PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502406-94.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA MATA DA SILVA ANJOS e outros (4)
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA, JOCIMAR MOREIRA SILVA, VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
APELADO: REAL EXPRESSO LIMITADA e outros
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOCIMAR MOREIRA SILVA, VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONCLUSÃO DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a ambos os Recursos de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente Ação de Indenização decorrente de atropelamento com vítima fatal, por reconhecer a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima.

Os Embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado, argumentando que o Acórdão: a) aplicou o regime de responsabilidade objetiva, mas fundamentou a decisão com base na responsabilidade subjetiva; b) omitiu-se quanto ao ônus da prova da ré de comprovar a excludente de ilicitude; c) não analisou a ausência de apresentação dos dados do tacógrafo; d) valorou de forma contraditória o Boletim de Acidente de Trânsito; e) não se manifestou sobre a inexistência de marcas de frenagem; e f) deixou de apreciar elementos fáticos essenciais, como as características do local e o perfil da vítima.

II. Questão em discussão
Analisar se o Acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados, a justificar a sua integração ou modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inexiste contradição na fundamentação do acórdão, que, embora tenha reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa de transporte, analisou a excludente de culpa exclusiva da vítima, o que é plenamente compatível com o regime objetivo e afasta o nexo de causalidade.
A decisão embargada, ao concluir pela culpa exclusiva da vítima com base nas provas dos autos, especialmente no Boletim de Acidente de Trânsito, aplicou corretamente a distribuição do ônus probatório, inexistindo omissão sobre o artigo 373, II, do CPC.
A ausência de menção expressa a todos os argumentos das partes, como a não apresentação do tacógrafo ou a falta de marcas de frenagem, não configura omissão, uma vez que o julgador formou sua convicção com base nos elementos que considerou suficientes, notadamente o Boletim de Acidente de Trânsito, que não foi desconstituído por outras provas.
O prequestionamento de dispositivos legais não exige a manifestação expressa sobre cada um deles, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no julgado, o que ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito de decisão judicial, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A análise da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima é compatível com o regime de responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, afastando o nexo de causalidade quando devidamente comprovada. 3. A ausência de menção expressa a todos os elementos de prova ou teses jurídicas invocadas pelas partes não configura omissão, quando o julgador apresenta fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 400, 489, §1º, VI, 1.022; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 69, 105, II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Apelação Cível nº 0502406-94.2016.8.05.0022, embargantes JEFERSON SILVA ANJOS, JACSON SILVA ANJOS, EDSON SILVA ANJOS e JANAÍNA MATA DA SILVA ANJOS e embargados REAL EXPRESSO LIMITADA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502406-94.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA MATA DA SILVA ANJOS e outros (4)
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA, JOCIMAR MOREIRA SILVA, VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
APELADO: REAL EXPRESSO LIMITADA e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOCIMAR MOREIRA SILVA, VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEFERSON SILVA ANJOS, JACSON SILVA ANJOS, EDSON SILVA ANJOS e JANAÍNA MATA DA SILVA ANJOS (ID 94687484) em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 92402549), que negou provimento aos Recursos de Apelação interpostos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Indenização, nos seguintes termos:

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas por JANAINA MATA DA SILVA ANJOS, JACSON SILVA ANJOS, JEFERSON SILVA ANJOS, ELISMAR CONCEIÇÃO OLIVEIRA e REAL EXPRESSO LIMITADA contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Perdas e Danos e Lucros Cessantes (Processo nº 0502406-94.2016.8.05.0022), julgou improcedente o pedido indenizatório dos autores, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito que resultou em seu óbito, bem como indeferiu a denunciação da lide à seguradora requerida pela empresa ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide à seguradora em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da empresa de transporte pelo atropelamento que resultou na morte do genitor dos autores, para fins de indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A denunciação da lide prevista no art. 125, §1º, do CPC é faculdade da parte, não sendo obrigatória em ações de responsabilidade civil, tampouco essencial para o exercício do direito de regresso em ação própria.

