PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000294-07.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: HELENITA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s):LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, declarando nulo contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples e em dobro dos valores descontados, conforme a data dos lançamentos, e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar se houve ilicitude nos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora; (iii) analisar a pertinência da condenação em danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Nas ações consumeristas em que o consumidor nega a contratação, por se tratar de alegação negativa, incumbe ao fornecedor comprovar a existência do contrato.

    4. A instituição financeira apresenta contrato assinado, cópia de documento de identidade, declaração de residência e comprovante de transferência via TED, não havendo indícios de fraude.

    5. A parte autora não impugna especificamente a assinatura aposta no contrato, limitando-se a alegações genéricas, o que fragiliza sua tese.

    6. O extrato previdenciário confirma a inclusão e início dos descontos em consonância com os termos do contrato apresentado.

    7. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste fundamento para declarar a nulidade contratual, nem para a restituição de valores ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

    8. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8000294-07.2024.8.05.0018, em que figuram como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e como apelada HELENITA FERREIRA DA COSTA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000294-07.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: HELENITA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob n°8000294-07.2024.8.05.0018, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para:

DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 154220021,ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes;

DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ);

DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.

Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 85772943), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, alegando, em síntese, a regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Afirma que a contratação foi realizada de forma válida, com assinatura e envio de documentação regular. Sustenta que, no processo, foi juntado contrato contendo as informações necessárias à validade do negócio jurídico, razão pela qual não poderia ser declarada sua nulidade. Argumenta que a parte autora não comprovou a inexistência do contrato, sendo ônus seu, e que não há demonstração de falha na prestação dos serviços bancários.

Defende, ainda, a ausência de dano moral indenizável, uma vez que não houve conduta ilícita por parte do banco que justificasse a condenação. Questiona o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), considerando-o elevado, sobretudo diante do suposto caráter controvertido da demanda.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de inexistência de vício na contratação, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Em contrarrazões (ID.85772953), a apelada Helenita Ferreira da Costa pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que o contrato de nº 154220021 não foi por ela celebrado, tratando-se de contratação fraudulenta realizada por terceiro. Sustenta que reside em local diverso daquele indicado no contrato apresentado pelo banco, o qual contém dados divergentes dos seus, inclusive endereço e estado civil. Aponta que o documento de identificação apresentado está ilegível, e que houve falha na prestação de serviço bancário, o que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor.

A apelada destaca que tentou resolver a situação administrativamente junto ao banco e ao INSS, sem sucesso, o que a forçou a recorrer ao Judiciário. Ressalta que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, como fraudes na contratação de empréstimos. Aduz que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais devem ser restituídos na forma simples ou em dobro, conforme a data do desconto, à luz do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Defende, ainda, que a sentença está devidamente fundamentada, com correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, e 14), da teoria do risco do empreendimento e dos arts. 186, 927 do Código Civil. Por fim, sustenta a presença do dano moral, dado o abalo decorrente dos descontos não autorizados em proventos de natureza alimentar, especialmente para pessoa idosa e de baixa renda.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 22 de setembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000294-07.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: HELENITA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, custas recolhidas (ID’s 85772944, 85772945), conheço do presente recurso.

O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a existência, ou não, de responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada, sob a alegação de ausência de contratação do empréstimo consignado. Discute-se, ainda, a pertinência da condenação em danos materiais, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O caso sub judice deve ser analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, já que, a toda evidência, trata-se de relação de consumo, uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14 do CDC).

No caso dos autos, a autora, ora apelada, impugnou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado.

Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou.

A instituição financeira, por sua vez, logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte apelada. Para tanto, acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado (ID. 85772919), acompanhado de cópia de documento de identidade, declaração de residência firmada e comprovante de transferência bancária via TED (ID. 8577921), não havendo qualquer indício de fraude ou irregularidade que pudesse macular a contratação.

Ressalte-se que a parte autora, a despeito de negar a contratação, deixou de impugnar especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, quanto ao extrato bancário juntado (ID. 85772295), verifica-se que este não corresponde ao mês em que efetivamente foi realizada a transferência via TED, circunstância que, por si só, fragiliza a tese inicial. De igual modo, o extrato previdenciário do INSS acostado aos autos evidencia, de forma clara, a data de inclusão e o início dos descontos em folha, em perfeita consonância com os termos do contrato apresentado.

Dessa forma, a argumentação inicial da parte autora, centrada na absoluta negativa de contratação e, consequentemente, na inexistência de relação obrigacional apta a justificar os descontos realizados, resta integralmente afastada diante do conjunto probatório produzido. A instituição financeira demonstrou, de maneira inequívoca, a regularidade da avença firmada, cumprindo integralmente com o ônus que lhe impunha o artigo 373, II, do CPC.

Assim, reconheço a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, inexistindo fundamento para a declaração de nulidade contratual, tampouco para a exclusão da dívida questionada. Por consequência, não prospera o pleito de devolução em dobro dos valores descontados, tampouco se cogita a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, eis que ausente qualquer ilicitude na conduta adotada.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de alegada falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que estaria realizando descontos no benefício previdenciário do autor por divida que este afirma desconhecer. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato de empréstimo consignado -Proposta nº 370045337 em 26 .01.2023, no valor de R$ 1.166,56 com o autor/apelante, pois juntou aos autos a solicitação de empréstimo feita digitalmente, onde constam dados corretos do autor/consumidor, inclusive seu endereço; fotografia tirada no momento da contratação e cópia do documento de identidade do recorrente e comprovante de transferência via TED do valor emprestado para a conta do autor na Caixa Econômica Federal, não havendo qualquer indício de fraude (IDs 62792296 - 62792298). 4 . Assim, dentro do critério judicial e da experiência comum, as provas carreadas pela Ré/Apelada são suficientes para formarem convencimento de que o apelante contratou o empréstimo, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, forjando contratos. Ilegalidade não demonstrada. Sentença de improcedência mantida. 5 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000544-91.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante OSEAS OLIVEIRA DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA – Apelação: 80005449120248050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SELFIE DO AUTOR, GEOLOCALIZAÇÃO DA PESSOA CONTRATANTE, IP DO APARELHO UTILIZADO E COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO APELANTE, QUE O AJUSTE QUESTIONADO FOI FIRMADO, SENDO, POIS, DEVIDOS OS DESCONTOS, ORIUNDOS DE ATO LÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART . 373, II, DO CPC. NÃO HÁ FALAR EM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS – Apelação Cível: 5003925-94 .2022.8.21.0095 ESTÂNCIA VELHA, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. 1 . O comprovante de transferência gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. 2. Hipótese em que a instituição financeira acostou aos autos o contrato e o comprovante de transferência (TED) realizado para conta corrente de titularidade da autora, em agência situada em sua cidade de residência . 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0006062-67.2023 .8.17.2470, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mas deixando de majorar os honorários sucumbenciais, pois já arbitrados no patamar máximo pelo juízo de origem (art . 85, §§ 2º e 11, CPC/15), nos termos do voto do Relator Juiz José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00060626720238172470, Relator: JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Data de Julgamento: 25/04/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DAR PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, afastando, por conseguinte, a declaração de nulidade contratual, a devolução dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Invertidos os ônus da sucumbência, a parte autora arcará integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.


Salvador, Bahia, 22 de setembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator