PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010307-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010307-85.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como embargada ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR oe embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010307-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face do acórdão  (id 87817653), que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8010307-85.2025.8.05.0000, interposto por ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA, deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:


"Dessa forma, evidenciada a plausibilidade jurídica do direito invocado, consubstanciada nos documentos médicos que atestam a gravidade do quadro clínico da agravante e a recomendação técnica para tratamento específico em unidade hospitalar especializada, bem como comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da possibilidade de progressão do estado patológico, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória de urgência. A medida encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano, requisitos plenamente preenchidos no caso sub judice, notadamente por se tratar de situação que envolve direito fundamental à saúde e à vida, de eficácia imediata.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, confirmando integralmente a decisão, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde agravado promova o tratamento requerido pela agravante, sob pena de multa diária no valor R$500,00 (quinhentos reais) até o teto de R$30.000,00 (trinta mil reais)."


Nos embargos, a operadora alega omissão e contradição no acórdão, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia perícia médica para aferição da imprescindibilidade do tratamento em regime de internação, além da alegação de desequilíbrio contratual e ausência de obrigatoriedade de custeio do procedimento por não constar do rol da ANS.


Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.

 

Contrarrazões foram apresentadas (id 89459214).


Relatorio elaborado, restiruo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010307-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos embargos de declaração.


Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


No caso em apreço, não assiste razão à embargante.


Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, analisando a gravidade do quadro clínico da agravante, a indicação médica para internação em clínica especializada, bem como a jurisprudência dominante que admite a cobertura em hipóteses análogas, mesmo diante da ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, quando não houver substituto terapêutico eficaz.


Não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de perícia médica. O julgado foi expresso ao afirmar que os relatórios médicos encartados aos autos comprovam a falência de terapias convencionais e a imprescindibilidade da internação, configurando a única alternativa terapêutica segura diante das múltiplas comorbidades que acometem a paciente. Nesse cenário, não há que se exigir dilação probatória para aferição de situação de risco imediato à saúde e à vida, sob pena de se esvaziar a efetividade da tutela de urgência.


Também não prospera a tese de contradição. O acórdão embargado harmonizou-se com a legislação aplicável, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, bem como com precedentes do STJ e desta Corte, afastando expressamente a abusividade da negativa de cobertura em hipóteses que envolvam risco de vida.


Ressalte-se que a via eleita não se presta ao reexame do mérito da decisão colegiada, tampouco à rediscussão da matéria já enfrentada.


Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).


Nesse contexto, não configurada nenhuma das hipóteses legais de cabimento, os embargos devem ser rejeitados, restando prejudicadas as demais alegações.


Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora