PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514483-24.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FRANKLIN MACIEL SANTOS LISBOA e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por Franklin Maciel Santos Lisboa e Jaison Luiz de Melo, condenando solidariamente as rés à restituição do valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
 

II. Questão em discussão: A controvérsia envolve a existência de vício oculto em veículo novo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade ativa do segundo autor, a possibilidade de rescisão do contrato com restituição dos valores pagos e a razoabilidade do valor fixado por danos morais.

III. Razões de decidir: Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor, por haver alegações suficientes de que foi diretamente afetado pelo defeito do bem.

Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na ausência de comprovação de uso profissional do veículo.

Laudo pericial não afastou a possibilidade de vício de fabricação, e o defeito persistiu após tentativas de solução extrajudicial, autorizando a rescisão contratual e restituição do valor do bem.

A restituição deve se basear na Tabela FIPE vigente à data da citação, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

O valor fixado por danos morais mostrou-se excessivo, sendo reduzido para R$10.000,00 com base na proporcionalidade e razoabilidade.

Inexistência de conduta que configure litigância de má-fé pela parte apelante.

IV. Conclusão: Recurso parcialmente provido para:(a) corrigir a sentença quanto à classificação da verba relativa ao valor do veículo, reconhecendo tratar-se de restituição contratual decorrente da rescisão do contrato em virtude de vício do produto, e não de indenização por dano material;(b) fixar como base de restituição o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE vigente na data da citação da parte ré, com correção monetária pelo INPC a partir dessa data e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;(c) reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais);(d) afastar a multa por litigância de má-fé postulada nas contrarrazões;(e) manter os demais termos da sentença, inclusive a solidariedade entre as rés, os encargos legais e a obrigação de entrega do veículo livre de ônus. Honorários advocatícios majorados para 18% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0514483-24.2017.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Recorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e Recorridos FRANKLIN MACIEL SANTOS LISBOA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

A5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514483-24.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FRANKLIN MACIEL SANTOS LISBOA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (id68367948) interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda., em face de Franklin Maciel Santos Lisboa e outro, insurgindo-se contra sentença (ID68367925) da Ação sob nº 0514483-24.2017.8.05.0080 que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais de rescisão contratual e indenização por danos morais, decorrentes de alegados vícios de fabricação em veículo adquirido da empresa apelante, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exposto na exordial para condenar as rés, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, NORAUTO VEICULOS LTDA e REVISA REVEND DE VEICULOS E IMPL SALVADOR LTDA, solidariamente:a) Ao pagamento de danos materiais, correspondente ao valor referente ao veículo objeto desta lide, conforme tabela FIPE em 02/09/2017, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da referida data, a ser apurado em cumprimento de sentença; b) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão.Determino que a parte autora entregue, no prazo de 30 dias, os documentos pertinentes ao veículo objeto da lide, desembaraçado e livre de ônus, a fim de que seja possível realizar a transferência do mesmo, no local onde se encontrar o veículo ou for indicado nos autos.Condeno as acionadas, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, NORAUTO VEICULOS LTDA e REVISA REVEND DE VEICULOS E IMPL SALVADOR LTDA, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC.Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R . I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto. Juiz de Direito.”

Em suas razões, a parte Apelante informa que os autores ajuizaram ação redibitória cumulada com pedido indenizatório, alegando que o veículo Ford Fusion 2014 adquirido apresentou falhas no sistema motriz a partir de março de 2017, culminando em sua imobilização em setembro do mesmo ano. Sustentaram, ainda, a inexistência de recall aplicável, postulando a restituição do valor pago, indenização por danos morais e demais consectários legais.

A parte Apelante, em sua contestação, argumentou que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável à hipótese, por tratar-se de bem utilizado para atividade empresarial. Alegou ausência de responsabilidade da montadora, imputando as falhas ao uso de combustível de má qualidade, à expiração do prazo de garantia e à não observância das manutenções recomendadas.

Durante a instrução, foi realizada perícia técnica, cujo laudo concluiu haver possibilidade de que os problemas decorressem do uso de combustível adulterado, além de ser viável o reparo do veículo. 

