PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-30.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA FERREIRA
Advogado(s): RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE CAUTELA NA APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2024 DO CIJEBA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIAS QUE NÃO SE AMOLDAM À SITUAÇÃO EM TELA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de emenda à petição inicial. A demanda versa sobre vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da manifestação da Apelante quanto ao cumprimento de algumas das determinações judiciais, seria válida a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de emenda à inicial, especialmente à luz da aplicação da Nota Técnica nº 01/2024 do TJBA.

III. Razões de decidir

3. A exigência de apresentação do contrato impugnado pelo consumidor não se revela adequada nos casos que envolvam cartão de crédito consignado, sendo aplicável o instituto da inversão do ônus da prova.

4. A comprovação de pagamento das parcelas, exigida pelo juízo a quo, foi evidenciada pelo histórico previdenciário acostado à exordial, que demonstra a ocorrência de diversos descontos.

5. A exigência de comprovação de recebimento dos valores do empréstimo não se mostra pertinente, pois inexiste controvérsia quanto a este ponto, mas tão-somente quanto à modalidade contratual firmada.

6. A ausência de prévio pedido administrativo não impede a propositura da demanda judicial, não constituindo óbice ao regular prosseguimento do feito.

7. A aplicação da Nota Técnica nº 01/2024 do TJBA deve observar as peculiaridades do caso concreto, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça, como ocorreu na hipótese em tela.

8. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a multiplicidade de ações não configura, por si só, advocacia predatória, sendo imprescindível a análise individualizada da situação dos autos.

9. Evidenciado o prejuízo ao Apelante com a extinção do processo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

“1. A exigência de apresentação do contrato pelo consumidor não se coaduna com o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos casos que envolvam cartão de crédito consignado. 2. A ausência de prévia reclamação administrativa não impede o ajuizamento da ação judicial. 3. A aplicação da Nota Técnica nº 01/2024 do TJBA deve considerar as especificidades do caso concreto, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, § 3º, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação nº 8003944-55.2021.8.05.0022, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2024;

TJBA, Apelação nº 8006859-14.2020.8.05.0022, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, j. 09.01.2024;

TJBA, Apelação nº 8033192-27.2024.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024;

STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.04.2019;

STJ, AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03.10.2019.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000262-30.2025.8.05.0062, originários da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida-BA, tendo como Apelante CELIDALVA FERREIRA e como Apelado BANCO BMG S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,            de                 de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-30.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA FERREIRA
Advogado(s): RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CELIDALVA FERREIRA contra a sentença proferida pelo juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida-BA que extinguiu, sem exame do mérito, a “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8000262-30.2025.8.05.0062” ajuizada contra o BANCO BMG S.A, com fulcro no art. 485, inc. I do CPC. A Apelante foi condenada ao pagamento de custas, ressalvando-se o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.

Irresignada, a Apelante interpôs o Recurso de ID 86324246 arguindo que a maior parte dos documentos solicitados pelo magistrado primevo foram apresentados, sendo justificada a impossibilidade de juntada dos que não foram acostados aos fólios. Pontuou não lhe foi disponibilizada cópia do contrato, vez que o documento está unicamente em posse da Instituição Financeira. Aduziu que anexou aos autos o histórico de crédito do período de descontos narrado em exordial. Ressaltou que não questiona o recebimento do valor do empréstimo, mas a modalidade da contratação, não havendo motivos que ensejem a comprovação de recebimento dos valores emprestados. Arguiu que a ausência de prévio pedido administrativo não implica na impossibilidade de ajuizamento de demanda judicial. Pontuou que a Nota Técnica nº 001/2024 do CIJEBA não possui natureza normativa ou vinculante. Asseverou, assim, a ilegalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Não houve apresentação de contrarrazões recursais em virtude da ausência de triangularização processual.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 17 de julho de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-30.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA FERREIRA
Advogado(s): RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau.

 

II. SENTENÇA ANULADA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.

 

No despacho de ID 86324232 o magistrado a quo determinou que a Apelante emendasse a petição inicial nos seguintes termos:

 

A) Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir;

B) Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir;

C) Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 (onze) meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito1;

D) Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou o depósito em juízo;

E) Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar. O bloqueio de contribuições associativas pode ser realizado pelo serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site “Meu INSS” ou pela Central 135. O pedido de exclusão de empréstimo deve ser feito direto no Portal do Consumidor. (excerto do despacho de ID 86324232)

 

Considerando que a Apelante se manifestou nos fólios informando que apenas alguns pontos determinados foram cumpridos (ID 86324234), o juíz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I do CPC.

O pedido recursal, ora deferido, é pela reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito.

