PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511087-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
APELADO: SILVIA LETICIA LEMOS SERAFIM LIMA e outros
Advogado(s):MONICA SOUZA DE CERQUEIRA, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. QUEDA DE ÁRVORE DE GRANDE PORTE SOBRE PISTA DE ROLAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 14 E 22 DO CDC. FORTUITO INTERNO. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CULPA DE TERCEIRO AFASTADA. DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA ENTRE CÔNJUGES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. PARÂMETROS DO STJ OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais e fixação de pensão mensal, formulados pela esposa e pelo filho de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido na rodovia BA-099.

2. O acidente decorreu da queda de árvore de grande porte sobre a pista de rolamento, em trecho sob concessão da apelante, que atingiu a vítima quando trafegava em motocicleta, culminando com o seu falecimento.

3. A concessionária sustenta ausência de responsabilidade civil por se tratar de fortuito externo (árvore em Área de Preservação Ambiental), culpa exclusiva da vítima (ausência de CNH e de documentação do veículo), ausência de comprovação da dependência financeira da cônjuge supérstite, além da necessidade de redução do pensionamento e dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a queda de árvore localizada em Área de Preservação Ambiental sobre pista de rodovia concedida configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da concessionária; (ii) se a ausência de CNH e de documentação regular do veículo da vítima configura culpa exclusiva; (iii) se estão adequados os valores fixados a título de danos morais e de pensionamento mensal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação entre concessionária de rodovia e os usuários é de natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 14 e 22 do CDC, cabendo à concessionária fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços.

2. A queda de árvore na pista de rolamento de rodovia sob concessão configura fortuito interno, relacionado ao risco da atividade de administração rodoviária, não se prestando a afastar a responsabilidade da concessionária. O evento se insere no âmbito dos riscos que a concessionária tem o dever de prevenir e monitorar, sendo-lhe exigível a adoção de medidas preventivas, inclusive a solicitação de autorização aos órgãos ambientais competentes para a poda da vegetação.

3. A circunstância de a árvore situar-se em Área de Preservação Ambiental não exime a concessionária do dever de manutenção e segurança da via. Cabe-lhe, ademais, providenciar a remoção de obstáculos e a sinalização adequada, independentemente da competência ambiental para a poda preventiva.

4. A ausência de habilitação da vítima ou de documentação regular do veículo, por si só, não configura culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária, mormente quando não demonstrada imperícia na condução e quando a causa determinante do acidente foi a presença da árvore na pista.

5. Em hipótese de término abrupto da vida humana, com grave e irreparável repercussão na esfera extrapatrimonial dos familiares, o valor de R$ 100.000,00 (R$ 50.000,00 para cada autor) não deve ser minorado.

6. A dependência econômica entre cônjuges é presumida para fins de pensionamento por ato ilícito, assim como a colaboração financeira em famílias de baixa renda, consoante jurisprudência consolidada do STJ.

7. Na ausência de comprovação dos rendimentos da vítima, o pensionamento deve ser fixado em um salário-mínimo, conforme orientação do STJ, não se aplicando a limitação de 2/3 do salário, que pressupõe a existência de prova dos rendimentos auferidos pelo falecido.

IV. DISPOSITIVO

 Recurso conhecido e desprovido. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0511087-14.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN e como apelados SILVIA LETICIA LEMOS SERAFIM LIMA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511087-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
APELADO: SILVIA LETICIA LEMOS SERAFIM LIMA e outros
Advogado(s): MONICA SOUZA DE CERQUEIRA, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SILVIA LETICIA LEMOS SERAFIM LIMA e NEEMIAS LEMOS LIMA nos seguintes termos:

“i) condenar a ré na obrigação de reparar o dano material, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), com a devida correção monetária e juros (desde o desembolso);

ii) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, acrescido de juros (desde o evento danoso) e correção monetária (a partir do arbitramento);

iii) condenar o réu, na obrigação de pagar a pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser dividido igualmente entre os autores. Registra-se que a pensão será devida a partir da data do óbito vigendo, em relação à autora SILVIA LETICIA LEMOS SERAFIM LIMA até a data em que a vítima atingiria 70 anos, ou até o falecimento da beneficiária, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Em relação ao autor NEEMIAS LEMOS LIMA a pensão será devida até completar 25 (vinte e cinco) anos, revertendo-se o valor de sua cota, a partir da daí, em prol da beneficiária vitalícia.

Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.” (id 90631985)

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, alegando que adotou todas as medidas preventivas e de segurança cabíveis e que a queda da árvore constitui evento imprevisível, tratando-se de fortuito externo, considerando, ainda, que a árvore se encontrava em Área de Preservação Ambiental, cuja intervenção depende de autorização do Poder Público.

Alega a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a motocicleta não estava apta ao tráfego regular e que não consta habilitação em nome do falecido.

Defende a insubsistência da condenação ao pagamento de pensão, por ausência de comprovação da dependência financeira da primeira apelada e, subsidiariamente, que o pensionamento deveria ser fixado em 2/3 do salário-mínimo, e, ainda, a inocorrência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório.

Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso.

Comprovado o preparo recursal (id 90631993).

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (id 90631994).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 06 de fevereiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511087-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
APELADO: SILVIA LETICIA LEMOS SERAFIM LIMA e outros
Advogado(s): MONICA SOUZA DE CERQUEIRA, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA

 

VOTO

 

 

Não merece reforma a sentença recorrida, que analisou com propriedade os fatos apresentados, as provas produzidas nos autos e as teses jurídicas suscitadas pelas partes.

A relação que se estabelece entre a concessionária de serviço público e o usuário da rodovia é de natureza consumerista, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1122) ao assentar que "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (STJ – Tese firmada no julgamento do REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.)

Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22, cabendo à concessionária fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso em tela, a queda de árvore de grande porte sobre a pista de rolamento da rodovia BA-099, administrada pela recorrente, foi considerado como fato incontroverso pela sentença, o que ocasionou o acidente que culminou com o falecimento do esposo e genitor dos apelados e a respeito dessa premissa não se insurge o apelante.

As fotografias juntadas aos autos demonstram a dimensão da árvore caída, que obstruiu completamente a via (id 90630058), o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução, realizada por carta precatória na Comarca de Mata de São João (id 90631860).

A testemunha GEISE FRANCIELE DE JESUS ARAÚJO, motorista que trafegava pela região, afirmou que auxiliou os demais presentes no oferecimento de primeiros socorros ao de cujus, disse que havia outra árvore na iminência de cair; que não havia sinalização acerca da árvore caída; que não houve a morte imediata da vítima, que a Concessionária não disponibilizou ambulância imediatamente, que o primeiro atendimento foi prestado pelo SAMU; que o tempo não estava chuvoso, que a pista estava boa

LUCIVAL SILVA RIBEIRO, condutor socorrista, informou que o SAMU foi acionado e que, ao chegar ao local, notou que a vítima foi removida pelas pessoas presentes, por haver risco de queda de outra árvore; disse que aparentemente havia lesão no fêmur direito; foi feito o protocolo de imobilização; que quando chegou a unidade de ambulância da concessionária, foi repassada a ocorrência para aquela unidade, por ser avançada. Afirmou que, mesmo tendo saído de Imbassaí, a ambulância do SAMU chegou ao local antes da ambulância da concessionária ou de seus prepostos. Afirmou, ainda, que não estava chovendo no dia; que a sinalização foi feita pelo SAMU, por não haver guardas de trânsito ou prepostos da concessionária no local. Afirmou que, no dia seguinte, foi informado por outras pessoas da região que o paciente havia falecido.

PALOMA FERREIRA SANTOS, técnica de enfermagem e socorrista do SAMU, também informou que a vítima havia sido removida do local para um pouco mais distante, por receio de cair outra árvore no local; que foi feito o protocolo de trauma; que a vítima estava lúcida e orientada; que foram prestados os primeiros socorros e logo após o paciente foi entregue com vida, lúcido e orientado à ambulância avançada da Concessionária, que o conduziu ao hospital; que não é comum o atendimento de ocorrências por queda de árvore no local.

Nesse contexto, pela prova documental carreada aos autos, e corroborada pela prova testemunhal, resta evidenciada a omissão da concessionária na conservação e fiscalização das condições da via, notadamente quanto à vistoria das árvores no entorno da rodovia, sendo-lhe exigível a adoção de medidas preventivas para garantir a segurança dos usuários.

Não prospera a tese de caso fortuito ou força maior. Trata-se, na hipótese, de fortuito interno, que se relaciona à organização da empresa, responsável pela administração e manutenção da rodovia, cobrando, para tanto, pedágio dos consumidores que trafegam na estrada.

Com efeito, segundo a doutrina de Gustavo Tepedino (Fundamentos do Direito Civil, Vol. 4, 2ª Ed., p. 110), o fortuito interno é "o evento que se liga à pessoa ou à organização da empresa, ou seja, aos riscos da atividade desenvolvida pelo agente, e incapaz de exonerá-lo. Afinal, cuida-se de fatos que, embora fortuitos, se encontram contidos no âmbito da atividade em cujo desenvolvimento deu-se o dano."

A queda de árvore na pista de rolamento está diretamente relacionada ao risco da atividade de administração rodoviária, inserindo-se no âmbito dos eventos que a concessionária tem o dever de prevenir e monitorar. Ainda que a árvore estivesse situada em Área de Preservação Ambiental, como alega a apelante, é de responsabilidade da concessionária retirar os obstáculos da pista e mantê-la limpa e em condições seguras de tráfego, além do dever de solicitar aos órgãos ambientais competentes a necessária autorização para a poda preventiva da vegetação que pudesse colocar em risco a segurança dos motoristas.

Do mesmo modo, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. Extrai-se das provas produzidas que a causa determinante do acidente foi a presença da árvore na pista, não havendo nenhum indício de imperícia ou imprudência por parte do falecido.

Conforme depoimento da testemunha Geise Franciele de Jesus Araújo, que presenciou o acidente, a árvore caiu de forma súbita quando a vítima já se encontrava próxima ao local, sem que houvesse tempo hábil para evitar a colisão. A testemunha assegurou, ainda, que a vítima não estava em alta velocidade, tratando-se de motocicleta tipo "cinquentinha".

Conquanto se possa cogitar que a vítima não possuía CNH à época do acidente ou que a motocicleta não tinha documentação regular, tais circunstâncias teriam repercussão na responsabilidade pelo acidente apenas caso houvesse provas de que o falecido tivesse procedido com imperícia na condução do veículo, o que não foi sequer cogitado nos autos. A falta de habilitação, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da concessionária.

Igualmente insubsistente a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois, ainda que a fiscalização ambiental da vegetação fosse de competência do IBAMA, a manutenção das condições de segurança da via permanece sob responsabilidade da concessionária, que cobra pedágio dos usuários justamente para garantir a adequada conservação da rodovia.

Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo causal, evidencia-se o dever de indenizar. Trata-se, na espécie, de hipótese de dano decorrente de morte, com grave e irreparável repercussão na esfera extrapatrimonial dos familiares.

É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e à duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social.

Sobre o tema, esclarecem Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva:

"(…) a categoria do dano moral, conquanto dogmaticamente unitária (por estar vinculada diretamente à cláusula geral de tutela da pessoa humana), configura-se ampla o bastante para conter hipóteses fáticas com acentuado grau de distinção entre si, impedindo, no plano interpretativo, tratamento idêntico. Há distinção funcional significativa entre os bens jurídicos atingidos, a provocar lesões inteiramente diversas no plano existencial. Diante disso, ao analisar cada situação concreta de dano moral, o intérprete deve levar em consideração o interesse tutelado, a gravidade e a duração dos efeitos da lesão sobre a vítima de dano moral." (TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021.)

 

No caso dos autos, do evento danoso decorreu o falecimento do esposo e genitor dos apelados, sendo irreparável a perda experimentada, com grave repercussão na esfera extrapatrimonial dos familiares. Trata-se da morte abrupta de homem de 50 anos de idade, que provia o sustento da família e cuja ausência deixou esposa e filho em situação de vulnerabilidade financeira e emocional.

O valor de R$ 100.000,00, a ser dividido igualmente entre os autores (R$ 50.000,00 para cada), não se configura quantia abusiva, como pretende fazer crer o apelante, descabendo, pois, a pretendida redução.

O dano material restou devidamente comprovado pelas despesas funerárias no valor de R$ 900,00, conforme documento acostado aos autos (id 90630060).

Em relação ao pensionamento, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal.

Quanto à alegada ausência de prova da dependência financeira da primeira apelada, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida (STJ, AgInt no AREsp 1367751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/06/2024). Ademais, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.078.734/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023).

No caso concreto, os apelados são beneficiários da justiça gratuita, e há nos autos elementos que comprovam a hipossuficiência e a dependência financeira em relação ao de cujus.

Relativamente ao valor do pensionamento, a sentença fixou a pensão em 1 salário-mínimo, a ser dividido igualmente entre os apelados, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o pensionamento deve corresponder a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima ou ser equivalente a um salário-mínimo quando não houver comprovação dos rendimentos (STJ, AgInt no AREsp 2211850/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023; AgInt no REsp 1993201/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 04/03/2024).

Com efeito, a limitação de 2/3 do salário da vítima aplica-se quando há comprovação dos seus rendimentos, presumindo-se que 1/3 seria destinado à subsistência exclusiva do falecido. Na hipótese de ausência de comprovação dos rendimentos, como no caso dos autos, o STJ autoriza a fixação da pensão em um salário-mínimo, valor este que já contempla o referido desconto e representa o patamar mínimo necessário à manutenção dos dependentes.

Os termos finais do pensionamento também se mostram adequados: em relação à esposa, até a data em que a vítima atingiria 70 anos de idade ou até o falecimento da beneficiária; em relação ao filho, até completar 25 anos, revertendo-se a cota em favor da beneficiária vitalícia – parâmetros amplamente adotados pela jurisprudência pátria.

Não há, portanto, nenhuma razão que dê azo à reforma da sentença apelada, que analisou com propriedade os fatos, as provas e o direito aplicável à espécie.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios por já terem sido fixados no máximo valor.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator