PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA INFORMAÇÃO SOBRE AUTUAÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MC Assessoria Contábil contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Alcântara Andrade Comercial Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da dívida tributária junto à União decorrente do Auto de Infração objeto do feito, a ser apurado em liquidação de sentença, e danos morais fixados em R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A sentença também acolheu a denunciação da lide, condenando a seguradora AXA SEGUROS S.A. ao ressarcimento da ré, nos limites da apólice, e ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, prescrição e inexistência de responsabilidade pelos danos pleiteados. A apelada, por sua vez, suscitou preliminar de deserção do recurso e defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, passível de nulidade da sentença, diante do indeferimento da produção de provas expressamente requeridas pelas partes, antes do julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, impede a instrução probatória requerida pelas partes e compromete a ampla defesa quando os elementos constantes dos autos não são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. As partes requereram expressamente, em momento processual oportuno, a produção de prova oral e pericial, a fim de esclarecer fatos controvertidos relacionados à existência e à extensão da relação jurídica entre autora e ré, bem como à eventual responsabilidade pelos danos alegados. 5. A ausência de despacho saneador e a decisão de indeferimento tácito da instrução probatória, sem intimação prévia das partes para manifestação, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), configurando cerceamento de defesa. 6. O entendimento consolidado do STJ estabelece que configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova essencial à elucidação dos fatos controvertidos, seguido de julgamento desfavorável à parte que a requereu (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2077591/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024). 7. A ausência de formação plena do contraditório e da instrução processual em causa com elementos fáticos relevantes recomenda a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 357, 355, I, 370, 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2077591/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8007797-52.2023.8.05.0103, em que figuram como Apelante MC ASSESSORIA CONTÁBIL e como Apelada ALCÂNTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para ANULAR a sentença de mérito, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007797-52.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MC ASSESSORIA CONTABIL
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
APELADO: ALCANTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA - ME
Advogado(s):IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MC ASSESSORIA CONTÁBIL contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e e Pagamento de Débito nº 8007797-52.2023.8.05.0103, ajuizada por ALCÂNTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA. Adoto o relatório da sentença (ID 92614460), acrescentando que os pedidos realizados pelo Autor, foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, ACOLHO os pedidos formulados na ação para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, correspondente ao valor da dívida tributária junto à União decorrente do Auto de Infração discutido nos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o valor original e seus acréscimos legais até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024. c) CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. d) ACOLHO a denunciação da lide para CONDENAR a denunciada AXA SEGUROS S.A. a ressarcir à ré denunciante os valores que esta vier a pagar à autora em decorrência desta sentença, nos limites da apólice de seguro comprovada nos autos. e) CONDENO a denunciada ao pagamento aos patronos da ré denunciante de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação na lide secundária, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado, a ré, MC ASSESSORIA CONTÁBIL, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 92614467), a apelante alega inicialmente a existência de vício processual insanável, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de anúncio prévio de julgamento antecipado da lide e no indeferimento da produção de prova oral e pericial, tempestivamente requeridas. Aponta que o despacho do ID 92614259 determinou a conclusão dos autos para decisão de saneamento, caso houvesse requerimento de provas, o que efetivamente ocorreu, tendo a parte apelante requerido diligência probatória no ID 92614263. Apesar disso, não foi proferido despacho saneador, tendo sido prolatada sentença final com indeferimento das provas requeridas, sem qualquer intimação prévia, em violação ao art. 10 do CPC. Sustenta, nesse ponto, ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à boa-fé objetiva, caracterizando decisão surpresa e violação ao devido processo legal. Acrescenta que “A apelante sustentou, de forma clara, que não há contrato prestação de serviços, não se podendo extrair qualquer informação acerca de valores, prazos e demais termos envolvendo os supostos serviços em questão, de modo que os limites de sua eventual responsabilidade, ou, nos termos da sentença, “as consequências do ato discutido”, necessitavam de ampla dilação probatória. Considerando que houve obstaculização de produção de provas, vício insanável que macula a sentença, deve ser reconhecida sua nulidade e, convertido o julgamento em diligência, devolvidos aos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova sentença.” Pontua que “(…) a ação indenizatória teve como pressuposto fático-objetivo o suposto dano material da apelada e, também, como característica suplementar a responsabilidade da apelante pelo alegado prejuízo. Ocorre que restou demonstrado que a apelada manejou ação(ões) judicial(ais) que ainda não se encerrou(aram) - o que está provado no Id. 442672028 (fls. 47-61) -, e uma vez inexistente a respectiva sentença com subsequente definição da própria existência, senão dos limites da dívida, é forçoso concluir que o pleito indenizatório era não apenas improcedente, mas antes inviável, falecendo à apelada o interesse processual para a demanda. Assim, diferente do que consta da sentença, segundo a qual “o fato de existir discussão sobre a dívida tributária não impede a busca por ressarcimento dos danos já consolidados, como a exclusão do Simples Nacional, dificuldades de acesso a crédito e demais prejuízos alegados”, isso não se aplica ao ressarcimento da própria dívida, quando ainda discutida. Acresça-se ainda que a apelada formulou pedido de indenização por danos materiais correspondente ao “pagamento da dívida atualizada junto à União”. E, conforme visto, o dispositivo da sentença é no sentido de condenar a apelante ao “pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, correspondente ao valor da dívida tributária junto à União”. Ora, o pedido é juridicamente impossível e, nesta hipótese, consoante se extrai do art. 17, do CPC, deve ocorrer “extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação”7 Falta à apelada, assim, utilidade no uso do meio processual, haja vista que nada há que comprove a existência de dívida com o Fisco federal (União), menos ainda cuja responsabilidade seja oponível à apelante. A sentença, portanto, é nula porque inexequível.” Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Alega que a parte autora tomou ciência do débito fiscal desde, no mínimo, setembro de 2017, quando protocolou requerimento administrativo para anulação do procedimento fiscal, sendo aplicável à hipótese o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com base em ambos os marcos temporais, argumenta que “(…) que a ação foi ajuizada na data de 04.09.2023, encontrava-se prescrito o direito desde 23.09.2020.” Assevera a “(…) a ausência de prova documental sobre a existência do contrato, não permite um juízo de certeza quanto aos fatos narrados na inicial, tampouco se pode extrair dos autos qualquer informação acerca de valores, prazos e demais termos que levem a concluir que efetivamente foi firmado qualquer pacto, envolvendo os serviços em questão. Em casos que tais, diferentemente da conclusão adotada na sentença, a jurisprudência não apenas conduz à improcedência da ação, como, inclusive, reconhece a ilegitimidade passiva: (…) Desta feita, cabia à apelada provar o fato básico e alegar a consequência natural, o fato-consequência, e disso não cuidou, uma vez que não há devida comprovação da existência da relação contratual entre as partes, descabendo qualquer pedido de indenização.” Pontua que “(…) inexiste relação jurídica provada entre apelante e apelada, uma vez que os documentos constantes dos autos jamais mencionam a empresa MC Assessoria Contábil, mas terceiros que não se vinculam e nem se confundem com ela. Onde há, nos autos, prova qualquer que vincule a apelante MC Assessoria Contábil à apelada Alcântara Andrade Comercial Ltda? Não há. E onde se encontra qualquer vinculação da pessoa de Herbert Moreira Almeida como estagiário da MC Assessoria Contábil? Também não há.” No que tange especificamente à condenação por danos morais, a apelante argumenta “(…) a inexistência de danos materiais, com ainda maior razão se pode dizer que a apelada não sofreu dano moral em sentido amplo, pois não anexou qualquer prova de que as circunstâncias narradas na inicial tenham extrapolado a esfera íntima de seus sócios - que não são parte no processo -, inexistindo ofensa a sua honra objetiva, afinal não está sujeita à “transtornos, ainda que caracterizados por mero aborrecimento ou dissabor”. Com efeito, embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, este não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, o que jamais ocorreu. A simples inscrição da dívida não implica, necessariamente, em negativa de crédito ou em restrições ao comércio da apelada. Neste sentido, foi expressa a sentença no sentido de que “no que se refere à impossibilidade de acesso a crédito e demais restrições, embora plausíveis diante da inscrição em dívida ativa, não há nos autos prova específica de cada um desses prejuízos, como negativas de crédito ou de fornecimento de mercadorias”, embora condenando a apelante no dever de indenizar. Ao contrário, os extratos bancários da empresa e de seu sócio principal por ela anexados aos autos (Ids. 4085773901, 4085773902, 4085773903, 4085773904, 4085773905, 4085773906, 4085773907 e 4085773908, 408577400, 408577402, 408577405, 408577408 e 408579160), atestam que tem excepcional condição financeira, com receitas mensais superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, portanto, afastam a arguição de abalo da imagem no mercado. Em julgado paradigma, assim decidiu o STJ no sentido de que “o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.” Aduz que a ré agiu com negligência, ao não comunicar a autora sobre autuação fiscal gravíssima, infringindo inclusive preceitos do Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01) e que as teses defensivas apresentadas pela apelante revelam contradições internas e tentativas de desviar o foco da real controvérsia dos autos. Neste sentido, aponta que “(…) a Apelante entra em flagrante contradição, pois exige o cumprimento de uma obrigação contratual que, páginas antes, ela mesma negou existir. Segundo, e mais importante, a suposta falta de documentos é uma clássica cortina de fumaça, uma tentativa de desviar o foco do verdadeiro cerne da questão: a omissão da Apelante em não comunicar sua cliente sobre uma notificação fiscal gravíssima que recebeu em seu próprio endereço.” Afirma que o cerceamento de defesa não se verifica, pois a prova documental já era suficiente para o convencimento do juízo, que fundamentou adequadamente a decisão de julgamento antecipado, nos termos do art. 370 do CPC. Assevera que “A Apelante constrói sua defesa sobre a suposta ciência prévia do débito e a consequente prescrição. Ambos os argumentos, já rechaçados, partem de uma premissa fática equivocada. A contagem do prazo prescricional, pelo princípio da actio nata, somente se inicia com a ciência inequívoca da lesão. Para a Apelada, essa ciência ocorreu apenas quando foi formalmente intimada da execução fiscal. A tentativa de retroagir essa ciência com base em telas de sistema genéricas, como já refutado na réplica (Id. 448029442), é uma manobra para fabricar uma prescrição inexistente.” Alega, quanto aos danos materiais, que “(…) a alegação de inépcia do pedido de danos materiais é igualmente improcedente. A sentença definiu com precisão o an debeatur (o que é devido), postergando para a fase de liquidação (art. 509, CPC) apenas a apuração do quantum debeatur (o quanto é devido), em dispositivo de clareza exemplar. Não há qualquer vício a ser sanado.” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que é permitida a sustentação oral pelas partes, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007797-52.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MC ASSESSORIA CONTABIL
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
APELADO: ALCANTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA - ME
Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO
RELATÓRIO
Sustenta a apelante, ainda em preliminar de apelação, a inépcia da petição inicial com fundamento no art. 1.013, § 1º, do CPC, por tera apelada formulado pedido genérico de condenação ao “pagamento da dívida junto à União”, sem individualização adequada dos valores, o que caracterizaria pedido juridicamente impossível e falta de interesse processual. Afirma que, embora a dívida fosse certa e determinada à época do ajuizamento, a parte autora deliberadamente optou por não especificar o valor pretendido. Argumenta que tal omissão impede o exercício do contraditório e torna inepta a inicial, ou, alternativamente, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, destacando que não restou demonstrada a existência de contrato de prestação de serviços contábeis entre as partes, tampouco a prática de qualquer ato culposo ou doloso que justificasse a condenação. Sustenta que a ré não teve ciência prévia do Auto de Infração e que não foi demonstrado o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Alega, ademais, culpa exclusiva da autora, que teria deixado de fornecer tempestivamente a documentação necessária para o lançamento fiscal, não sendo possível imputar à apelante a responsabilidade pelos efeitos decorrentes da autuação tributária.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, ou, alternativamente, a reforma da sentença com julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 92614523, o autor, ALCÂNTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA., inicialmente suscita preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, alegando que o preparo foi realizado de forma insuficiente, considerando apenas o valor atribuído à condenação por danos morais, quando deveria ter sido considerado o valor total da causa (R$ 167.926,84), abrangendo também os danos materiais a serem apurados em liquidação. Sustenta que tal omissão configura irregularidade insanável, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
No mérito, argumenta que restou devidamente comprovada a falha na prestação dos serviços contábeis contratados, sendo desnecessária a existência de contrato formal escrito, diante dos elementos documentais constantes dos autos, como o Auto de Infração assinado por estagiário da ré.
No tocante aos danos morais, a apelada argumenta que os efeitos da negligência da ré ultrapassaram em muito o mero aborrecimento cotidiano. Sustenta que, por força da omissão da prestadora de serviços, a apelada teve seu nome inscrito dívida ativa da União, em cadastros de inadimplentes, consequentemente ficou impossibilitada de aderir ao Simples Nacional e solicitar crédito em bancos.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de mérito para que o apelo não seja conhecido, em razão de sua deserção, e, caso superada a preliminar, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente os termos da sentença de mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como dito no relatório, trata-se de recurso de Apelação interposto por MC ASSESSORIA CONTÁBIL em face da sentença de mérito que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8007797-52.2023.8.05.0103, ajuizada por ALCÂNTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, rejeitando todas as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, condenou a referida parte ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da dívida tributária junto à União, a ser apurada em liquidação de sentença, com atualização e acréscimos legais até o pagamento. Também fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/2024, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. O juízo de origem ainda acolheu a denunciação da lide, condenando a seguradora AXA Seguros S.A. a ressarcir os valores que forem pagos pela ré, respeitados os limites da apólice, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à ré denunciante, também fixados em 15% do valor atualizado da condenação na lide secundária, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 92614467), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a inépcia da inicial, a carência de ação e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, contesta a sua responsabilidade e, subsidiariamente, a extensão da condenação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 92614523), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença. Desta forma, analiso, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, arguida pela empresa apelada em suas contrarrazões (ID 92614523). A apelada suscita a inadmissibilidade do recurso por deserção, sob o argumento de recolhimento insuficiente do preparo. Ocorre que, conforme se verifica nos autos, a apelante, após a interposição do recurso, procedeu ao recolhimento complementar do preparo, conforme comprovantes juntados nos ID's 95217228 e 95217239, observando o proveito econômico almejado no feito. Tal conduta, permitida pelo art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sana o vício apontado na preliminar e afasta a pena de deserção. Cumprida a exigência legal, o recurso merece ser conhecido. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passando ao exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela apelante, vislumbro a sua procedência. Compulsando os autos, verifica-se que, após a fase postulatória, tanto a parte apelante (ID 92614458) quanto a parte apelada (ID 92614262) requereram expressamente a produção de prova testemunhal e pericial, a fim de elucidar os pontos controvertidos da demanda, notadamente a natureza e a extensão da relação jurídica entre as partes e a eventual responsabilidade pelos danos alegados. Contudo, o douto magistrado de primeiro grau, em vez de proferir o despacho saneador para organizar o processo e decidir sobre as provas requeridas, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil, optou por julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma. Na própria sentença, indeferiu as provas pleiteadas sob o fundamento de que os documentos já constantes nos autos seriam suficientes para a formação de seu convencimento. Ocorre que, ao fundamentar a procedência dos pedidos da ação, o juízo de origem o fez justamente com base na ausência de comprovação, por parte da ré/apelante, de fatos que infirmassem o direito da autora. Ora, a decisão cria uma situação paradoxal e juridicamente insustentável: nega à parte o direito de produzir as provas que considera essenciais à sua defesa e, ao mesmo tempo, a condena por não ter se desincumbido de seu ônus probatório. Tal proceder configura nítido cerceamento de defesa e violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Embora o juiz seja o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), esse poder não é absoluto e não pode ser exercido de forma a impedir a parte de comprovar fatos relevantes para o deslinde da causa, sobretudo quando a controvérsia não é puramente de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a nulidade em tais casos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que ficou configurado o cerceamento de defesa da empresa embargante, uma vez que não foi aberta a fase instrutória no Juízo de origem com vistas à produção de prova, expressamente requerida pela autora, para o amadurecimento da causa, de modo a esclarecer se houve o inadimplemento da empresa ré. 2. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera, sob fundamento da ausência da prova negada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.467.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26 .11.2019, DJe de 4.2.2020). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2077591 SP 2022/0053108-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso concreto, a produção de prova oral, em especial a oitiva de testemunhas mostra-se pertinente para esclarecer a real natureza dos serviços prestados, os limites de uma eventual responsabilidade contratual e a dinâmica da comunicação entre as partes, pontos centrais da controvérsia. O julgamento antecipado, ao suprimir a fase instrutória sem uma justificativa plausível diante da complexidade fática da demanda, impediu a busca da verdade real e resultou em grave prejuízo à defesa da apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução e a análise dos pedidos de produção de prova formulados por ambas as partes. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007797-52.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MC ASSESSORIA CONTABIL
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
APELADO: ALCANTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA - ME
Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO
VOTO