PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO POR ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII DO CPC. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação Rescisória tem o seu cabimento limitado aos casos expressamente enumerados no art. 966 do CPC, não encontrando espaço a discussão da interpretação conferida às leis ou da justeza de decisão rescindenda, mas apenas a verificação da ocorrência das causas estabelecidas na referida norma. 2. É vedada a utilização da ação rescisória como substituto de recurso, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada. Pedido improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória nº. 8033056-72.2020.8.05.0000, sendo autor ANALDINO PINHEIRO SILVA e outros e réu Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8033056-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ANALDINO PINHEIRO SILVA e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória proposta por ANALDINO PINHEIRO SILVA, MIGUEL TEÓFILO DOS SANTOS e NELSON MAGALHÃES CERQUEIRA em face do ESTADO DA BAHIA visando à rescisão do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que reformou a sentença de procedência da ação ordinária nº. 0308132-04.2013.8.05.0001, que visava o direito de ter os seus proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral de Primeiro Tenente PM, além de terem revistos os seus proventos, na forma do Estatuto e da Lei de Remuneração da PM/BA, para que fossem elevados para os correspondentes aos de grau imediatamente superior ao que ainda se encontram, ou seja, para os de Capitão PM, conforme as Leis nºs 7.145/1997, 7.259/1998 e 7.990/2001. Em síntese, alegam que a decisão judicial incorreu em erro de fato e violação literal à lei; que, tendo havido a extinção do posto de 2º Tenente e a graduação de Subtenente do quadro hierárquico da Polícia Militar, os policiais militares em atividade atingidos pela mencionada lei foram reclassificados para os graus hierárquicos imediatamente superiores, ou seja, os 2ºs Tenentes e Subtenentes foram reclassificados para o posto de 1º Tenente; que com a reclassificação dos policiais militares ativos, houve também a majoração dos seus vencimentos, sendo que os Autores também passaram a perceber proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, porém não foi estendido aos policiais militares inativos o benefício estabelecido por lei, ou seja, não foi procedida a reclassificação dos Subtenentes PM inativos para o posto de 1º Tenente PM; que não se trata de pedido de promoção; que as constituições federal e estadual obrigam ao Estado que sejam estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade; que o erro de fato está evidenciado no entendimento do órgão julgador de que se trata de pedido de “promoção”, quando o que se postula é “reclassificação”; que a situação dos policiais militares Subtenentes e Cabos inativos não foi declarada pela Lei 7.145/1997, nem pelas leis seguintes que tratam do mesmo tema; que o Estado da Bahia interpreta a lei como entende conveniente e não em respeito aos princípios constitucionais estabelecidos; que somente com a edição da Lei Estadual nº 11.356/09 ficou esclarecido que as graduações de Subtenente e Cabo PM se encontravam extintas do quadro hierárquico da PMBA, pois tal legislação fez retornar os cargos de Subtenente PM, Cabo PM e Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; que, embora reconheça a extinção dos cargos e a necessidade de reenquadramento, o acórdão rescindendo entende que o direito assegurado aos policiais militares de perceberem proventos de inatividade conforme grau hierárquico superior não equivale a promoção no momento da transferência para a reserva remunerada, o que não procede; que o Estado da Bahia vem aplicando incorretamente a Legislação Estadual, pois se serve desta apenas para beneficiar os policiais militares em atividade, prejudicando aqueles que se encontram na inatividade. Requereu a procedência da ação, para rescindir a decisão hostilizada, proferindo novo julgamento, no sentido de que seja declarado o direito dos autores de serem reclassificados para o grau de 1º Tenente PM, além de terem revistos os seus proventos, na forma do Estatuto e da Lei de Remuneração da PM/BA, para que sejam elevados para os correspondentes aos de grau imediatamente superior ao que ainda se encontram, ou seja, para os de Capitão PM; que seja determinada a providência de novos documentos identificando os autores no posto de 1º Tenente PM, bem como seja o Réu condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da exclusão dos autores das vantagens legais mencionadas, desde o mês de dezembro de 2008 até a data efetiva inclusão nos seus proventos, com incidência dos valores percentuais referentes aos adicionais incorporados na inatividade, juros moratórios e correção monetária, bem assim dos honorários advocatícios. O Estado da Bahia apresentou a contestação de id. 13348088, sustentando que inexistem os alegados erro de fato e violação de literal disposição de lei; que a parte autora se limita a repisar a mesma pretensão deduzida na ação cujo julgamento lhe foi desfavorável; que a parte autora pretende criar uma nova oportunidade processual para reapreciação do seu pleito, utilizando-se da ação rescisória com o claro propósito de sucedâneo recursal; que os autores pretendem qualificar como "erro de fato" a interpretação que os julgadores conferiram aos dispositivos de lei; que a parte autora se insurgiu contra o ato supostamente eivado de ilegalidade muito mais de 5 (cinco) anos depois da sua prática, incidindo a prescrição; que o prazo para exercitar qualquer pretensão oriunda das disposições da Lei Estadual nº 7.145/1997 se iniciou em 19.08.1997 e prescreveu a partir de 19.08.2002; que, apesar de os autores terem sido transferidos para a reserva remunerada/reformado com proventos calculados sobre o soldo relativo ao de 1º Tenente PM, é de se observar que ele continuou sendo Subtenente PM para todos os demais efeitos. Requereu, por fim, a improcedência. Em réplica apresentada no id. 19169128,o autor reitera os fundamentos da inicial. Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (id. 13781241). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do diploma legal. Salvador, 30 de maio de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8033056-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ANALDINO PINHEIRO SILVA e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público No bojo da ação ordinária que deu origem ao acórdão rescindendo, os autores alegaram ser Subtenentes da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre o soldo do posto de 2º Tenente. No entanto, pleitearam que fosse declarado o direito à reclassificação para o grau de 1º Tenente PM, além de terem revistos os proventos para o posto de grau imediatamente superior (Capitão). Em suma, os autores fundamentaram a postulação na tese de que, se os graus de Soldado PM 2ª Classe, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, Subtenente e 2º Tenente foram extintos da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, necessário que os servidores aposentados fossem reclassificados, a fim de equipará-los àqueles da ativa, a fim de atender ao princípio da isonomia, que obsta o tratamento desigual entre ativos e inativos. Em voto consubstanciado, a Terceira Câmara Cível, ao julgar a apelação lançada pelo Estado da Bahia contra a sentença de procedência, entendeu que “ainda que se considere a reorganização funcional da carreira policial militar baiana instaurada pela Lei nº 7.145/97, o direito assegurado aos policiais militares de perceberem proventos de inatividade, conforme grau hierárquico superior, não equivale a promoção no momento da transferência para a reserva remunerada, razão pela qual não se afigura cabível a modificação no cálculo remuneratório do autores/apelados, tendo como paradigma o posto de 2º Tenente PM”. Sem maiores elucubrações, a hipótese é de improcedência do pedido. Isso porque é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal. Com efeito, a ação Rescisória tem o seu cabimento limitado aos casos expressamente enumerados no art. 966 do CPC, não encontrando espaço a discussão da interpretação conferida às leis ou da justeza de decisão rescindenda, mas apenas a verificação da ocorrência das causas estabelecidas na referida norma. É a disposição da referida norma: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”. Na situação, o autor fundamenta o seu pleito rescisório em duas hipóteses: erro de fato e manifesta violação literal à lei. O exame dos seus arrazoados, em cotejo com os fundamentos lançados no acórdão rescindendo, revela a clara tentativa dos autores de promover, por este meio que não é recursal, a rediscussão da matéria já largamente debatida. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes trechos da petição inicial, que merecem transcrição, eis que evidenciam o mero repisamento da matéria, sem de fato demonstrar erros do julgado: “O erro de fato, evidenciado por se considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido – entender que se trata de pedido de ‘promoção’ e não de ‘reclassificação’, é fundamento para a rescisão da decisão atacada, conforme dispõe o art. 966, VIII do CPC”. “Na verdade, há omissão do Poder Legislativo e do Estado da Bahia, quando não dizem que a graduação de Subtenente, efetivamente, se extinguiu, deixando os policiais militares inativos numa situação de incerteza acerca do seu direito. Também, vê-se que o Estado da Bahia interpreta a lei como entende conveniente e não em respeito aos princípios constitucionais estabelecidos” “Conforme se pode constatar, embora reconheça a extinção dos cargos e a necessidade de reenquadramento, o acórdão rescindendo entende que o direito assegurado aos policiais militares de perceberem proventos de inatividade conforme grau hierárquico superior não equivale a promoção no momento da transferência para a reserva remunerada, o que não procede”. “Comprovadamente, o Estado da Bahia vem aplicando incorretamente a Legislação Estadual, pois se serve desta, apenas, para beneficiar os policiais militares em atividade, prejudicando aqueles que se encontram na inatividade. A exemplo da extinção do quadro hierárquico da Polícia Militar da graduação de Subtenente, sendo que os policiais militares atingidos pela mencionada lei, os quais se encontravam no serviço ativo, foram reclassificados para a condição de 1º Tenente PM. Entretanto, não efetuou a reclassificação daqueles que se encontram na inatividade. Isto é um contrassenso!” “Tendo sido os servidores em atividade promovidos e, em conseqüência majorada a sua remuneração, o mesmo tratamento deve ser dado aos servidores inativos, pois este é o princípio da isonomia funcional e salarial previsto na Constituição Federal.” Conforme conceitua o art. 966, §1º, do CPC, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Segundo Nelson Nery Júnior, quatro são os requisitos para o cabimento da ação rescisória com base na alegação do erro de fato: “Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo” (In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 681) No acórdão rescindendo não constou qualquer erro de fato, conforme se depreende da transcrição dos seus principais fundamentos: “Da leitura da peça vestibular, depreende-se que os autores pretenderam a revisão dos proventos de inatividade ao fundamento de que foram calculados a partir das graduações de 2.º Tenente quando, em verdade, deveriam sê-lo com base no posto de Capitão PM. Analisando os autos, tem-se que a transferências dos autores/apelados para a reserva remunerada ocorreu com proventos calculados sobre a graduação superior, quais sejam: i) os Subtenentes PM Analdino Pinheiro Silva ( BGO de 02 de março de 1999 – fls. 22), Antônio Machado Lima (BGO de 12 de setembro de 1983 – fls. 30), Miguel Teófilo dos Santos (Port. n.º DP-3/234/09/91 – fls. 42) e Nelson Magalhães Cerqueira (Port. DP-3/363/10/90 – fls. 47) com proventos de 2.º Tenente, nos termos do art. 51, II, § 1.º, b da Lei Estadual n.º 3.933/81: Art. 51 - São direitos dos policiais militares § 1.º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: (…) b) os Subtenentes quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente, desde que contém 30 (trinta) ou mais anos de serviço. Na espécie, importa ressaltar que a transferência dos apelados para a inatividade ocorreu antes da edição da Lei n.º 7.145/97 que reorganizou a carreira militar do Estado da Bahia, nos termos seguintes: Art. 1.º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1.º Tenente. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III - Praças: a) Subtenente; b) 1.º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1.ª Classe; e) Recruta A esse respeito, registre-se que o direito assegurado aos policiais militares de perceberem proventos de inatividade conforme grau hierárquico superior não equivale a promoção no momento da transferência para a reserva remunerada. Por isso, afiguram-se acertadas as alegações recursais, uma vez que inexiste direito dos milicianos à modificação no cálculo remuneratório dos autores /apelantes, mantendo-se o paradigma anteriormente estabelecido. 3. Conclusão: Nessas condições, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando os autores/apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita concedida às fls. 51”. Observa-se que a alegação meramente fundada em equívoco de entendimento entre o que significa promoção e reclassificação não configura erro de fato, nos termos do que preceitua o art. 966 do CPC. Ademais, a violação manifesta de norma jurídica hábil a sustentar o pleito rescisório é a que pressupõe a total insubmissão do julgador à norma no caso concreto, analisando os fatos a partir de uma hipótese legal equivocada, ou julgando o feito em sentido totalmente contrário ao contido na norma, obstando seus reais efeitos, o que claramente não foi o caso da situação ora em exame. A propósito, anote-se que a tentativa dos autores de apresentarem outros acórdãos – registre-se com datas deveras pretéritas – com entendimentos divergentes do que visam rescindir, encontra resistência na jurisprudência da Súmula 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Desse exposto, verifica-se que os autores intentam a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, em clara afronta à estabilidade da coisa julgada, eis que repisam a matéria já anteriormente debatida e sedimentada. A esse propósito, a jurisprudência pátria assim se posiciona: “AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I- Nos termos do que dispõe o artigo 15 da Lei nº 5.478/1968, a "decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados". II- Como é cediço, a ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas, do contrário estar-se-á subjugando o instituto da res judicata e o princípio da segurança jurídica, medida vedada, em face da boa processualística. III- É manifestamente incabível o manejo de ação rescisória como sucedâneo recursal, por mero inconformismo da parte com a justiça da sentença rescindenda. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE”. (TJ-GO – Ação Rescisória: 01810117720168090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2018, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2018) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REANÁLISE DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação, eis que não se destina ao reexame da matéria de mérito retratada na causa originária, inerente à instância recursal própria, notadamente como corolário do princípio da segurança jurídica, calcado no respeito à coisa julgada. (...). (TJ-MG - AR: 10000160731733000 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019). Ex positis, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sala das sessões, de de 2022. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8033056-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ANALDINO PINHEIRO SILVA e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO