PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos por ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA e por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão que conheceu das Apelações Cíveis e lhes negou provimento, mantendo integralmente a sentença. A autora sustenta omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, alegando afronta ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. As instituições financeiras apontam omissão quanto à análise da regularidade da inclusão dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao não enfrentar expressamente os precedentes invocados pela autora; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar a regularidade da inclusão dos dados da consumidora no SCR e a distribuição dos ônus sucumbenciais suscitadas pelas instituições financeiras. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examina as questões necessárias à solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O acórdão também examina a distribuição dos ônus sucumbenciais e mantém a sucumbência recíproca em razão da procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 86 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já dispõe de fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8102779-05.2025.8.05.0001, em que figuram como embargantes ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e como embargados os mesmos. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA e por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102779-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA ANGELICA RIBEIRO DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A insurgência da autora quanto aos honorários advocatícios revela inconformismo com os critérios adotados pelo julgador e busca a revisão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
A alegação de afronta ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, ao art. 85, § 8º-A, do CPC e ao AgREsp nº 2.706.690/SP não evidencia omissão ou contradição, mas mera discordância quanto ao resultado do julgamento.
O acórdão aprecia expressamente a natureza jurídica do SCR, a regulamentação aplicável, o dever de comunicação prévia e os argumentos das instituições financeiras, concluindo pela ausência de comprovação da prévia ciência da consumidora acerca da inclusão de seus dados no sistema.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA e por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do Acórdão que, por unanimidade, conheceu das Apelações Cíveis e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em suas razões recursais (ID: 106605768), a embargante ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira. Argumenta que a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, segundo o qual o arbitramento por equidade somente é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Aduz que o caso concreto não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, defendendo a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil e do § 8º-A do referido dispositivo legal. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a aplicação do Tema 1.076 do STJ e do entendimento firmado no AgREsp nº 2.706.690/SP, bem como aponta contradição entre os critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais de cada litigante. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa ou em conformidade com a tabela da OAB. Por sua vez, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opõem embargos de declaração sob o fundamento de omissão (ID: 106697154). Sustentam que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a prova documental produzida nos autos e a regulamentação aplicável ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil. Alegam que a inclusão dos dados da autora no referido sistema decorreu de obrigação legal e regulatória imposta pela Resolução CMN nº 5.037/2022, inexistindo ingerência voluntária da instituição financeira quanto ao registro. Aduzem, ainda, que os instrumentos contratuais firmados entre as partes continham cláusula expressa prevendo o compartilhamento de informações com o SCR/SISBACEN, circunstância que evidenciaria a prévia ciência da consumidora e o cumprimento do dever de informação. Sustentam, ainda, a existência de omissão quanto à análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumentam que a parte autora obteve êxito em parcela substancial da demanda, razão pela qual a sucumbência deveria ser readequada de forma proporcional. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e reformar o julgado, reconhecendo a regularidade da inclusão dos dados da autora no SCR e promovendo a readequação dos honorários sucumbenciais. Regularmente intimados, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentaram contrarrazões (ID: 107343572) aos embargos de declaração opostos pela autora. Sustentam, em síntese, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. Defendem a regularidade da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o arbitramento realizado observou as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo afronta ao Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requerem a rejeição dos embargos declaratórios. Por sua vez, ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA apresentou manifestação (ID: 107563627) em face dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira. Sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Afirma que todas as questões suscitadas pela embargante foram devidamente examinadas pelo Colegiado, pretendendo a instituição financeira apenas rediscutir o mérito da controvérsia por meio de via processual inadequada. Ao final, requer a rejeição dos embargos declaratórios e, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102779-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA ANGELICA RIBEIRO DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto em relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA e por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do Acórdão que, por unanimidade, conheceu das Apelações Cíveis e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) A embargante ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA sustenta a existência de omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a verba arbitrada por equidade não observaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença recorrida, inclusive no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, por entender adequada a solução adotada pelo Juízo de origem diante da procedência parcial dos pedidos. A pretensão deduzida nos embargos evidencia mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Com efeito, eventual desacerto da conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração, constituindo, quando muito, insurgência quanto ao mérito da decisão, a ser veiculada pela via recursal adequada. Ademais, a alegação de afronta ao Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, ao § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado no AgREsp nº 2.706.690/SP traduz mero inconformismo da embargante com os critérios adotados para a fixação da verba honorária, não evidenciando qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão veiculada busca, em verdade, a revisão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. De igual modo, não prosperam os embargos opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A instituição financeira sustenta omissão quanto à análise da regularidade da inclusão dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, bem como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Entretanto, a leitura do acórdão evidencia que tais questões foram expressamente enfrentadas. O julgado analisou detidamente a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito – SCR, a regulamentação aplicável, o dever de comunicação prévia previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022 e os argumentos apresentados pela instituição financeira, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação da prévia ciência da consumidora acerca da inclusão de seus dados no referido sistema. Da mesma forma, a questão relativa à sucumbência foi expressamente examinada, tendo o acórdão consignado que a procedência parcial dos pedidos justificava a manutenção da sucumbência recíproca fixada na sentença, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que os embargantes buscam apenas rediscutir matérias já apreciadas e decididas, circunstância que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Verifica-se, portanto, também quanto aos vícios alegados, o descontentamento das partes Embargantes com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Por tudo quanto exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA e por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102779-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA ANGELICA RIBEIRO DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO