PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-36.2017.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA e outros (3)
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, LARA SIMOES ALVES, LEONEL DA SILVA BANDEIRA, MARCEL FERRAZ DE SANTANA, THAMIRES SIMOES SILVA, JORGE JESUS DE AZEVEDO
APELADO: JOEL DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):JORGE JESUS DE AZEVEDO, MARCEL FERRAZ DE SANTANA, LARA SIMOES ALVES

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. COLISÃO TRASEIRA EM CAMINHÃO COLETOR DE LIXO ESTACIONADO NA PISTA DE ROLAMENTO. JUROS DE MORA. DANO MORAL MAJORADO. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória movida pelos pais de vítima fatal de acidente de trânsito. O sinistro envolveu motocicleta conduzida pelo de cujus e caminhão tipo caçamba a serviço de empresa contratada pelo Município para coleta de lixo, o qual se encontrava parado na pista de rolamento, em aclive e sob chuva, sem a devida sinalização. A sentença condenou solidariamente a empresa e o Município ao pagamento de danos morais, indeferindo o pensionamento e fixando juros a partir do arbitramento.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (a) preliminares de ilegitimidade passiva da empresa e do ente público; (b) dinâmica do acidente e alegação de culpa exclusiva da vítima por ausência de habilitação e equipamentos de segurança; (c) natureza da responsabilidade do Município (solidária ou subsidiária); (d) cabimento e quantum dos danos morais; (e) cabimento de pensionamento mensal aos genitores; (f) termo inicial dos juros de mora.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Restou comprovada a conduta imprudente do preposto da empresa ao estacionar veículo de grande porte na via de rolamento, em condições climáticas adversas e sem sinalização, causando a colisão fatal.

4. As infrações administrativas da vítima (ausência de CNH e capacete) não elidem o nexo causal quando a causa determinante do sinistro foi a obstrução da via pelo caminhão, configurando-se o evento danoso independentemente das condições administrativas do condutor da moto.

5. A fiscalização de serviços públicos delegados é um dever do ente público. A falha nessa fiscalização (culpa in vigilando) gera sua responsabilidade. No entanto, essa responsabilidade é, em regra, subsidiária, e não solidária, impondo-se a reforma da sentença neste ponto para determinar que o Município só será executado se a empresa contratada não puder arcar com a indenização.

6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00 para cada autor) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano (morte de filho jovem), comportando majoração. e não redução, de R$ 100.000,00 ( cem mil) para R$ 200.000,00 ( duzentos mil) para cada Autor.

7. Indevido o pensionamento mensal por ausência de prova cabal da dependência econômica dos pais em relação à vítima maior de idade à época do óbito.

8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, merecendo reforma a sentença neste particular.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação da Parte Autora parcialmente provida. Apelação da Ecolurb desprovida. Apelação do Município parcialmente provida.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do ente público por danos causados por concessionária de serviço público é subsidiária, configurada mediante a insolvência da prestadora direta do serviço e a falha no dever de fiscalização. 2. Os juros de mora em indenizações por responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso."



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000749-36.2017.8.05.0076, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente ECOLURB CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA, MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e LUCIENE OLIVEIRA DE ARAÚJO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ECOLURB CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões,____ de ______________ de 2026.



Presidente



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ECOLURB CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA, , DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da PARTE AUTORA (JOEL DA SILVA e LUCIENE OLIVEIRA DE ARAUJO), e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS - Unânime

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-36.2017.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA e outros (3)
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, LARA SIMOES ALVES, LEONEL DA SILVA BANDEIRA, MARCEL FERRAZ DE SANTANA, THAMIRES SIMOES SILVA, JORGE JESUS DE AZEVEDO
APELADO: JOEL DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JORGE JESUS DE AZEVEDO, MARCEL FERRAZ DE SANTANA, LARA SIMOES ALVES

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de três Recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por JOEL DA SILVA e LUCIENE OLIVEIRA DE ARAÚJO (ID98425342), ECOLURB CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA (ID98425343) e MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS (ID98425326), desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios (ID 98425207), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 98425332), nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada pelos primeiros apelantes em face dos segundos.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, autorizando a dedução do valor do seguro DPVAT. Determinou a atualização pela taxa SELIC a partir da sentença (arbitramento). Indeferiu o pedido de pensionamento mensal sob o fundamento de ausência de prova de dependência econômica. Condenou as partes em custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico, observada a gratuidade e isenções legais.

Em suas razões recursais (ID 98425342), a Parte Autora pleiteia a reforma da sentença para: (i) majorar os danos morais para R$ 400.000,00, sustentando que o montante fixado não observa o espectro jurisprudencial do STJ para o dano-morte (300 a 500 salários mínimos) nem a capacidade econômica das rés; (ii) conceder o pensionamento mensal na razão de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e 1/3 após essa idade, alegando presunção de dependência econômica em família de baixa renda, corroborada pelo desemprego dos genitores e pela contribuição material do de cujus, que trabalhava formalmente como mecânico; (iii) alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, em estrita observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa das rés e estímulo a recursos protelatórios.

A empresa ECOLURB, em seu apelo (ID 98425343), suscita preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícias e não apreciação de documentos, e ilegitimidade passiva, reiterando que o caminhão não era de sua propriedade e o motorista, José Bonfim Dantas Santos, era prestador autônomo.

No mérito, defende a culpa exclusiva da vítima, ressaltando que o falecido conduzia motocicleta adquirida em leilão como sucata (proibida de circular), sem CNH, sem capacete e calçando chinelos sob chuva. Aduz que o traumatismo craniano foi resultado direto da ausência do equipamento de segurança e que a colisão traseira gera presunção de culpa do motociclista. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da culpa concorrente com redução de 50% da verba e a minoração dos danos morais para R$ 60.000,00 totais, citando precedentes do TJBA.

O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, por sua vez (ID 98425326), apela arguindo sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade estatal por omissão, alegando que para configurar a responsabilidade subjetiva seria necessária prova de "falha no serviço", o que não ocorreu, pois exerceu regularmente o dever de fiscalização. Sustenta que o evento foi causado por fato exclusivo de terceiro ou da vítima. Subsidiariamente, requer o afastamento da solidariedade, pugnando pela responsabilidade subsidiária do ente público, a redução do valor indenizatório com base na razoabilidade e a readequação dos honorários sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (IDs 98425348, 98425352 e 98425355).

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026.

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-36.2017.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA e outros (3)
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, LARA SIMOES ALVES, LEONEL DA SILVA BANDEIRA, MARCEL FERRAZ DE SANTANA, THAMIRES SIMOES SILVA, JORGE JESUS DE AZEVEDO
APELADO: JOEL DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JORGE JESUS DE AZEVEDO, MARCEL FERRAZ DE SANTANA, LARA SIMOES ALVES

PJ1

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, passando a analisá-los conjuntamente dada a conexidade das matérias, ressalvadas as especificidades de cada insurgência.

1. DA DINÂMICA DO EVENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ECOLURB

A controvérsia central reside na responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 18 de setembro de 2017, que vitimou fatalmente o jovem Givaldo Araújo da Silva.


Compulsando detidamente o caderno processual, notadamente o Laudo Pericial (ID 98425081) e a prova oral colhida (ID 98425195), resta incontroverso que o veículo caminhão tipo caçamba, placa JOM-8834/BA, encontrava-se parado sobre a pista de rolamento da BA-506, em trecho de aclive, sem acostamento, sob condições climáticas adversas (chuva forte), realizando serviço de coleta de lixo em benefício da empresa ECOLURB.

A alegação da empresa Ré de ilegitimidade passiva, fundada no argumento de que o motorista era autônomo e o veículo não lhe pertencia, não merece prosperar. A responsabilidade civil, neste caso, exsurge da natureza do serviço prestado. O veículo estava a serviço da ECOLURB, executando a atividade fim da empresa (limpeza urbana/coleta de resíduos), sob suas ordens e coordenação. O vínculo de preposição, para fins de responsabilidade civil (art. 932, III, do Código Civil), não exige vínculo empregatício formal, bastando a relação de subordinação ou a prestação de serviço em interesse da comitente.

A responsabilidade da empresa, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a culpa da empresa é manifesta. O ato de estacionar um caminhão de grande porte na faixa de rolamento de uma rodovia, em local de aclive ("ponto cego" para quem vem atrás) e sob chuva torrencial, sem a devida sinalização de advertência, constitui conduta de altíssima periculosidade e imprudência.

A tese de culpa exclusiva da vítima, arduamente defendida pela Ecolurb, não se sustenta. Embora conste que a vítima não possuía habilitação e trafegava sem capacete, tais infrações administrativas não foram a causa determinante do acidente (nexo causal).

A causa eficiente do evento morte foi a obstrução indevida e não sinalizada da via pública pelo caminhão da Ré. A teoria da causalidade adequada impõe reconhecer que, não fosse o obstáculo surpresa e irregular criado pelo preposto da Ré, o acidente não teria ocorrido, independentemente da habilitação ou vestimenta da vítima. O condutor da motocicleta, ao subir a ladeira sob chuva, deparou-se com um "muro" de ferro parado na pista, sem tempo hábil de reação.

Não há, portanto, como acolher o pleito da Ecolurb de improcedência da ação. A responsabilidade pelo acidente ficou cabalmente demonstrada de acordo com as provas dos autos, devendo ser negado provimento ao seu apelo neste ponto.

2. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS

O Município de Entre Rios insurge-se contra sua condenação solidária. Assiste-lhe razão parcial, especificamente quanto à natureza da responsabilidade.

É cediço que a titularidade do serviço de limpeza urbana é do Município, que delegou a execução à empresa Ecolurb. A jurisprudência pátria tem evoluído para reconhecer que, em casos de danos causados por concessionárias ou permissionárias de serviço público, a responsabilidade do ente concedente é subsidiária, e não solidária, salvo se comprovada a participação direta da Administração no evento danoso, o que não ocorreu na espécie.

Entretanto, não se pode eximir o Município de qualquer responsabilidade. A fiscalização de serviços públicos delegados é um dever inafastável do ente público. A falha nessa fiscalização (culpa in vigilando) pode gerar sua responsabilidade. No caso, permitiu-se que a empresa contratada operasse com veículos em condições de segurança questionáveis e adotasse procedimentos operacionais de alto risco (parada em rodovia sem sinalização).

Em diversos casos, especialmente quando a falha principal é da empresa contratada e a do município é a de fiscalização (culpa in vigilando), o TJ-BA aplica a responsabilidade subsidiária. Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505451-54.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FATIANE LAMARTE COELHO SANTANA e outros (2) Advogado (s): CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE POR CHOQUE ELÉTRICO EM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. NO MÉRITO, RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTES AFASTADAS. FATO ADMINISTRATIVO QUE SE REFLETE NA CONDUTA OMISSIVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR PARA R$10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA INPC. APELAÇÕES DOS ACIONADOS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DO ACIONANTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos relatados e discutidos estes autos de de apelações simultâneas de n. 0505451-54.2018.8.05.0146, em que figuram como partes apelantes e apeladas FATIANE LAMARTE COELHO SANTANA (acionante) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e OUTRO (acionados). Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos acionados e NEGAR PROVIMENTO à apelação da acionante, conforme o voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator (TJ-BA - Apelação: 05054515420188050146, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-13.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: MAURA DE LIMA SILVA Advogado (s):EULER CARDOSO DE SOUZA, FELIX DE SOUZA FILHO DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. TRANSPORTE MUNICIPAL. ÔNIBUS. INCÊNDIO. IMÓVEL PRÓXIMO. DANOS. RESIDENTES. MORADIA. INVIABILIDADE. CASA. REPAROS. NECESSIDADE. PODER CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. STJ. PRECEDENTES. I - As concessionárias de serviço público devem prestar serviço eficiente aos usuários, devendo ser responsabilizadas objetivamente tanto por defeitos no desempenho de sua função quanto por acidentes de consumo, independentemente de culpa do consumidor. II - O incêndio de ônibus de transporte público que atinge imóvel residencial e o torna impróprio para moradia impõem a responsabilidade objetiva tanto do Poder concedente da prestação do referenciado serviço público, quanto da concessionária contratada, pelos danos causados aos consumidores bystander. III - O valor da indenização a título de dano material embora, em regra, deva estar comprovado nos autos, pode também ser objeto de posterior liquidação, quando constatada a sua existência, como in casu. IV – A indenização a título de dano moral deve ser mensurada de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão da manutenção do valor fixado na sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000475-13.2022.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelada MAURA DE LIMA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80004751320228050039, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023)

Assim, a sentença merece reforma para adequar a natureza da responsabilidade do Município. Esta deve ser subsidiária. Isso significa que o Município de Entre Rios integra o título executivo judicial, mas seus bens só serão excutados caso a empresa contratada (Ecolurb), devedora principal, não possua patrimônio suficiente para arcar com a indenização. Essa medida protege o erário público sem desamparar a vítima, garantindo a efetividade da reparação caso a causadora direta do dano se torne insolvente.

3. DOS DANOS MORAIS E SEU QUANTUM

A perda de um filho, jovem de 19 anos, em circunstâncias trágicas, gera dano moral in re ipsa aos genitores. A dor, o sofrimento e o vazio deixados pela morte prematura de um ente querido dispensam prova de prejuízo, sendo o dano extrapatrimonial evidente.

Quanto ao valor, a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas servindo como desestímulo à reiteração da conduta ilícita. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 200.000,00, fixado pelo juízo a quo, não se encontra em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de óbito de familiar. Assim, a quantia se mostra irrisória a ponto de merecer majoração. desta forma, não há que se falar em redução.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência pertinente ao tema, cuja ementa se amolda ao caso:

(TJ-BA - Apelação: 05064521120178050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)Apelações e remessa necessária. Ação indenizatória, fundada em morte de familiar, causada por acidente de trânsito provocado por motorista de empresa contratada pelo Município de Ribeirão Preto. Sentença de parcial procedência para condenar o motorista, com responsabilidade solidária da empresa contratada e subsidiária do Município de Ribeirão Preto, ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, além de pensão mensal. Insurgência de todos os envolvidos. Preliminares que devem ser rechaçadas. Cerceamento do direito de defesa não configurado. Legitimidade passiva da Municipalidade que contratou empresa privada para realização da obra e deve, portanto, arcar de forma subsidiária com a reparação eventualmente fixada, na hipótese de exaurimento ou insuficiência dos recursos pela contratada. Legitimidade da empresa contratada também inconteste, porquanto solidariamente responsável pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Mérito. Culpa do motorista bem demonstrada, pois houve desobediência à sinalização semafórica, causando a colisão com a motociclista. Sentença penal já transitada em julgado que reconhece a prática de homicídio culposo pelo motorista. Prejuízo material bem demonstrado, sendo devida a reparação. Danos morais in re ipsa no caso de falecimento de ente familiar próximo. Valor arbitrado em R$ 200.000,00 que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, além de obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJ-SP - AC: 00119497520118260506 SP 0011949-75.2011.8.26.0506, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 03/12/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020)


Diante do exposto, considerando que o valor da indenização por dano moral deve observar a gravidade do fato, os vínculos afetivos rompidos e as funções compensatória e pedagógica da reparação, entendo que a quantia de R$ 100.000,00(cem mil reais) inicialmente imputada revela-se desproporcional diante da gravidade do dano, devendo ser majorado para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor. A nova quantificação preserva os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil da parte ré.

 

Portanto, dou provimento ao apelo dos Autores no tocante à majoração, restando prejudicado ao apelo da Ré no tocante à redução.


4. DO PENSIONAMENTO MENSAL

Os Autores pleiteiam a fixação de pensão mensal. O pedido foi indeferido na origem por ausência de prova da dependência econômica.

A jurisprudência do STJ estabelece que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre os membros. Contudo, tal presunção cede diante da realidade fática dos autos. A vítima contava com 19 anos. Embora os autores aleguem ser de baixa renda, não houve comprovação efetiva de que a vítima contribuía para o sustento do lar de forma imprescindível, ou que os pais dependiam economicamente dele. O deferimento de pensão exige lastro probatório mínimo da diminuição patrimonial sofrida pelos genitores com o óbito, o que não restou cristalino nos autos.

Ademais, tratando-se de verba de caráter alimentar e material, a sua fixação sem a devida prova da dependência econômica desvirtuaria a natureza do instituto. Assim, mantenho a sentença que negou o pedido de pensionamento civil.

5. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA

Neste ponto, assiste razão à Parte Autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e não do arbitramento ou da citação.

Esta matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

A sentença fixou a atualização pela taxa SELIC a partir do arbitramento, o que englobaria juros e correção. Contudo, tal metodologia prejudica os autores quanto ao período compreendido entre o acidente (2017) e a sentença (2025). Para adequar o julgado à Súmula 54 do STJ, determina-se que os juros de mora de 1% ao mês incidam desde a data do evento danoso (18/09/2017) até a data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC (que abarca juros e correção), evitando-se o bis in idem e respeitando-se o termo inicial da mora aquiliana.

Corrobora este entendimento o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1946950 PA 2021/0204031-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/06/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ECOLURB CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA, mantendo o reconhecimento de sua responsabilidade civil, restando prejudicado o pedido de redução do valor da condenação principal; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da PARTE AUTORA (JOEL DA SILVA e LUCIENE OLIVEIRA DE ARAUJO), para majorar o valor da condenação do dano moral de R$ 100,00 (cem mil) para R$ 200.000,00 (duzentos mil) para cada Autor, bem como para determinar que o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais incida a partir da data do evento danoso (18/09/2017) até a data da sentença, aplicando-se a partir daí a taxa SELIC, mantendo-se a improcedência quanto ao pensionamento; c) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, para reformar a sentença no tocante à natureza da responsabilidade do ente público, que passa a ser SUBSIDIÁRIA, devendo a execução ser direcionada ao Município apenas em caso de insolvência da devedora principal (Ecolurb). Mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores.

É como voto.

Salvador/BA, ______ de ______________ de 2026.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator