PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033795-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Daniel dos Santos Queiroz contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Original S.A. O autor alegou desconhecer a dívida que originou a negativação de seu nome, sustentando a ausência de relação jurídica com o banco e a ilegitimidade da inscrição.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal centra-se na alegação de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de relação contratual válida, e na existência de suposto dano moral em decorrência da negativação. Discute-se também o ônus da prova e a possibilidade de inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

3. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
4. Cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica, quando o consumidor nega a contratação.
5. O banco apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo contrato, faturas e comprovantes de transações.
6. A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, o que não se verificou no caso concreto.
7. O autor não impugnou de forma específica os documentos apresentados, limitando-se a reiterar as alegações iniciais.
8. Não comprovado o ato ilícito, o nexo causal e o dano, não há que se falar em responsabilização civil ou reparação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:
"1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser justificada pela verossimilhança das alegações ou pela hipossuficiência do consumidor.
2. A apresentação de contrato e comprovantes de movimentação é suficiente para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e a responsabilização civil da instituição financeira."



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida integralmente, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, 2025.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033795-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL DOS SANTOS QUEIROZ em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO ORIGINAL S.A., nos seguintes termos:


“[...]Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo  o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos  arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora  nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.  [...]”. (ID 76949433).


Em suas razões recursais (ID 76949436), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do débito registrado em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega que não possui qualquer relação contratual com o banco recorrido e que a negativação ocorreu de forma indevida, sem a devida demonstração de vínculo jurídico bilateral. 

Sustenta que os documentos apresentados pela parte ré consistem apenas em informações internas, alimentadas unilateralmente em sistema próprio, desprovidas de fé pública e sem respaldo probatório suficiente para configurar uma obrigação legítima.

Pontua que o uso das chamadas "telas sistêmicas" não pode ser considerado prova válida da relação contratual, trazendo precedentes judiciais nos quais se reconheceu a insuficiência desse tipo de prova, inclusive em situações de evidente fraude. 

Reforça que, diante da ausência de comprovação da contratação e da ilicitude do débito imputado, deve ser reconhecida a negativação indevida, configurando-se o dano moral in re ipsa.

Afirma ainda que, além de não ter sido comprovada a origem da dívida, também não houve produção de provas hábeis à elisão da tese autoral, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo a inexistência do débito, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para declarar a inexistência do débito imputado ao apelante, determinar a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenar o apelado ao pagamento de danos morais, inverter o ônus da sucumbência e majorar os honorários advocatícios em 20% do valor da causa.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 76949439, onde defende a necessidade da manutenção da decisão impugnada.

Sustenta que agiu no exercício regular de direito, com fundamento no art. 188, I, do Código Civil, pois a negativação decorreu da inadimplência de obrigações assumidas voluntariamente pelo autor. 

Argumenta que apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação e a utilização dos serviços, incluindo selfies e movimentações bancárias associadas ao CPF do apelante. 

Rebate as alegações de ausência de prova, frisando que o apelante não impugnou os documentos oportunamente e não trouxe qualquer elemento probatório que infirmasse a validade das informações fornecidas. 

Defende, por fim, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido indenizatório, afirmando que não se configura dano moral in re ipsa na hipótese de dívida legítima.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 03 de Abril de 2025

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


(02)





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033795-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

VOTO

 

Como relatado anteriormente, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL DOS SANTOS QUEIROZ em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO ORIGINAL S.A.

Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida no Juízo primevo.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.

No mérito recursal, cinge-se a controvérsia em torno da suposta inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por dívida que alega desconhecer. 

Sustenta o apelante que jamais contratou com a instituição financeira recorrida e que a negativação decorreu de ato ilícito, sem respaldo documental idôneo, limitando-se o banco, segundo alega, a apresentar telas sistêmicas de conteúdo unilateral.

De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 

Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.

No caso concreto, verifica-se que o apelado juntou aos autos farta documentação, da qual consta o contrato regularmente firmado pelo apelante, bem como comprovantes de transação e faturas do cartão, elementos que demonstram que houve efetiva contratação entre as partes.

Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. 

Ressalte-se que o autor, ora apelante, em momento algum impugnou de forma específica e eficaz os documentos apresentados pelo apelado. Ao contrário, limitou-se, na réplica, a reiterar as alegações da petição inicial, sem infirmar as evidências trazidas pela parte ré.

Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também não ficou devidamente demonstrado nos autos. 

Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos. Preliminar de violação a dialeticidade rejeitada. Malgrado se trate de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, faz-se necessária a manutenção integral da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007334-78 .2010.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia, em que figura como Apelante – JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR , e Apelada – DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador.

(TJ-BA - Apelação: 00073347820108050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079951-54.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILCARA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO . O direito à inversão ao ônus da prova não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor. Exigir que a parte ré faça prova de fato negativo, diante de sua impossibilidade absoluta, seria o mesmo que exigir a produção de prova diabólica. Não tendo sido comprovada a interrupção de energia no imóvel da Autora, e nem mesmo conduta de responsabilidade da ré, considerando a ocorrência de um evento natural decorrente das chuvas, não há que se falar em reparação de danos morais. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8079951-54.2021.8.05 .0001 , da Comarca do Salvador, em que figuram como Apelante - GILCARA OLIVEIRA SANTOS e como Apelado - Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. Salvador, Sala de Sessões.

(TJ-BA - APL: 80799515420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022)


Portanto, no caso vertente, a narrativa autoral não foi suficientemente robustecida por elementos de prova hábeis a afastar a presunção de legitimidade dos registros apresentados pelo banco. 

A sentença recorrida, ao reconhecer o exercício regular de direito da instituição financeira, alinhou-se à orientação predominante dos tribunais pátrios.

Dessa forma, ausente prova do ato ilícito e do dano injustamente causado, não há falar em responsabilização civil ou em reparação por danos morais.

Por fim, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que já foram fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, o que corresponde ao limite legal previsto no art. 85, §2º, do CPC.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida integralmente.

 

 Salvador, 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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