PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE ADMISSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE O DIREITO DE DEFESA. DISTINÇÃO ENTRE ANONIMATO DOS VOTANTES E ACESSO AOS DOCUMENTOS DA SINDICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO. I - O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, demonstrando que o direito de defesa assegura o acesso aos documentos que fundamentaram a negativa de admissão em associação civil. II - Não há omissão na decisão que reconhece a existência do estatuto social nos autos e o analisa adequadamente, nem contradição na fundamentação que distingue entre preservação do anonimato dos votantes e acesso aos documentos da sindicância. III - O direito de acesso aos documentos que fundamentaram decisão desfavorável decorre do princípio constitucional da ampla defesa, sendo insuficiente a alegação de competência discricionária para afastá-lo. IV - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido intacto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8005582-89.2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como partes Embargante, ARATU IATE CLUBE, e, Embargado JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por ARATU IATE CLUBE, pelas razões constantes do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005582-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
Advogado(s): JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
APELADO: ARATU IATE CLUBE
Advogado(s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARATU IATE CLUBE contra o acórdão de ID nº 78218264 que deu provimento à apelação cível interposta por JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO nos autos de ação de exibição de documentos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE ADMISSÃO DE SÓCIO. DIREITO DE DEFESA. ACESSO AOS DOCUMENTOS DA SINDICÂNCIA. PRESERVAÇÃO DO ANONIMATO DOS VOTANTES. DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nas razões recursais ID nº 79237839, o Embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, alegando que a decisão não analisou adequadamente o conjunto normativo interno da associação e incorreu em contradições sobre a preservação do anonimato. Afirma que foram juntados aos autos diversos documentos que comprovariam a desobrigação de exibir os documentos solicitados, especificamente: 1. Estatuto Social do Aratu Iate Clube (ID 44775571) que estabelece competência exclusiva da Diretoria para decidir sobre admissão de sócios; 2. Ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 399 do CPC para exibição de documentos; 3. Contradição entre determinar preservação do anonimato e exigir exibição de atas que contêm identificação dos votantes; 4. Omissão quanto ao procedimento estabelecido pelo art. 398 do CPC. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente o estatuto social e as limitações legais para exibição de documentos internos de associação civil. Argumenta que a responsabilidade de fornecer justificativas para negativa de admissão não está prevista no estatuto social, sendo competência discricionária da Diretoria, conforme art. 6º do regulamento interno. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas no decisum, com consequente revogação da determinação de exibição dos documentos. O embargado foi devidamente intimado para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (ID nº 79238731), apresentando manifestação em ID nº 79840481, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios alegados. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005582-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
Advogado(s): JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
APELADO: ARATU IATE CLUBE
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. Com efeito, da análise das alegações recursais, vislumbra-se a clarividente intenção do Embargante em promover a rediscussão das razões que levaram ao provimento do apelo do embargado, as quais já foram devidamente apreciadas no julgado, tornando, assim, inviável a pretensão do Recorrente. Na situação em análise, observa-se que o acórdão foi específico acerca das matérias aludidas como contraditórias pela ora embargante, o que afasta o reconhecimento dos vícios mencionados. Quanto às alegações sobre a suposta omissão na análise do estatuto social e contradição sobre preservação do anonimato, o acórdão foi cristalino ao fundamentar que o caso concreto não implica violação do anonimato, pois o procedimento de sindicância precede os votos dos associados, devendo ser assegurada a ampla defesa do requerente. O acórdão embargado foi claro ao afirmar: "No curso do feito, a parte Recorrida não acostou o Estatuto que serviu como lastro para o entendimento exposto no comando sentencial. Assim, considerando exclusivamente o quanto constante na decisão tem-se que o conteúdo do art. 6º constitui-se no seguinte: [...]" E ainda consignou: "Aliás, o que dá a se entender da leitura do art. 6º é que a sindicância será elemento que lastreará o opinativo dos outros associados. Assim, a fim de assegurar a ampla defesa, deveria ter o Recorrente acesso ao material produzido, pois atrelado à sua própria pessoa. Isso não implicaria na violação do anonimato, ainda que houvesse tal cláusula, até mesmo porque a sindicância, ao que se dá entender, precede os votos dos demais sócios." A decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada sobre direito de defesa e acesso a documentos em procedimentos internos de associações, distinguindo adequadamente entre o anonimato dos votantes e o acesso aos documentos que fundamentaram a decisão. Diversamente do quanto alegado pelo Embargante, a decisão embargada tratou das questões supostamente contraditórias com a devida completude e lógica jurídica inatacável. A questão central não reside na existência do estatuto social nos autos (que efetivamente foi juntado pelo próprio embargado conforme ID 44775571), mas sim no fato objetivo de que tal documento foi analisado e considerado insuficiente para afastar o direito de defesa do requerente. Análise do Estatuto Social do Aratu Iate Clube (ID 44775571): O art. 6º do Estatuto Social, efetivamente constante dos autos, estabelece: "A admissão de novos associados será precedida de Proposta assinada pelo candidato, contendo assinaturas de dois ou mais associados do Clube, na condição de Proponente, com mais de 2 (dois) anos de filiação à Entidade e em pleno gozo dos seus direitos, que se responsabilizarão pela veracidade das informações fornecidas pelo Proposto. I - A Proposta será fixada em quadro de aviso da Entidade pelo período de 15 dias, com vistas a dar conhecimento da proposta de um novo associado. Os associados eventualmente contrários à admissão proposta poderão comunicar sua objeção e motivos à Diretoria. II – A Diretoria providenciará a obtenção de informações cadastrais acerca do candidato à condição de associado, procedendo à sindicância através de fontes de referência confiáveis; III- Após o prazo acima descrito, a proposta será submetida à aprovação da Diretoria, mediante votação, sendo necessário pelo menos seis votos favoráveis para a efetivação da admissão." Da análise do dispositivo estatutário, verifica-se que, embora confira competência à Diretoria para decidir sobre a admissão de novos associados, não há qualquer cláusula que impeça o acesso aos documentos que fundamentaram a decisão, especialmente quando o próprio interessado declara ciência quanto à desnecessidade de justificativas, mas requer acesso aos documentos da sindicância. O simples fato de o estatuto social conferir competência discricionária à Diretoria não exclui o direito fundamental de acesso aos documentos que fundamentaram a negativa, especialmente quando há declaração expressa do requerente de ciência quanto à desnecessidade de justificativas. Conforme esclarecido no acórdão embargado: "Não se deve confundir a ausência de obrigatoriedade com o fornecimento de justificativas ao Recorrente para sua negativa, com o seu direito aos documentos, caso assim desejasse. De fato, pelo documento assinado, não precisaria o Apelado fornecer, de pronto, as justificativas para a negativa, mas, da mesma forma, não pode negar o acesso aos documentos que construíram a justificativa." Não há contradição quando a decisão, seguindo raciocínio lógico-dedutivo, distingue entre a obrigação de fornecer justificativas e o direito de acesso aos documentos que fundamentaram a decisão. A fundamentação do acórdão embargado demonstra coerência interna ao estabelecer que: 1. Premissa maior: O direito de defesa assegura acesso aos documentos que fundamentaram decisão desfavorável 2. Premissa menor: A sindicância precede a votação e fundamenta a decisão da Diretoria 3. Conclusão: Logo, deve ser assegurado o acesso aos documentos da sindicância Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão analisou satisfatoriamente o estatuto social e concluiu que seus dispositivos não afastam o direito fundamental de defesa. Quanto à alegada omissão sobre o art. 399 do CPC, a decisão fundamentou-se no direito constitucional de defesa, sendo desnecessária a invocação específica de todos os dispositivos legais quando o fundamento é suficiente para dirimir a controvérsia. O magistrado não está obrigado a analisar pormenorizadamente cada dispositivo invocado pelas partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua decisão com base nos princípios e normas aplicáveis ao caso concreto. Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade, a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento exposto. Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando o legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Portanto, não há os vícios apontados pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com os mencionados Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas com fundamentação lógica e jurídica adequada. Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses do Recorrente. Nesse sentido, aplica-se o teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente. E, não havendo os vícios alegados pelo Recorrente, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo Recorrente na peça recursal (ID nº 79237839) e nos aclaratórios, estando expressamente debatidas todas as questões constitucionais e legais invocadas, em especial as relativas aos princípios da ampla defesa e contraditório, art. 6º do estatuto social, arts. 396 a 399 do CPC, direito de acesso a documentos, procedimentos internos de associações, artigos 1.022, 1.023 e 1.026, §2º do CPC, e demais dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por ARATU IATE CLUBE, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005582-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
Advogado(s): JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
APELADO: ARATU IATE CLUBE
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
VOTO