PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036762-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEISE MARTA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. PREVALÊNCIA DO VALOR RETIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada por advogado em face de espólio, em razão da prestação de serviços advocatícios nos autos de Embargos à Execução. O Autor alega a existência de contrato verbal para pagamento de 20% sobre o valor da causa, enquanto o Réu sustenta a pactuação de valor fixo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, arbitrando os honorários com base em minuta de contrato não assinada. O Apelante busca a reforma da decisão para que o valor seja fixado com base no percentual alegado.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia central consiste em definir o valor dos honorários advocatícios devidos ao Apelante, diante da ausência de contrato escrito e da revogação do mandato antes do final do processo, bem como avaliar a força probante de uma minuta de contrato não assinada, mas enviada pelo próprio advogado à parte contrária.

 

III. Razões de decidir

 

3. Na ausência de estipulação contratual escrita, os honorários advocatícios devem ser arbitrados judicialmente, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o valor econômico da questão, conforme dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.

 

4. A minuta de contrato, embora não assinada e, portanto, juridicamente inexistente como título executivo, constitui elemento probatório relevante que demonstra a intenção das partes no momento da negociação, fragilizando a tese de pacto verbal por valor substancialmente superior.

 

5. A revogação do mandato antes do término do serviço, sem culpa do advogado, assegura a este o direito à remuneração integral pelos serviços prestados até o momento da revogação, nos termos do art. 11 da Resolução nº 005/2014 da OAB/BA.


IV. Dispositivo e tese

 

6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença, majorando o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Apelado.

 

Tese de julgamento: 

 

"1. A ausência de contrato de honorários escrito não obsta o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, que deve ser arbitrada judicialmente com base nas provas dos autos e nos parâmetros legais. 2. A minuta de contrato, ainda que não assinada, pode ser considerada como forte indício do acordo de vontades entre as partes para fins de arbitramento de honorários. 3. A revogação imotivada do mandato antes do fim da lide garante ao advogado o direito à percepção integral dos honorários pactuados, nos termos da normativa aplicável."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 22, § 2º; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 98, 487, I, e 1.010; Resolução nº 005/2014 da OAB/BA.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8036762-26.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante DEISE MARTA DE SOUSA SILVA e como Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

                              Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

                                                                              PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

  

                                                            PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036762-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEISE MARTA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98613693) interposto por DEISE MARTA DE SOUSA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 98613683) que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu a obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais.

 

Originariamente, a autora, ora apelante, ajuizou ação revisional de débito c/c indenizatória em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando cobranças excessivas em suas faturas de energia elétrica, notadamente a de agosto de 2020. Em sua petição inicial (ID 31831100), atribuiu à causa o valor de R$ 28.216,59. Posteriormente, em emenda à inicial (ID 31831131), retificou o valor da causa para R$ 22.000,00.


A sentença de mérito (ID 31831319), transitada em julgado, julgou o pedido parcialmente procedente para determinar o refaturamento da fatura de agosto de 2020, com base na média de consumo, e condenou as partes em honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 40% a serem pagos pela ré ao patrono da autora, e 60% a serem pagos pela autora ao patrono da ré, suspensa a exigibilidade para esta última.

 

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, surgiu controvérsia acerca da base de cálculo dos honorários. A exequente, ora apelante, defendia o valor original da causa (R$ 28.216,59), enquanto a executada, ora apelada, efetuou o depósito com base no valor registrado no sistema PJE (R$ 18.000,00).

 

O juízo de origem, por meio da decisão interlocutória de ID 98613612, dirimiu a controvérsia, estabelecendo que a base de cálculo correta seria o valor da causa fixado na emenda à inicial, qual seja, R$ 22.000,00. Determinou, assim, que a executada depositasse o valor complementar.

 

Após o depósito complementar pela COELBA, o juízo proferiu a sentença de ID 98613683, julgando extinta a execução da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

 

Inconformada com a definição da base de cálculo dos honorários, a exequente interpõe o presente recurso de apelação (ID 98613693). Em suas razões, sustenta que o cálculo da verba honorária deve observar o valor atribuído na petição inicial, e não o valor da emenda, pugnando pela reforma da decisão.

 

A apelada, em contrarrazões (ID 98613699), defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão que fixou a base de cálculo em R$ 22.000,00 está correta e que a obrigação foi integralmente cumprida.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado  eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036762-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEISE MARTA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

V O T O

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença de conhecimento transitada em julgado. A apelante sustenta que o cálculo deve incidir sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 28.216,59), enquanto o juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, determinou a utilização do valor estabelecido na emenda à inicial (R$ 22.000,00).

 

A sentença exequenda (ID 31831319), em sua parte dispositiva, estabeleceu: "No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 60% de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 40% do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante."

 

 

Ao analisar a divergência instaurada na fase executiva, o magistrado de primeiro grau, na decisão interlocutória de ID 98613612, posteriormente ratificada pela sentença extintiva de ID 98613683, objeto deste apelo, ponderou de forma acertada:

 

"Ambas as partes se equivocam quanto ao valor da causa. A executada labora em equívoco pois, na divergência entre o valor informado na petição inicial e aquele informado no sistema PJE, deve prevalecer aquele aduzido na inicial, que veicula comunicação direta ao juízo e à outra parte. Informações do sistema são meramente auxiliares. Por sua vez, se equivoca a exequente, pois o valor da causa foi emendado na petição de ID nº 105387814, passando a constar o importe de R$ 22.000,00. É sobre este valor que devem ser calculada a verba honorária."

 

A decisão recorrida não merece qualquer reparo.

 

 

Com efeito, a emenda à inicial (ID 31831131) é um ato processual que integra e modifica a peça vestibular. No caso dos autos, a própria parte autora, ora apelante, promoveu a retificação do valor da causa, que passou de R$ 28.216,59 para R$ 22.000,00. Uma vez processada a emenda sem oposição ou indeferimento, o novo valor atribuído à causa passa a ser o parâmetro válido para todos os fins processuais, incluindo o cálculo de custas e, por conseguinte, para a fixação dos honorários de sucumbência.

 

Quando a sentença transitada em julgado fixou os honorários sobre o "valor da causa", referia-se, logicamente, ao valor vigente e válido no momento da prolação da decisão, que era o de R$ 22.000,00. A pretensão da apelante de, na fase de execução, desconsiderar o ato processual por ela mesma praticado e fazer prevalecer um valor maior, anteriormente retificado, configura comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais.

 

 

A atuação do juízo da execução, ao interpretar o título executivo e definir qual o "valor da causa" a ser utilizado, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim o exercício de sua competência para liquidar o julgado e dar-lhe fiel cumprimento.

 

Dessa forma, correta a decisão que estabeleceu o valor de R$ 22.000,00 como base de cálculo para a verba honorária, em conformidade com o ato processual praticado pela própria apelante durante a fase de conhecimento.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro a verba honorária sucumbencial devida pela apelante ao patrono da apelada, que passa de 6% (sessenta por cento de dez por cento) para 7% (sete por cento) sobre o valor da causa (R$ 22.000,00), mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

                       Juíza Substituta de 2º Grau

              Relatora