A inclusão da seguradora como litisdenunciada implicaria introdução de matéria estranha à lide principal, acarretando indevido alargamento da demanda, em violação aos princípios da celeridade e da economia processual.

A responsabilidade civil do proprietário do veículo em acidente de trânsito é objetiva e solidária, nos termos da Súmula 492 do STF, não podendo a denunciação da lide ser utilizada como meio para afastar tal responsabilidade.

O boletim de acidente de trânsito aponta que a vítima atravessou a pista de forma inesperada, fora de faixa de pedestres, sem qualquer indício de conduta culposa do condutor do veículo, o que autoriza o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.

Ausência de prova pericial ou testemunhal capaz de infirmar as conclusões do boletim e atribuir responsabilidade à empresa transportadora apelada.

O art. 69 do CTB impõe ao pedestre o dever de precaução ao atravessar a via, reforçando o entendimento de que a conduta da vítima contribuiu de forma exclusiva para o resultado danoso.

A improcedência do pedido principal de indenização prejudica os pedidos acessórios, como o de pensão mensal, reembolso de despesas e outros pleitos compensatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

A denunciação da lide à seguradora em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito é faculdade da parte e pode ser indeferida quando introduz matéria estranha ao objeto principal da demanda, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.

Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil do proprietário do veículo é objetiva e solidária, sendo inaplicável a exclusão integral da responsabilidade por meio da denunciação da lide.

A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar por parte do condutor e da empresa proprietária do veículo, especialmente quando inexistentes provas de conduta culposa imputável ao motorista.

A improcedência do pedido principal de indenização prejudica os pedidos acessórios a ele vinculados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 11 e art. 98, § 3º; art. 125, §1º; CTB, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; TJ-SP, AI 2151811-12.2019.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 24.09.2020; TJ-BA, APL 0515451-63.2018.8.05.0001, Rel. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 01.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Sucessivas n. 0502406-94.2016.8.05.0022, apelantes e apelados REAL EXPRESSO LIMITADA, JANAINA MATA DA SILVA ANJOS, JACSON SILVA ANJOS, JEFERSON SILVA ANJOS e EDSON SILVA ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora. II/L” (ID 92402549).

Sustentam que o Acórdão recorrido padece de omissões e contradições. Apontam, primeiramente, uma contradição fundamental, pois o julgado teria reconhecido a aplicação da responsabilidade objetiva e, ao mesmo tempo, analisado a controvérsia sob a ótica da responsabilidade subjetiva. Alegam, ainda, omissão quanto à distribuição do ônus da prova, pois, tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à empresa ré comprovar a culpa exclusiva da vítima, e não aos autores a prova da culpa do motorista.

Os Embargantes também afirmam que o Acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre a não apresentação do disco do tacógrafo pela empresa ré, o que, segundo defendem, geraria presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. Argumentam, ademais, que houve contradição e omissão na valoração do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), que teria sido interpretado de forma a extrapolar seu conteúdo objetivo, além de não ter sido analisada a ausência de marcas de frenagem na pista. Por fim, apontam omissão quanto a outros elementos fáticos, como as características do local do acidente (lombada eletrônica, redutor de velocidade e placas de travessia de pedestres) e o perfil da vítima, que, segundo o laudo de necropsia, não apresentava indícios de uso de substâncias psicoativas.

Requerem: “a) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC; b) A atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, caso o esclarecimento das matérias omitidas ou contraditórias imponha a necessária alteração do julgado, notadamente quanto à análise da responsabilidade objetiva, à distribuição do ônus da prova e à valoração adequada do conjunto probatório; c) Para fins de prequestionamento, que o acórdão manifeste-se expressamente sobre todos os fundamentos jurídicos e precedentes jurisprudenciais invocados nas razões de apelação, bem como sobre os seguintes dispositivos legais, cuja análise é imprescindível para eventual interposição de recursos excepcionais: a) Arts. 37, §6º, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; b) Arts. 186, 734, 927 e 945 do Código Civil; c) Arts. 373, II, 400, 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC; d) Arts. 28, 29, 69 e 105, II, do CTB. Requer-se, ao final, o acolhimento dos presentes embargos com os efeitos integrativos e modificativos cabíveis.” (ID 94687484 - fls. 06/07).

As embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistem os vícios apontados e de que os Embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita (ID 95166211 e 95166211).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502406-94.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA MATA DA SILVA ANJOS e outros (4)
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA, JOCIMAR MOREIRA SILVA, VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
APELADO: REAL EXPRESSO LIMITADA e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOCIMAR MOREIRA SILVA, VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS

 

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEFERSON SILVA ANJOS, JACSON SILVA ANJOS, EDSON SILVA ANJOS e JANAÍNA MATA DA SILVA ANJOS (ID 94687484) em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 92402549), que negou provimento aos Recursos de Apelação interpostos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Indenização

A controvérsia central nestes aclaratórios reside em saber se o acórdão embargado (ID 92402549) incorreu nos vícios de omissão e contradição, conforme apontado pelos Embargantes. Após detida análise das razões recursais e da decisão colegiada, concluo pela inexistência dos vícios alegados.

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada. O que se observa, no caso, é o inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma do mérito da decisão.

Primeiramente, inexiste contradição na fundamentação do Acórdão. O julgado reconheceu, de forma clara, a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo, em conformidade com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A menção à teoria da responsabilidade subjetiva foi feita apenas para contextualizar o tema, sem que a decisão final tenha se baseado na necessidade de comprovação de culpa. A análise da culpa exclusiva da vítima é uma excludente de nexo causal, plenamente aplicável ao regime de responsabilidade objetiva, e foi com base nesta excludente que a improcedência da ação foi mantida, o que demonstra a coerência lógica do julgado.

Quanto à alegada omissão sobre o ônus da prova, o Acórdão foi explícito ao afirmar que a empresa ré se desincumbiu de seu encargo probatório ao apresentar elementos que demonstravam a culpa exclusiva da vítima. O julgado fundamentou-se no Boletim de Acidente de Trânsito, que, embora possua presunção relativa de veracidade, não foi infirmado por nenhuma outra prova produzida pelos autores, ora Embargantes (ID 40258903). A decisão está, portanto, em conformidade com a regra do artigo 373, II, do CPC, não havendo omissão a ser sanada.

A ausência de menção expressa à não apresentação dos dados do tacógrafo ou à inexistência de marcas de frenagem não configura omissão. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara e suficiente as razões que formaram seu convencimento. No caso, a Câmara Julgadora considerou que o conjunto probatório, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito, era suficiente para concluir pela culpa exclusiva da vítima, o que torna secundária a análise sobre o tacógrafo ou as marcas de frenagem, que, isoladamente, não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento.

Da mesma forma, a valoração do Boletim de Acidente de Trânsito não se mostrou contraditória. O Acórdão utilizou as informações objetivas do documento, como a narrativa do policial de que o motorista foi "surpreendido" pelo pedestre que "atravessou a pista de rolamento", para, em conjunto com os demais elementos, como o croqui do local, concluir pela imprudência da vítima ao atravessar rodovia movimentada, à noite, fora da faixa de pedestres. A interpretação dos fatos, com base nas provas disponíveis, é prerrogativa do julgador e não se confunde com contradição.

Por fim, os demais elementos fáticos, como as características do local e o perfil da vítima, foram considerados no contexto geral da dinâmica do acidente. Contudo, prevaleceu a conclusão de que a causa determinante para o sinistro foi a conduta imprudente da própria vítima ao ingressar de forma inesperada na pista de rolamento.

Deste modo, o que se extrai das razões dos Embargantes é uma tentativa de reexame da matéria de mérito, com a reavaliação do conjunto fático-probatório, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração.

Por fim, no que se refere ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não é necessário que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente apreciada, o que ocorreu no presente caso.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora