPC, e, havendo provas suficientes dos argumentos trazidos na inicial pela parte autora, a procedência do pedido é o caminho a ser trilhado.

É como entendo, sendo despiciendas por supérfluas outras tantas considerações.

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para, condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 43.762,28 (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido com juros legais desde a citação (Art. 405 do CC), e, correção monetária desde a propositura da demanda (Art. 1º da Lei 6.899/81). IMPROCEDENTE a reconvenção. 

Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como, na forma do Art. 85, § 1º, do CPC, condeno a mesma, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em relação à reconvenção, os quais fixo em 10 (dez por cento) da condenação, em razão desta ter natureza autônoma em relação à ação (TJ-SP - AC: 10005841620198260477 SP 1000584-16.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 17/05/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021).

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (Id. 40604587), sustentando, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária a produção de prova acerca da contratação de seguro.

No mérito, reiterou a ocorrência de caso fortuito/força maior, insistindo na impossibilidade de responsabilização pelos valores subtraídos em razão do furto, bem como na necessidade de preservação do equilíbrio contratual.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado (Id. 40604591), pugnando pela manutenção da sentença.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002286-41.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CJ DIGITAL CENTER LTDA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

VOTO


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO BRADESCO. FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ANTE NÃO REPASSE DE VALORES RECEBIDOS POR CORRENTISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DE SEGURO PRETENSAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO INTER PARTES DO CONTRATO RESCINDENDO. SITUAÇÃO QUE SÓ DIZ RESPEITO AOS CONTRATANTES. TESE QUE O FURTO EM ESTABELECIMENTO SERIA DE RESPONSABILIDADE TOTAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARCIAL, DO BANCO AUTOR. INVIABILIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE TOTAL E EXCLUSIVA DA APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por empresa contratada como correspondente bancário (CJ Digital Center LTDA) contra sentença que julgou procedente a cobrança de valores devidos ao Banco Bradesco S/A em razão de inadimplemento contratual. Alega a Apelante ocorrência de furto em seu estabelecimento como excludente de responsabilidade, discorrendo também sobre suposta violação ao contraditório e ao princípio do equilíbrio contratual para ratear o valor devido pelo não repasse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova sobre eventual seguro contratado ; (ii) definir se a rescisão unilateral do contrato pelo Banco Bradesco S/A foi legítima diante da inexecução contratual pela Apelante e se o furto pode ser considerado excludente de responsabilidade da contratada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.A ausência de produção de prova sobre seguro contratado não configura cerceamento de defesa, pois eventual contrato de seguro possui natureza autônoma e não interfere na obrigação contratual da correspondente bancária frente ao banco.

2.A responsabilidade da correspondente bancária subsiste mesmo em caso de roubo, pois trata-se de fortuito interno, previsível e inerente à atividade econômica desenvolvida, sendo ônus da empresa adotar medidas de segurança compatíveis com o risco.

3.O contrato previa expressamente a obrigação de repasse dos numerários recebidos e a possibilidade de suspensão contratual em caso de descumprimento, o que legitima a cobrança judicial dos valores pelo banco.

4.A reconvenção foi corretamente rejeitada, pois a retirada dos equipamentos bancários decorreu do inadimplemento contratual da apelante, em conformidade com cláusula expressa do contrato celebrado.

5.A jurisprudência consolidada reconhece que a ocorrência de roubo em estabelecimentos de correspondentes bancários não exime a responsabilidade civil pela ausência de repasse de valores, em razão do risco inerente à atividade.

6. O princípio do equilíbrio contratual exige equivalência nas obrigações das partes, não se verificando inobservância no caso concreto. O que se vê é a tentativa da recorrente de transferir, à contratante-banco, o risco da atividade de correspondente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido

Tese de julgamento:

1.A ausência de produção de prova sobre seguro contratado não configura cerceamento de defesa quando não interfere na obrigação contratual discutida.

2. A rescisão unilateral de contrato de correspondente bancário é legítima quando verificado o inadimplemento contratual pela parte contratada.

3. O furto ocorrido em estabelecimento da contratada não constitui excludente de responsabilidade quando se trata de risco inerente à atividade assumida no contrato.

4. O princípio do equilíbrio contratual não permite a transferência do risco inerente da atividade da contratada à instituição financeira contratante.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393 e 405; CPC, arts. 10, 80, 373, II, 487, I, e 85, §§ 1º e 11; Lei 6.899/1981, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0005745-37.2014.8.06.0095, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 27.03.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 0006133-68.2018.8.13.0429, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 20.07.2023; TJ-SP, AC nº 1000584-16.2019.8.26.0477, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 17.05.2021.

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Ab initio, quanto a preliminar por suposto cerceamento de defesa, sem razão a apelante. O fato de este ter contratado ou não seguro em sua loja, não possui qualquer relação com a discussão de mérito por responsabilização CONTRATUAL da recorrente quanto ao repasse de verba recebido de cliente do apelado.

A contratação de seguro por uma das partes não impede a execução de uma dívida contratual sem a presença da empresa que poderá vir a segurar esse pagamento.

Por óbvio que após possível condenação, tal sentença deve ser submetida à análise administrativa entre o sucumbente e a sua seguradora, e nada há que obrigue seja essa seguradora incluída no polo passivo da demanda.

O seguro de atividade é um contrato autônomo que visa transferir certos riscos da Correspondente para uma seguradora em troca de um prêmio pago. A execução de uma dívida – ação originária, por sua vez, é um processo judicial ou extrajudicial onde se busca satisfazer uma obrigação inadimplida. Não há, portanto, como arguir cerceamento de defesa a não inclusão da seguradora no polo passivo da demanda entre o Banco e a Correspondente.

Preliminar rejeitada.

No que diz respeito à rescisão unilateral do contrato, está é plenamente possível e autorizada ante a situação fática dos autos, onde a Correspondente recebeu pagamento de correntista e não providenciou o repasse devido ao Banco apelado.

Pela leitura do contrato em questão (ids. 1356379 e seguintes dos autos nos Primeiro Grau), observa-se alguns pontos necessários para o pleno entendimento da possibilidade de se rescindir unilateralmente o contrato firmado inter partes.

Na cláusula décima primeira do referido dispositivo têm-se:

“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.4 – As partes poderão suspender qualquer serviço em execução que, comprovadamente, não esteja sendo realizado dentro dos padrões de qualidade e rotinas definidos no Anexo

Operacional correspondente e/ou a não observância do item 4.1.9 da cláusula quarta deste Contrato.”

Dessa forma, ao se abster de cumprir sua obrigação, a CJ Digital Center LTDA viabilizou a execução da cláusula de suspensão do serviço, visto que deixa de realizar os repasses de maneira injustificada, violando o disposto no contrato:

“4.1.9 – entregar na(s) agencia(s) do CONTRATANTE à(s) qual(is) a(s) loja(s) ou dependência(s) da CONTRATADA esteja vinculada conforme indicado no Anexo 01 (“Agencias de Relacionamento”), os documentos e os numerários recebidos que compõem o movimento (operações/transações) do dia, até as 9h do dia útil subsequente, para compor o movimento da Agencia e facilitar a pesquisa que se fizer necessária.”

Demonstrando configurada a responsabilidade da apelante e a possibilidade da rescisão contratual e cobrança do valor devido pretendida pelo autor Banco Bradesco S/A.

Nesse sentido, vejamos jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA PROMOVIDA. VALORES NÃO REPASSADOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o banco/apelante busca através da presente demanda a cobrança do valor de R$ 11.955,36 (onze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), ao argumento que a empresa/apelada não procedeu o referido repasse, referente um contrato de prestação de serviços de correspondente bancário. 2. Inicialmente cumpre destacar que não há controvérsia acerca da celebração do Contrato de Prestação de Serviço de Correspondente no País nº 84736-14, entre a instituição financeira/apelante e a empresa/apelada, bem como, a ocorrência de assalto no interior do estabelecimento da recorrida, que resultou na subtração dos valores arrecadados na prestação do referido serviço . 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o mencionado assalto, deve ser considerado como hipótese de força maior, suficiente para afastar a obrigação de pagar da empresa/recorrida, decorrente do desempenho da função de correspondente bancário. 4. [...]5. Desse modo, considerando que o contrato entabulado entre as partes, prevê expressamente a responsabilidade da contratada, ora apelada, por débitos decorridos de roubo e considerando, ainda, o entendimento jurisprudencial de que, em razão dos riscos da atividade comercial de correspondente bancário, o assalto constitui fortuito interno que não exime a contratada do cumprimento da obrigação pactuada, tenho por caracterizada sua responsabilidade civil sobre o débito em discussão . 6. Importante ressaltar que a empresa/recorrida optou livremente por contratar e agregar a atividade de correspondente bancário ao seu estabelecimento, certamente visando aumentar sua visibilidade perante a população local e, via de consequência, elevar os seus ganhos. Assim, certamente atraiu para si o encargo de investir em segurança, tornando seu empreendimento compatível com a prestação do serviço de risco, não sendo cabível a transferência do ônus à instituição financeira/recorrente, mormente inexistindo previsão contratual neste sentido. 7 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0005745-37.2014 .8.06.0095 Ipu, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024)

O fortuito interno não exime a responsabilidade no cumprimento contratual, ademais, restam demonstradas as razões da inaplicabilidade do princípio do equilíbrio contratual para efeito de aplicação da pretensão do apelante ao rateio do valor devido.

Vejamos o entendimento pátrio jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ASSALTO AO ESTABELECIMENTO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA - RISCO INERENTE À ATIVIDADE. É firme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nos casos onde o risco é inerente ao negócio, a exemplo das instituições financeiras, a responsabilidade civil decorrente de roubo no interior do estabelecimento, não pode ser afastada sob a alegação de ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, cabendo à pessoa jurídica exploradora da atividade de risco assumir o ônus desses infortúnios - Tendo a pessoa jurídica optado livremente por contratar e agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, certamente visando aumentar sua visibilidade perante a população local e, via de consequência, elevar os seus ganhos, compete a esta o encargo de investir em segurança, tornando seu estabelecimento compatível com a prestação do serviço de risco, não sendo cabível a transferência do ônus à instituição financeira, mormente inexistindo previsão contratual neste sentido. Logo, sendo o risco inerente ao negócio explorado, certamente a parte não apenas deveria prever a possibilidade de roubos em seu estabelecimento, mas adotar medidas de prevenção relacionadas à segurança do local, com o intuito de coibir tais infortúnios.

(TJ-MG - AC: 00061336820188130429, Relator.: Des .(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023).”

Assim, resta demonstrado a inviabilidade das teses recursais que buscam responsabilizar a autora apelada por evento ocorrido em estabelecimento da recorrente, em atividade de risco com contrato de adesão de CORRESPONDENTE BANCÁRIO, firmado sem conotação de vantagem ou onerosidade excessiva às partes.

Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida ou decidida por aplicação inafastável de precedente qualificado, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC.

Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença recorrida, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto relator.

Majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/04