Embora seja incontroversa a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas contra Instituições Financeiras versando sobre cartão de crédito consignado, bem como a adoção de práticas de captação de clientes que podem estar em desacordo com o Código de Ética da Advocacia, a nota técnica 01/2024 do CIJETJBA deve ser aplicada com cautela. Isto porque o Magistrado deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela.

Trata-se de hipótese em que se discute vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. O Apelante acostou aos autos o extrato previdenciário onde constam os descontos perpetrados em seu benefício e pontuou que não dispõe do contrato firmado entre as partes. A exigência de “apresentação do contrato pelo consumidor”, nestes casos, não se revela adequada, notadamente em face do instituto da inversão da prova.

Noutro vértice, a ausência de prévio pedido administrativo pelo consumidor não afasta a possibilidade de ajuizamento da demanda judicial.

Se fosse feita uma interpretação da lei dissociada dos princípios norteadores do processo civil moderno (celeridade e economia processual), ainda assim seria o caso de aplicação do disposto no art. 319, § 3º, segundo o qual a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inc. II se inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Ressalte-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da Apelante.  Neste sentido, a jurisprudência do TJBA sobre a matéria:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando à suspensão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado.

2. Extinção do feito por alegado descumprimento de ordem de emenda à inicial, apesar da juntada de Cédula de Crédito Bancário, extratos bancários e comprovantes de descontos em folha de pagamento, além da tentativa administrativa de obtenção de documentos em posse exclusiva do banco.

3. Indeferimento da petição inicial sem apreciação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e dos documentos apresentados configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-BA - Apelação: 8000594-31.2024.8.05.0062, Relator.: Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . EMBASAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEMANDANTE. MULTIPLICIDADES DE AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE EVIDENTE. RECURSO PROVIDO. No caso presente, a despeito das notícias existentes que atribuem ao advogado da causa a prática de advocacia predatória, constata-se, pela certidão do oficial de justiça, que o Autor tinha ciência do ajuizamento da ação, reconhece a sua assinatura no instrumento de mandado outorgado, e tem interesse no prosseguimento da ação . Diante disso, não restaram configuradas as hipóteses de ausência de vontade de litigar, vício na manifestação da vontade ou falsidade do instrumento procuratório a dar ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. Embora seja incontroversa a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo advogado que representa o Autor contra Instituições Financeiras, bem como a adoção de práticas de captação de clientes que podem estar em desacordo com o Código de Ética da Advocacia, deve o Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto e ter cautela no julgamento do feito, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. Assim, imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1 .013, § 3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACORDÃO (TJ-BA - Apelação: 80039445520218050022, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEMANDANTE. MULTIPLICIDADES DE AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MAGISTRADO QUE NÃO INDIVIDUALIZOU A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória, nem evidencia vício na manifestação de vontade do autor e, ainda que se vislumbre indícios desta prática, deve o Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto e ter cautela no julgamento do feito, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. 2. O Magistrado primevo proferiu despacho determinando fosse colhido o depoimento pessoal da autora, em virtude da fundada dúvida do Juízo sobre a outorga do mandado pelo demandante ao patrono subscritor da petição inicial, o que evidenciaria a prática de advocacia predatória e ajuizamento de ação temerária, em conformidade inclusive com o que orienta a Nota Técnica nº 006/2022, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ocorre que a referida assentada sequer fora designada, tendo sido proferida a sentença ora recorrida, que não aponta, de forma concreta e individualizada, as razões que levaram o Juízo a entender pela extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e IV, do CPC. 3. Torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art . 1.013, § 3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80068591420208050022, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora, intimada para apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), em atenção do Tema Repetitivo 1198, quedou-se inerte. 2. Não há previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandado. Inteligência do art. 105 do CPC. 3. Havendo indícios de litigância predatória o Juízo poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade da representação, inclusive determinar a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser realizado por oficial de Justiça, nos termos sugeridos pela Nota Técnica nº 006/2022 do CIJEBA. 4. Extinção da ação sem resolução do mérito afastada, para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito na origem . 5. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80331922720248050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

 

Restando evidente o prejuízo que a extinção do processo causou ao Apelante, verifica-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, conforme entendimento do STJ:


2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

 

 

VI - No tocante à alegada nulidade por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência da prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos administrativos e judiciais está atrelado à demonstração do prejuízo à parte que alega, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Confira-se: AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019 e REsp 1.816.332/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330851/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

  

Face ao exposto, verificando-se que a sentença está em descompasso com as previsões do CPC e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, acolhe-se o pedido recursal de anulação da sentença.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Sala de Sessões,        de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA