PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044086-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDETE XAVIER DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. INSS QUE FIGURA COMO MERO REPASSADOR TÉCNICO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.  MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DO FEITO NA VARA DE ORIGEM.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por VALDETE XAVIER DA SILVA em face de decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Estadual e declinou da competência para a Justiça Federal em Ação Indenizatória nº 8063989-20.2023.8.05.0001.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a inclusão do INSS no polo passivo seria indispensável em razão de sua suposta responsabilidade subsidiária pelos descontos de contribuição associativa realizados no benefício do autor.

III. Razões de decidir

A pretensão autoral busca a declaração de inexistência de relação jurídica com o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.

Ocorre que a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inc. I, da CF/1988, é absoluta e ratione personae, exigindo a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

Contudo, o INSS atua como mero agente operacional de repasse de valores e não é parte na relação jurídica de direito material de filiação associativa, sendo irrelevante o desconto em benefício previdenciário para transmutar a natureza civil/consumerista da lide.

Nestas condições, constatada a inexistência de interesse jurídico direto do INSS, impõe-se a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual.

A reforma da decisão interlocutória para manter o feito na Justiça Estadual é justificada pelo risco de nulidade processual decorrente da tramitação em juízo absolutamente incompetente e pela demora inerente à redistribuição de processos entre esferas distintas do Judiciário.

IV. Dispositivo

6.              Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 3º; e CPC, art. 1.019, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento: 21073703320258260000, Rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025; TJ-AL, Agravo de Instrumento: 08005557920258020000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; e TJ-SP, Agravo de Instrumento: 21736768120258260000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044086-31.2025.8.05.0000. Apelante VALDETE XAVIER DA SILVA e Apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044086-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDETE XAVIER DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 Vistos, etc. 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VALDETE XAVIER DA SILVA em face da Decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória, nº 8063989-20.2023.8.05.0001, pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de SALVADOR-BA,  nos seguintes termos: 

"[…]Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, e DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUÍZOS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, com atuação na Subseção Judiciária de Salvador, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Indira Fábia dos Santos Meireles, Juíza de Direito” (ID-87531160, p. 347).

Alega em síntese: “[…]Não merece prosperar a decisão do Magistrado ad quo, com a declaração de incompetência do Juízo em razão da matéria para processar e julgar o feito e determinação da remessa dos autos para uma das Vara Federais. A relação jurídica negada pela Agravante, qual seja, a relação entre associação e associado acarreta vínculo que deve ser analisado sob a ótica da legislação ordinária, não tendo o INSS legitimidade para figurar o polo da demanda. Ora, Ínclitos Julgadores, notório o error in judicando na presente decisão supracitada, o Tema utilizado como base para declinar a competência tem por objetivo tratar da responsabilidade civil do INSS em casos de empréstimos consignados fraudulentos em benefícios previdenciários O questionamento da filiação associativa, apesar de ser diretamente em folha do benefício previdenciário, este não se trata do INSS, nessa linha, infere-se, pela análise desses preceitos legais, que a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam. Por isso, é irrelevante o fato de a agravada ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos não atribui o INSS a responsabilidade subsidiária, devendo, portanto, afastar tal possibilidade [...] ” (ID- 87531156, fls 5 e 6).

Requer: “Mediante ao exposto, o Agravante requerer: a) O trâmite do presente recurso, sob os pálios da gratuidade da justiça; b) A intimação da parte adversa, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal; c) O deferimento de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela da pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), para, reformando a decisão agravada, manter o processamento do feito à 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador. d) O conhecimento e o provimento do recurso para, modificando a decisão agravada, manter o feito na 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, fixando-lhe competência.” (ID- 87531156, p. 8). 

A decisão liminar deste Segundo Grau deferiu o pedido de efeito suspensivo, sobrestando os efeitos do decisum combatido e determinando a manutenção da tramitação do processo perante o juízo estadual até o julgamento definitivo do recurso (ID 87652566).

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 98673253).

 

Estando o processo apto para julgamento, submeto o presente voto aos demais integrantes desta Colenda Segunda Câmara Cível.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044086-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDETE XAVIER DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VALDETE XAVIER DA SILVA em face da Decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória, nº 8063989-20.2023.8.05.0001, pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de SALVADOR-BA.

A controvérsia cinge-se em verificar a correção da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a inclusão do INSS no polo passivo seria indispensável em razão de sua suposta responsabilidade subsidiária pelos descontos de contribuição associativa realizados no benefício do autor.

Contudo, a decisão recorrida não guarda consonância com a orientação consolidada nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça sobre o tema.

Compulsando detidamente os autos originários, verifica-se que a pretensão autoral visa a declaração de inexistência de relação jurídica com o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, sob a alegação de que jamais anuiu ou autorizou a filiação que deu origem aos descontos mensais em seus proventos de aposentadoria.

É cediço que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, possui natureza absoluta e é fixada em razão da pessoa (ratione personae), exigindo a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou opoente.

No caso em tela, o INSS atua apenas como agente operacional, efetuando o repasse de valores a pedido de entidades com as quais mantém Acordo de Cooperação Técnica. A autarquia previdenciária não é parte na relação jurídica de direito material que se pretende desconstituir (filiação associativa). O fato de o desconto ser instrumentalizado na folha de pagamento do benefício previdenciário não transmuda a natureza da lide, que permanece sendo de índole estritamente civil/consumerista entre o beneficiário e a associação.

A jurisprudência recente segue o mesmo entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. REFORMA. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR COM A CONFEDERAÇÃO RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21073703320258260000 Palmeira D Oeste, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/04/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DO INSS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Luciene Correia da Silva contra decisão que declinou da competência do Juízo Estadual em favor da Justiça Federal, por entender necessária a presença do INSS no polo passivo da ação que discute descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. A agravante sustenta que a demanda possui natureza civil, voltada à declaração de inexistência de débito e reparação por danos materiais e morais, sem participação do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, sem envolvimento direto do INSS, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia em exame versa sobre descontos supostamente indevidos realizados por empresa privada no benefício previdenciário da parte agravante, sem relação direta com o INSS. 4. Inexistindo interesse jurídico da União ou de suas entidades, a competência permanece com a Justiça Comum Estadual, por se tratar de matéria eminentemente civil. 5. A decisão agravada, ao reconhecer a competência federal com base em suposta necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS, não encontra respaldo na jurisprudência dominante, já que inexiste obrigação contratual ou relação jurídica entre a agravante e a autarquia federal. 6. Configurado o risco de nulidade processual pela tramitação do feito em juízo incompetente, resta caracterizado o perigo de dano grave, justificando a concessão da medida liminar e a confirmação da competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08005557920258020000 Igaci, Relator.: Des . Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 07/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário - Decisão que determinou a inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal - Inadmissibilidade - INSS que figura como mero repassador dos valores, não sendo parte legítima para compor o polo passivo - Responsabilidade exclusiva da instituição financeira - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário - Competência da Justiça Estadual - Cabimento do agravo com base no Tema 988 do STJ - Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21736768120258260000 Santa Fé do Sul, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/06/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2025).

Consigne-se, ainda, que o risco de nulidade processual pela tramitação do feito em juízo absolutamente incompetente e a demora inerente à redistribuição de processos entre esferas distintas do Judiciário justificam plenamente a reforma da decisão interlocutória para manter o feito na Justiça Estadual.

Nestas condições, constatada a inexistência de interesse jurídico direto do INSS que justifique sua presença na lide, impõe-se a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a decisão agravada para afastar o reconhecimento da incompetência absoluta e o declínio para a Justiça Federal, fixando definitivamente a competência da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito.

Comunique-se o Juízo de origem.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, [data certificada eletronicamente].

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

 

 

 

V