PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ACIONADA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTO INDEVIDO REALIZADO APENAS UMA VEZ. CONSUMIDOR QUE ANTERIORMENTE HAVIA RECEBIDO QUANTIA SUPERIOR ÀQUELA QUE FOI DESCONTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012160-20.2024.8.05.0080, em que é apelante o BANCO AGIPLAN S.A. e apelado ERASMO MACHADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012160-20.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: ERASMO MACHADO
Advogado(s):MARCONI NERY MORENO
ACORDÃO
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte acionada em face de sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência de débito quanto ao contrato de empréstimo discutido na lide, condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Em suas razões, a parte acionada sustenta que a parte autora alega a ocorrência de fraude sem anexar qualquer documento válido para comprovar sua alegação. Ademais, diz que o contrato foi assinado de forma eletrônica por meio de biometria facial e dentro dos parâmetros legais, além de que o valor tomado por empréstimo foi depositado na conta do autor. Para mais, a recorrente defende que o cliente estava ciente de todas as informações necessárias para o caso e que não existem indícios da ocorrência de golpe, como defende a autora. Por fim, diz que, inexistindo ato ilícito do banco, não há que se falar em restituição em dobro e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer que o valor da indenização seja diminuído para valor proporcional ao caso. Em resposta, a parte autora defende que a sentença deve ser mantida porque não foram apresentadas provas da contratação no momento adequado, além de que os documentos juntados na apelação não devem ser acolhidos porque são documentos novos e não são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. Por fim, diz que o banco deve ser responsabilizado pelo prejuízo causado. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 16 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012160-20.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: ERASMO MACHADO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparada. Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se dos autos que a parte apelante não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica, pois não apresentou, durante o momento processual adequado, nenhum documento suficiente para comprovar que o autor desejou celebrar o contrato de empréstimo consignado. Cumpre-se destacar que a parte apelante é um banco digital, de modo que toda a contratação ocorre através de plataforma on line, em que a anuência da contratação ocorre por assinatura eletrônica ou por biometria facial, entretanto, não foi anexado ao processo qualquer documento dessa mesma natureza que fosse suficiente para informar a origem da dívida discutida. Ademais, diante de tal modalidade da contratação, não é possível admitir os documentos juntados com a apelação sem que seja comprovado que tais documentos somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação (art. 435, parágrafo único, CPC). Desse modo, tratando-se de desconto mensal em benefício previdenciário realizado de forma indevida, sem qualquer efetiva demonstração da celebração do negócio, tenho que, no presente caso, deve ocorrer a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42 do CDC, mesmo porque não se vislumbra qualquer hipótese de engano justificável por parte da ré. Por conseguinte, entendo que houve ato ilícito da parte ré suficiente para causar à autora dano em direito de sua personalidade, já que foram realizados descontos em pensão de natureza alimentar sem a anuência do beneficiário. Entretanto, não restou demonstrado qualquer ocorrência de dano à personalidade do autor, principalmente se considerado o valor dos descontos e que estes ocorreram somente por um mês, de modo que reformo a sentença para excluir a condenação por dano moral. Necessário destacar que o desconto na conta bancária do autor ocorreu apenas por um mês e no valor ínfimo de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos), enquanto que foi creditado em sua conta o considerável montante de R$ 8.089,65 (oito mil e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), de modo que não houve prejuízo ao consumidor. Pelo exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte ré, reformando a sentença apenas para excluir a indenização por dano moral, mantido o ponto que declarou a inexistência do contrato e mantida a condenação na repetição em dobro da quantia descontada, observada a necessária compensação com o crédito anteriormente realizado na conta do consumidor. Deixo, porém, de majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré, tendo em vista o provimento parcial do seu recurso. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012160-20.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: ERASMO MACHADO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
VOTO
Relator