PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580455-52.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): ISA DE SOUZA MACEDO, MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO | ||
| APELADO: RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. A alegação de contradição fundada na divergência entre o entendimento do acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica não configura contradição interna ao julgado.
3. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada os argumentos das partes, concluindo pela incidência do prazo quinquenal (art. 206, § 5.º, inc. I, do CC), afastando a tese de prescrição decenal.
4. Inexistente vício no julgado, impõe-se o desprovimento dos embargos.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0580455-52.2015.8.05.0001, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. e como Embargada RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.
Sala de Sessões, 20 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580455-52.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): ISA DE SOUZA MACEDO, MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO | |
| APELADO: RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra acórdão proferido nos autos da ação monitória ajuizada em face de RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI, no qual foi negado provimento ao recurso de apelação da ora Embargante, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente (ID 88468736).
A sentença de primeiro grau, lançada ao ID 82826364, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, diante da ausência de citação válida da parte ré por mais de oito anos, mesmo diante de diversas diligências frustradas. Com base no art. 487, inc. II, do CPC, julgou extinta a ação monitória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem imposição de verba honorária, em razão da não formação da relação processual.
O acórdão recorrido manteve a sentença, entendendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, reconhecendo a prescrição intercorrente ante a inércia processual prolongada e a inexistência de citação válida da parte demandada.
Em suas razões (ID 89953839), a parte embargante sustenta: (a) a existência de contradição no acórdão embargado ao aplicar o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 153/STJ), fixou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para tal finalidade; (b) que a contradição decorre da divergência entre o fundamento utilizado no acórdão e a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza tarifária da remuneração pelo fornecimento de energia elétrica, sujeita, portanto, à prescrição decenal; (c) que, à luz do referido prazo, não se operou a prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por 10 anos, tendo havido diversas diligências para localização da parte ré, inclusive com requisição de pesquisa SNIPER, cujo retorno estava pendente à época da prolação da sentença; (d) que, considerada a natureza pública da prescrição, caberia ao Tribunal declarar sua inaplicabilidade ao caso concreto, afastando a extinção do feito e determinando o seu regular prosseguimento, inclusive com possibilidade de citação por edital, caso não logradas novas tentativas de localização.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para suprir a contradição apontada, reformando-se o acórdão para reconhecer o prazo prescricional decenal e, por conseguinte, afastar a prescrição intercorrente, com a retomada do regular trâmite processual.
Nos termos da certidão de ID 89958207, deixou-se de intimar a parte embargada para apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, certificada anteriormente nos autos.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580455-52.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): ISA DE SOUZA MACEDO, MILENA GILA FONTES, BETANIA ROCHA RODRIGUES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO | ||
| APELADO: RAFFAELLA BRACCIANTI CONTI | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.
No caso concreto, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição relevante que enseje o acolhimento dos embargos para fins modificativos.
Conforme fundamentado no acórdão embargado (ID 88468736), a controvérsia foi decidida com base na qualificação jurídica da dívida cobrada por meio de ação monitória, fundada em instrumento particular. Nessa perspectiva, entendeu-se aplicável o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil, sendo este o fundamento jurídico adotado por esta Câmara.
A insurgência da embargante, sob o pretexto de contradição, busca rediscutir a matéria de mérito já decidida de forma fundamentada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna ao julgado.
Ressalte-se que não há contradição entre os fundamentos do acórdão e a conclusão adotada, tampouco omissão quanto à análise das alegações da embargante. A escolha pelo prazo quinquenal decorreu da convicção jurídica formada por esta Relatoria com base na análise do caso concreto, não configurando contradição, mas mera divergência interpretativa quanto à natureza do crédito executado, circunstância que, por si só, não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Ademais, a tese relativa à pendência de diligência SNIPER foi devidamente enfrentada no julgado, tendo-se concluído que tal providência, à evidência, não era apta a afastar o transcurso do prazo prescricional já consumado.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo se verificada, excepcionalmente, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se configura nos presentes autos.
Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Assim, inexistindo vícios na decisão atacada, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
Salvador, 20 de outubro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25