A sentença de primeiro grau, contudo, condenou a Ford solidariamente ao pagamento do valor de mercado do automóvel (tabela FIPE de 02/09/2017), bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da entrega do veículo pelos autores, livre de ônus, e pagamento de custas e honorários advocatícios.

A apelante afirma, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC à espécie, considerando que o bem era utilizado profissionalmente. 

Argumenta, ainda, a ilegitimidade do segundo autor, Jaison Luiz de Melo, por não figurar como parte na relação contratual.

No mérito, reitera a inexistência de vício de fabricação, atribuindo os problemas ao uso indevido do veículo e a falhas de manutenção. 

Ressalta que o laudo pericial não comprovou defeito de fábrica e confirmou a possibilidade de reparo. 

Afirma que a condenação à rescisão contratual seria incompatível com o uso prolongado e regular do bem pelos autores, o que implicaria enriquecimento indevido, em violação ao art. 884 do Código Civil.

Além disso, destaca erro material na sentença, que classificou como "danos materiais" a condenação referente à devolução do valor do veículo, tratando-se, na verdade, de rescisão contratual. 

Pugna para que, caso mantida a condenação, os valores sigam a Tabela FIPE da data do pagamento da condenação, sem correção ou juros, por já refletir valor atualizado.

Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, alegando ausência de conduta ilícita e que os fatos narrados não extrapolam os limites do mero aborrecimento. Cita jurisprudência nesse sentido, e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo desproporcional, invocando o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Alternativamente, requer o reconhecimento do erro material e a adequação do termo inicial dos juros, com a exclusão de correção monetária.

Nas contrarrazões apresentadas (ID68367956), a parte acionada rebate os argumentos ventilados no Recurso, rogando pelo seu improvimento. Ademais, pugna pela majoração dos honorários sucumbências nos termos do art. 85, § 11 do CPC para 20% sobre o valor da condenação nos termos da decisão de primeiro grau. Por fim, requer a condenação da apelante ao pagamento e multa por litigância de má fé ante o manifesto intuito protelatório com a interposição do presente recurso. 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.



Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514483-24.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FRANKLIN MACIEL SANTOS LISBOA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por Franklin Maciel Santos Lisboa e Jaison Luiz de Melo, condenando solidariamente as rés à restituição do valor do veículo adquirido, conforme tabela FIPE, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Passo a análise das preliminares suscitadas pela empresa Apelante.

Afasto, de início, a alegação de ilegitimidade ativa do segundo autor, Jaison Luiz de Melo. 

Conforme decidido em sede de saneamento processual (ID68367773), a legitimidade ativa deve ser apreciada in status assertionis, isto é, com base nas alegações constantes da petição inicial, independentemente da produção de prova. 

No caso, o segundo autor afirmou ter sido diretamente afetado pelos defeitos do veículo e pelos transtornos decorrentes, o que é suficiente para o reconhecimento da legitimidade para figurar no polo ativo, ao menos nesta fase do processo.

Além disso, a própria decisão de saneamento reconheceu expressamente que a legitimidade do segundo autor, bem como os danos por ele alegados, seriam objeto de prova, fixando como ponto controvertido a necessidade de demonstração do nexo de prejuízo e a sua relação com os fatos narrados. Desse modo, não há como se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, devendo a matéria ser analisada de forma substancial à luz das provas constantes dos autos.

Quanto à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não prospera. 

O uso do bem em atividade empresarial não restou comprovado nos autos, tampouco demonstrado que a aquisição foi realizada em nome de pessoa jurídica. 

Assim, não havendo prova da destinação profissional do bem, impõe-se a aplicação do CDC, nos moldes dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista.

Ultrapassada as preliminares, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o que impõe seu conhecimento.

No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar se restou configurado vício de fabricação no veículo adquirido e se há fundamento legal para a restituição do valor pago e a indenização por danos morais.

Consta dos autos que o veículo apresentou pane no sistema motriz após poucos meses de uso, culminando em sua total imobilização. 

O laudo pericial concluiu que havia possibilidade de que os problemas fossem decorrentes de combustível adulterado, mas não afastou completamente a hipótese de vício de fabricação. 

Ademais, registrou-se que o reparo seria viável, sem indicar inviabilidade econômica.

Todavia, a sentença entendeu pela rescisão contratual com restituição integral do valor de mercado do bem, além da indenização moral.

Nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, uma vez não sanado o vício no prazo legal, pode o consumidor optar pela restituição imediata do valor pago. 

O conjunto probatório demonstra a frustração da tentativa de solução extrajudicial e a persistência dos defeitos.

Não obstante, cabe esclarecer que o valor a ser devolvido não configura dano material indenizável autônomo, mas sim restituição contratual, efeito da rescisão do contrato por vício redibitório. Modifica-se, portanto, a sentença quanto à nomenclatura adotada.

Quanto ao marco temporal para a Tabela FIPE, é razoável adotar-se aquela vigente na data da citação, momento em que o fornecedor foi formalmente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC. 

Tal critério equilibra a restituição com a depreciação natural do bem e evita enriquecimento sem causa. A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008510-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, LUCIMARA DA SILVA POLVORA APELADO: GILZELENE PEREIRA TORRES Advogado(s):ALEXSANDRO CARVALHO TORRES A5 ACORDÃO   APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO NÃO SANADO. OXIDAÇÃO DAS PEÇAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS .DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL. DEPRECIAÇÃO NATURAL DO BEM. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL COM BASE NA TABELA FIPE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8008510-76.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, sendo apelantes YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA e apelada GILZELENE PEREIRA TORRES, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2023. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS   JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008510-76.2022.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 28/11/2023 )

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS - - PRELIMINARES - DECADÊNCIA - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VÍCIO DO PRODUTO - INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIO NÃO ORIGINAL - CORRELAÇÃO COM O DEFEITO NÃO COMPROVADA - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E RESPECTIVO PREÇO - TABELA FIPE - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - VALOR - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Afastada a preliminar de decadência levantada em contestação pelos apelantes, não se insurgindo os recorrentes no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão. - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - De acordo com as normas consumeristas, é solidária a responsabilidade de todos aqueles que figuram na cadeia de fornecimento de serviços e produtos, pelos vícios resultantes da comercialização desses. - Demonstrada a ocorrência de vício oculto do produto, não sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor optar pela sua substituição, pela restituição dos valores pagos ou pelo abatimento proporcional do preço, conforme previsão do art. 18, § 1°, do CDC, devendo serem observados os dados da Tabela FIPE. - Configuram danos extrapatrimoniais, suscetíveis de reparação, a exposição do Consumidor às repercussões do defeito manifestado no automóvel, no período de garantia, mas não solucionado pela fabricante de forma eficaz. - Na fixação do valor devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, verificando que por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.185247-6/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023)

Por fim, no que tange ao dano moral, entendo que a quantia de R$20.000,00 arbitrada em primeiro grau mostra-se elevada frente às peculiaridades do caso. 

A responsabilidade civil é objetiva, mas o desconforto sofrido, embora relevante, não justifica montante de tal expressividade. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a indenização para R$10.000,00 (dez mil reais).

Ainda, quanto ao pedido formulado nas contrarrazões de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte apelante, entendo que não está caracterizado qualquer dos pressupostos do art. 80 do CPC. 

O exercício regular do direito de recorrer não configura abuso de direito processual, tampouco intuito protelatório. Assim, afasto o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para: (a) reformar a sentença quanto à classificação da verba relativa ao valor do veículo, reconhecendo tratar-se de restituição contratual decorrente da rescisão do contrato em virtude de vício do produto, e não de indenização por dano material;(b) fixar como base de restituição o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE vigente na data da citação da parte ré, com correção monetária pelo INPC a partir dessa data e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;(c) reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (d) afastar a multa por litigância de má-fé postulada nas contrarrazões; (e) manter os demais termos da sentença, inclusive a solidariedade entre as rés, os encargos legais e a obrigação de entrega do veículo livre de ônus.

Majoro os honorários advocatícios para 18% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

A5