PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALÍQUOTA DE 12%. CONVÊNIO ICMS 89/05. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APENAS NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO NA ENTRADA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 155, §2º, I DA CF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS na alíquota de 12% em operações interestaduais de entrada de mercadorias, quando destacado este percentual em nota fiscal, não obstante a existência do Convênio ICMS 89/05. 2. O Convênio ICMS 89/05 estabelece redução da base de cálculo do imposto apenas nas saídas interestaduais de mercadorias, não regulando as operações de entrada. A restrição ao creditamento na entrada configura interpretação extensiva indevida do convênio. 3. O princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, I, CF) assegura o direito ao creditamento do valor efetivamente destacado na nota fiscal da operação anterior, não podendo ser restringido por interpretação que amplie indevidamente o alcance de benefício fiscal. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0537243-10.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, RJ INDÚSTRIA COMÉRCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, …..........de.........................de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537243-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, GIOVANNA NASCIMENTO FERREIRA, CINTIA MELAZZI BARBOSA NOGUEIRA, RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dra. Talita Andrade de Almeida.
Salvador, 20 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RJ INDÚSTRIA COMÉRCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA, concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos: "Posto isso, ao tempo em que confirmo a liminar concedida, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados para, observados os termos da fundamentação, (a) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de limitar a utilização de crédito do ICMS destacado na nota fiscal, não criando, portanto, empecilhos ao creditamento ou a escrituração do ICMS com o crédito de 12%, e (b) para o direito de reaver, via compensação, os créditos indevidamente não utilizados em consequência da autuações havidas por ilegais. Condeno o Estado da Bahia a pagar as despesas antecipadas pelo Impetrante. Por conta da confirmação da liminar, consequentemente dos seus efeitos, determino que se intime a autoridade coatora e o Estado da Bahia para que a cumpram integralmente, no sentido de restabelecer o status quo anterior a protestos de CDAs e no tocante à regularidade fiscal. Sentença sujeita à remessa necessária, que deve ser feita oportunamente." Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a decisão viola os artigos 155, II e §2º, XII, g, e 146, III, a, da Constituição Federal, bem como o artigo 1º da Lei Complementar 24/75, alegando que não pode ser permitido o aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de benefício fiscal concedido sem autorização de convênio. Contrarrazões apresentadas pela Apelada pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537243-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, GIOVANNA NASCIMENTO FERREIRA, CINTIA MELAZZI BARBOSA NOGUEIRA, RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. A questão central da controvérsia diz respeito à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS na alíquota de 12% em operações interestaduais de entrada de mercadorias, quando destacado este percentual em nota fiscal, não obstante a existência do Convênio ICMS 89/05. O Convênio ICMS 89/05, em sua Cláusula primeira, estabelece: "Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos." Da leitura do dispositivo, verifica-se que a redução da base de cálculo aplica-se apenas às saídas interestaduais de mercadorias, não havendo qualquer menção ou regulamentação quanto às operações de entrada. A restrição ao creditamento na entrada configura interpretação extensiva indevida do convênio. Ademais, o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, §2º, I da Constituição Federal, assegura o direito ao creditamento do valor efetivamente destacado na nota fiscal da operação anterior: "§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;" Este direito ao creditamento não pode ser restringido por interpretação que amplie indevidamente o alcance de benefício fiscal. No caso concreto, o Estado da Bahia pretende presumir que a alíquota aplicada no estado de origem da mercadoria é de 7%, vedando o aproveitamento de crédito com base na alíquota de 12% efetivamente destacada na nota fiscal. Tal interpretação viola o princípio da não-cumulatividade e cria restrição não prevista no Convênio ICMS 89/05, que trata apenas da redução da base de cálculo nas saídas interestaduais. Nesse sentido, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada se abstenha de limitar a utilização do crédito de ICMS destacado na nota fiscal, especialmente o crédito de 12% nas operações interestaduais de entrada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, …...... de …....................... de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537243-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, GIOVANNA NASCIMENTO FERREIRA, CINTIA MELAZZI BARBOSA NOGUEIRA, RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
VOTO